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0802369-67.2022.8.20.5162

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0802369-67.2022.8.20.5162 Autor: S. S. D. C. F. E. I. S. e outros Réu: E. R. D. O. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada originariamente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (posteriormente sucedida por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) em face de E. R. D. O.. Alega a inicial que as partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 20033077180) para aquisição de veículo automotor. Aduziu a ocorrência de inadimplência fiduciária a partir da parcela nº 21, vencida em 27/04/2022, o que teria ensejado o vencimento antecipado das prestações subsequentes (parcelas 21 a 48), totalizando um saldo devedor de R$ 11.104,76. Com a inicial, foram juntados documentos. A análise inicial de custas foi processada e recolhida pela parte autora. A liminar de busca e apreensão foi deferida pelo juízo plantonista/substituto. No curso da demanda, noticiou-se a cessão de crédito do contrato objeto da lide, ensejando o deferimento da inclusão de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no polo ativo, na condição de assistente litisconsorcial. O mandado de busca e apreensão restou frustrado em razão da não localização do réu e do veículo no endereço contratual. Diante das dificuldades de cumprimento, a parte credora postulou a suspensão do feito e, posteriormente, apresentou proposta extrajudicial de acordo para quitação. Intimado a manifestar-se sobre a referida proposta por meio de oficial de justiça, o requerido constituiu patrono nos autos. Em manifestação de defesa encartada sob o ID 176414731, o requerido arguiu a ocorrência de coisa julgada material. Argumentou que a suposta mora que lastreia esta busca e apreensão (parcela nº 21/48, vencida em 27/04/2022) foi objeto de discussão judicial no processo nº 0800442-12.2024.8.20.5125, perante o Juizado Especial de Patu - RN, o qual declarou em definitivo a tempestividade do pagamento e a consequente inexigibilidade do débito. Além disso, colacionou prova de quitação integral extrajudicial superveniente do contrato fiduciário firmado por acordo direto com a assistente Itapeva XI. Ao final, requereu a total improcedência da ação. Instadas as autoras a se manifestarem, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes estão plenamente documentados na lide. Como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da Ação de Busca e Apreensão sob a égide do Decreto-Lei nº 911/69, a caracterização e comprovação da mora do devedor fiduciário são indispensáveis, consoante pacificado na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). In casu, a petição inicial aponta expressamente que a mora do requerido decorreu do inadimplemento da parcela nº 21, com vencimento em 27/04/2022. Ocorre que, conforme documentado nos autos pelo requerido, tramitou perante o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu/RN a Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito sob o nº 0800442-12.2024.8.20.5125, figurando as mesmas partes. Naquela demanda, discutiu-se exatamente a regularidade do pagamento da referida parcela nº 21/48, vencida em 27/04/2022. Na data de 23/09/2024, sobreveio sentença de mérito naqueles autos, cujo dispositivo julgou procedentes os pedidos do ora réu para "declarar a inexigibilidade da dívida objeto da lide", reconhecendo expressamente que o devedor havia pago tempestivamente a parcela nº 21 na data de seu vencimento, inexistindo qualquer inadimplemento fiduciário de sua parte. Referido pronunciamento judicial foi submetido a Recurso Inominado, restando integralmente mantido pela 3ª Turma Recursal do TJRN, alterando-se unicamente o termo inicial dos juros de mora da condenação por dano extrapatrimonial. O acórdão da Turma Recursal transitou em julgado em 06/06/2025, conforme certidão automática lavrada nos autos. Tratando-se de decisão de mérito acobertada pela preclusão máxima, opera-se a coisa julgada material (art. 502 do CPC), restando vedado a este juízo ou a qualquer outro rediscutir a existência de inadimplemento fiduciário referente às prestações declaradas inexigíveis na referida lide anterior. A declaração judicial definitiva de inexistência de atraso na parcela nº 21 aniquila retroativamente o suporte fático da petição inicial desta busca e apreensão. Não havendo inadimplemento, afasta-se a mora e, consequentemente, impõe-se o reconhecimento da total improcedência do pleito de constrição fiduciária. Ainda que a mora não estivesse sumariamente descaracterizada pela coisa julgada, verifica-se que o direito postulado pelas autoras restou esvaziado pelo adimplemento extrajudicial superveniente. O requerido juntou aos autos instrumento de transação e notificação de cessão emitidos diretamente pela assistente ativa Itapeva XI Multicarteira, datado de 28/01/2026, propondo a liquidação total do Contrato fiduciário nº 20033077180 mediante pagamento à vista do valor de R$ 1.400,00. Sob o ID da transação b1279661-ce1d-45fe-9a33-8a86203d7e89, restou cabalmente documentado que o réu promoveu o respectivo pagamento em favor da Itapeva XI no próprio dia 28/01/2026, operando-se a quitação integral e extinção da obrigação fiduciária. A insistência das instituições autoras no prosseguimento de medida de busca e apreensão de bem alienado após a declaração judicial de inexistência do débito e, cumulativamente, após a transação e quitação integral extrajudicial por elas próprias promovida viola as balizas da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Dessa forma, diante da inocorrência de mora na origem e do adimplemento integral e pacífico do saldo devedor extrajudicialmente no curso da demanda, a improcedência absoluta dos pedidos é medida de rigor. Ante o exposto, acolho a objeção de coisa julgada material decorrente do processo nº 0800442-12.2024.8.20.5125, reconheço a inexistência de mora fiduciária originária e a superveniente quitação integral do pacto por transação extrajudicial e, por conseguinte, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO A LIMINAR de busca e apreensão anteriormente concedida nos autos. Determino à Secretaria que proceda ao imediato recolhimento de eventuais mandados de busca e apreensão pendentes de cumprimento, bem como promova a baixa de quaisquer restrições judiciais lançadas sobre o prontuário do veículo fiduciário no sistema RENAJUD por força deste feito. Em razão da sucumbência, condeno as autoras fiduciárias (Santander/Aymoré e Itapeva XI), de forma solidária, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu.Arbitro a verba honorária sucumbencial em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, diante do tempo de tramitação, da desídia das autoras em demandar sobre débito comprovadamente inexistente e do zelo profissional do advogado do requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0802369-67.2022.8.20.5162 Autor: S. S. D. C. F. E. I. S. e outros Réu: E. R. D. O. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada originariamente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (posteriormente sucedida por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) em face de E. R. D. O.. Alega a inicial que as partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 20033077180) para aquisição de veículo automotor. Aduziu a ocorrência de inadimplência fiduciária a partir da parcela nº 21, vencida em 27/04/2022, o que teria ensejado o vencimento antecipado das prestações subsequentes (parcelas 21 a 48), totalizando um saldo devedor de R$ 11.104,76. Com a inicial, foram juntados documentos. A análise inicial de custas foi processada e recolhida pela parte autora. A liminar de busca e apreensão foi deferida pelo juízo plantonista/substituto. No curso da demanda, noticiou-se a cessão de crédito do contrato objeto da lide, ensejando o deferimento da inclusão de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no polo ativo, na condição de assistente litisconsorcial. O mandado de busca e apreensão restou frustrado em razão da não localização do réu e do veículo no endereço contratual. Diante das dificuldades de cumprimento, a parte credora postulou a suspensão do feito e, posteriormente, apresentou proposta extrajudicial de acordo para quitação. Intimado a manifestar-se sobre a referida proposta por meio de oficial de justiça, o requerido constituiu patrono nos autos. Em manifestação de defesa encartada sob o ID 176414731, o requerido arguiu a ocorrência de coisa julgada material. Argumentou que a suposta mora que lastreia esta busca e apreensão (parcela nº 21/48, vencida em 27/04/2022) foi objeto de discussão judicial no processo nº 0800442-12.2024.8.20.5125, perante o Juizado Especial de Patu - RN, o qual declarou em definitivo a tempestividade do pagamento e a consequente inexigibilidade do débito. Além disso, colacionou prova de quitação integral extrajudicial superveniente do contrato fiduciário firmado por acordo direto com a assistente Itapeva XI. Ao final, requereu a total improcedência da ação. Instadas as autoras a se manifestarem, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes estão plenamente documentados na lide. Como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da Ação de Busca e Apreensão sob a égide do Decreto-Lei nº 911/69, a caracterização e comprovação da mora do devedor fiduciário são indispensáveis, consoante pacificado na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). In casu, a petição inicial aponta expressamente que a mora do requerido decorreu do inadimplemento da parcela nº 21, com vencimento em 27/04/2022. Ocorre que, conforme documentado nos autos pelo requerido, tramitou perante o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu/RN a Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito sob o nº 0800442-12.2024.8.20.5125, figurando as mesmas partes. Naquela demanda, discutiu-se exatamente a regularidade do pagamento da referida parcela nº 21/48, vencida em 27/04/2022. Na data de 23/09/2024, sobreveio sentença de mérito naqueles autos, cujo dispositivo julgou procedentes os pedidos do ora réu para "declarar a inexigibilidade da dívida objeto da lide", reconhecendo expressamente que o devedor havia pago tempestivamente a parcela nº 21 na data de seu vencimento, inexistindo qualquer inadimplemento fiduciário de sua parte. Referido pronunciamento judicial foi submetido a Recurso Inominado, restando integralmente mantido pela 3ª Turma Recursal do TJRN, alterando-se unicamente o termo inicial dos juros de mora da condenação por dano extrapatrimonial. O acórdão da Turma Recursal transitou em julgado em 06/06/2025, conforme certidão automática lavrada nos autos. Tratando-se de decisão de mérito acobertada pela preclusão máxima, opera-se a coisa julgada material (art. 502 do CPC), restando vedado a este juízo ou a qualquer outro rediscutir a existência de inadimplemento fiduciário referente às prestações declaradas inexigíveis na referida lide anterior. A declaração judicial definitiva de inexistência de atraso na parcela nº 21 aniquila retroativamente o suporte fático da petição inicial desta busca e apreensão. Não havendo inadimplemento, afasta-se a mora e, consequentemente, impõe-se o reconhecimento da total improcedência do pleito de constrição fiduciária. Ainda que a mora não estivesse sumariamente descaracterizada pela coisa julgada, verifica-se que o direito postulado pelas autoras restou esvaziado pelo adimplemento extrajudicial superveniente. O requerido juntou aos autos instrumento de transação e notificação de cessão emitidos diretamente pela assistente ativa Itapeva XI Multicarteira, datado de 28/01/2026, propondo a liquidação total do Contrato fiduciário nº 20033077180 mediante pagamento à vista do valor de R$ 1.400,00. Sob o ID da transação b1279661-ce1d-45fe-9a33-8a86203d7e89, restou cabalmente documentado que o réu promoveu o respectivo pagamento em favor da Itapeva XI no próprio dia 28/01/2026, operando-se a quitação integral e extinção da obrigação fiduciária. A insistência das instituições autoras no prosseguimento de medida de busca e apreensão de bem alienado após a declaração judicial de inexistência do débito e, cumulativamente, após a transação e quitação integral extrajudicial por elas próprias promovida viola as balizas da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Dessa forma, diante da inocorrência de mora na origem e do adimplemento integral e pacífico do saldo devedor extrajudicialmente no curso da demanda, a improcedência absoluta dos pedidos é medida de rigor. Ante o exposto, acolho a objeção de coisa julgada material decorrente do processo nº 0800442-12.2024.8.20.5125, reconheço a inexistência de mora fiduciária originária e a superveniente quitação integral do pacto por transação extrajudicial e, por conseguinte, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO A LIMINAR de busca e apreensão anteriormente concedida nos autos. Determino à Secretaria que proceda ao imediato recolhimento de eventuais mandados de busca e apreensão pendentes de cumprimento, bem como promova a baixa de quaisquer restrições judiciais lançadas sobre o prontuário do veículo fiduciário no sistema RENAJUD por força deste feito. Em razão da sucumbência, condeno as autoras fiduciárias (Santander/Aymoré e Itapeva XI), de forma solidária, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu.Arbitro a verba honorária sucumbencial em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, diante do tempo de tramitação, da desídia das autoras em demandar sobre débito comprovadamente inexistente e do zelo profissional do advogado do requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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