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Processo 0802369-41.2017.8.12.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 468-471. Considerando que não houve pagamento voluntário no prazo previsto no art. 523 do CPC, incidem sobre o débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do §1º do referido dispositivo, conforme, inclusive, já determinado à fl. 464. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando os parâmetros do título executivo e fazendo constar expressamente os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC. Apresentada a planilha, venham imediatamente conclusos para análise do pedido de constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD, conforme já requerido. Por fim, observo que às fls. 495-497 foi juntado extrato referente ao processo nº 0801763-13.2017.8.12.0029, envolvendo partes estranhas a esta demanda. Determino, portanto, que a Serventia torne sem efeito a respectiva juntada/desentranhe os documentos, certificando-se. Certifique, ainda, a Serventia a classe e o objeto do processo nº 0802087-85.2026.8.12.0029, recentemente distribuído por dependência a estes autos, a fim de verificar eventual repercussão sobre o presente cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se.

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