2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h jpa-unsau@tjpb.jus.br - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0802369-15.2026.8.15.7701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: NEILDA SILVA DA CUNHA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado por Neilda Silva da Cunha, para: a) Determinar que a promovida Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico autorize e custeie integralmente a realização de todas as sessões de radioterapia adjuvante prescritas pela médica assistente, em rede própria ou conveniada apta, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, viabilizando o agendamento e o início do tratamento; b) Determinar que a requerida proceda à liberação imediata e ao fornecimento contínuo do medicamento Olaparibe (Lynparza) 150 mg, conforme dosagem e periodicidade indicadas em receituário médico e na guia originária nº 36161663 (ID 167032350), no prazo de até 10 (dez) dias. O descumprimento implicará pena de multa diária no valor de R$ 500 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do bloqueio de ativos financeiros do demandado no valor necessário à realização do tratamento, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, a fim de assegurar a máxima efetividade desta decisão. Por fim, nos termos do art. 334 do CPC, determino a citação e intimação do réu para comparecer em audiência de conciliação, no dia 29/09/2026, às 9 (nove) horas, no ambiente virtual desta unidade. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://bit.ly/NSS-AcervoA, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O prazo de eventual contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Caso haja dificuldade de acesso à sala, a parte deverá contatar o número disponibilizado no cabeçalho ou utilizar o Balcão Virtual. Para cumprimento da ordem, com fundamento no art. 5o, §5o, da Lei 11.419/2006, intimem-se os réus por mandado urgente. Constará no mandado que, esgotado o prazo fixado sem cumprimento da obrigação, deverá o demandado efetuar depósito judicial do valor necessário à realização do tratamento, sob pena de sequestro, conforme Enunciado no 94 das Jornadas de Direito à Saúde. Caso o polo passivo tenha domicílio fora deste Estado, a intimação deverá ser realizada pelo meio que assegure maior celeridade ao cumprimento da ordem, seja pelo DJEN, via e-Carta ou por meio do próprio sistema. Ressalto que o prazo concedido possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do art. 219, parágrafo único, do CPC. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2026. De ordem, FRANCISCO DE SALES QUEIROGA Técnico Judiciário