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TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802368-81.2025.8.18.0167 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE GONCALVES RECORRIDO: LETICIA MARIA DA SILVA MACEDO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE ASSUNCAO LACERDA BORGES, MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda relativa a contrato de financiamento de veículo, condenando-a à restituição simples de R$ 315,04, referentes à tarifa de registro de contrato, por ausência de prova da efetiva prestação do serviço, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a cobrança estava prevista contratualmente e que o registro estaria comprovado pela emissão do CRV com anotação da alienação fiduciária e por tela do Sistema Nacional de Gravames, requerendo a improcedência integral da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a efetiva prestação do serviço de registro do contrato perante o órgão de trânsito, legitimando a cobrança da respectiva tarifa; e (ii) estabelecer se a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais pode ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa de registro de contrato é lícita desde que haja efetiva prestação do serviço, sujeitando-se, ainda, ao controle de eventual onerosidade excessiva. 4. A instituição financeira não comprova, no caso concreto, o registro do contrato perante o Detran-PI, de modo que a ausência de prova da efetiva prestação do serviço torna indevida a cobrança da tarifa de registro contratual no valor de R$ 315,04. 5. A restituição do valor indevidamente cobrado ocorre de forma simples, pois a existência de relação contratual válida e de instrumento contratual assinado pela consumidora, sem demonstração de má-fé específica da instituição financeira, afasta a devolução em dobro. 6. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem incorrer em ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa de registro de contrato de financiamento pressupõe a comprovação da efetiva prestação do serviço, sendo indevida quando a instituição financeira não demonstra o registro do contrato perante o órgão de trânsito. 2. A restituição simples é cabível quando não demonstrada má-fé específica da instituição financeira na cobrança decorrente de relação contratual válida. 3. A Turma Recursal pode manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violação ao dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 93, IX; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 43. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802368-81.2025.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A RECORRIDO: LETICIA MARIA DA SILVA MACEDO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE ASSUNCAO LACERDA BORGES - PI16954-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial ajuizada por LETICIA MARIA DA SILVA MACEDO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A Autora narrou ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a requerida, no qual teriam sido realizadas cobranças referentes às tarifas de REGISTRO DE CONTRATO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO, CADASTRO e AVALIAÇÃO DO BEM, as quais reputa abusivas. Por esta razão, pleiteou, em síntese, a restituição dos valores pagos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a Ré alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévia tentativa de solução administrativa, a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da alegada necessidade de produção de prova pericial, e a existência de conexão. Suscitou, ainda, a existência de indícios de litigância temerária. No mérito, defendeu a validade e a legalidade das cobranças, sustentando que as tarifas estavam expressamente previstas no contrato; que a tarifa de cadastro, no valor de R$ 930,00, encontrava-se abaixo da média de mercado aplicável às sociedades de crédito, financiamento e investimento; que a avaliação do bem foi efetivamente realizada, mediante termo de vistoria; e que o registro do contrato foi comprovado pelo registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames. Defendeu a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito, especialmente em dobro. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores efetivamente pagos pela Autora. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No que tange à tarifa de registro do contrato, vale destacar que sua cobrança é lícita, desde que haja a efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. Com base nesses fundamentos, deve haver no caso concreto a análise da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No caso dos autos, o banco réu não demonstrou que registrou o contrato junto ao Detran-PI, pelo que, ausente prova de prestação do serviço, não faz jus à cobrança do encargo. Assim, defiro o pleito de restituição de valores veiculado pela autora, contudo, somente em parte, no que diz respeito à cobrança de tarifa de registro de contrato que, dadas as particularidades dos autos, reputo como indevida no caso em tela. Tal restituição deverá ocorrer na modalidade simples, no valor de R$ 315,04(trezentos e quinze reais e quatro centavos) e não em dobro, uma vez configurada a existência de relação contratual válida e de contratação efetiva do serviço mediante instrumento contratual assinado pela própria autora, não havendo sido demonstrada má-fé específica da parte requerida. [...] Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 315,04(trezentos e quinze reais e quatro centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (06/06/2025 ), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Deve ser compensado os valores recebidos pela parte autora, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros. b) Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.” Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, sustenta que a tarifa de registro do contrato estava expressamente prevista no instrumento contratual e que sua cobrança é legal, por corresponder à despesa decorrente do registro do contrato perante o órgão de trânsito. Afirma que o serviço foi efetivamente prestado, o que estaria demonstrado pela emissão do CRV com o registro da alienação fiduciária e pela tela do Sistema Nacional de Gravames juntada aos autos. Aduz, assim, inexistir fundamento para a restituição do valor de R$ 315,04. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que a demanda seja julgada totalmente improcedente, com a condenação da Recorrida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada, conforme certificado nos autos (id 33757284). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85,§ 2°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB/PI 24.740), conforme requerido nas razões do Recurso Inominado (Id 33757269 - pág. 8). É como voto. PAULO ROBERTO BARROS Juiz Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802368-81.2025.8.18.0167 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE GONCALVES RECORRIDO: LETICIA MARIA DA SILVA MACEDO Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE ASSUNCAO LACERDA BORGES, MAURICIO CEDENIR DE LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda relativa a contrato de financiamento de veículo, condenando-a à restituição simples de R$ 315,04, referentes à tarifa de registro de contrato, por ausência de prova da efetiva prestação do serviço, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a cobrança estava prevista contratualmente e que o registro estaria comprovado pela emissão do CRV com anotação da alienação fiduciária e por tela do Sistema Nacional de Gravames, requerendo a improcedência integral da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a efetiva prestação do serviço de registro do contrato perante o órgão de trânsito, legitimando a cobrança da respectiva tarifa; e (ii) estabelecer se a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais pode ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa de registro de contrato é lícita desde que haja efetiva prestação do serviço, sujeitando-se, ainda, ao controle de eventual onerosidade excessiva. 4. A instituição financeira não comprova, no caso concreto, o registro do contrato perante o Detran-PI, de modo que a ausência de prova da efetiva prestação do serviço torna indevida a cobrança da tarifa de registro contratual no valor de R$ 315,04. 5. A restituição do valor indevidamente cobrado ocorre de forma simples, pois a existência de relação contratual válida e de instrumento contratual assinado pela consumidora, sem demonstração de má-fé específica da instituição financeira, afasta a devolução em dobro. 6. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem incorrer em ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configura negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa de registro de contrato de financiamento pressupõe a comprovação da efetiva prestação do serviço, sendo indevida quando a instituição financeira não demonstra o registro do contrato perante o órgão de trânsito. 2. A restituição simples é cabível quando não demonstrada má-fé específica da instituição financeira na cobrança decorrente de relação contratual válida. 3. A Turma Recursal pode manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violação ao dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 93, IX; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 43. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802368-81.2025.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A RECORRIDO: LETICIA MARIA DA SILVA MACEDO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE ASSUNCAO LACERDA BORGES - PI16954-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial ajuizada por LETICIA MARIA DA SILVA MACEDO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A Autora narrou ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a requerida, no qual teriam sido realizadas cobranças referentes às tarifas de REGISTRO DE CONTRATO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO, CADASTRO e AVALIAÇÃO DO BEM, as quais reputa abusivas. Por esta razão, pleiteou, em síntese, a restituição dos valores pagos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a Ré alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévia tentativa de solução administrativa, a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da alegada necessidade de produção de prova pericial, e a existência de conexão. Suscitou, ainda, a existência de indícios de litigância temerária. No mérito, defendeu a validade e a legalidade das cobranças, sustentando que as tarifas estavam expressamente previstas no contrato; que a tarifa de cadastro, no valor de R$ 930,00, encontrava-se abaixo da média de mercado aplicável às sociedades de crédito, financiamento e investimento; que a avaliação do bem foi efetivamente realizada, mediante termo de vistoria; e que o registro do contrato foi comprovado pelo registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames. Defendeu a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito, especialmente em dobro. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores efetivamente pagos pela Autora. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No que tange à tarifa de registro do contrato, vale destacar que sua cobrança é lícita, desde que haja a efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. Com base nesses fundamentos, deve haver no caso concreto a análise da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No caso dos autos, o banco réu não demonstrou que registrou o contrato junto ao Detran-PI, pelo que, ausente prova de prestação do serviço, não faz jus à cobrança do encargo. Assim, defiro o pleito de restituição de valores veiculado pela autora, contudo, somente em parte, no que diz respeito à cobrança de tarifa de registro de contrato que, dadas as particularidades dos autos, reputo como indevida no caso em tela. Tal restituição deverá ocorrer na modalidade simples, no valor de R$ 315,04(trezentos e quinze reais e quatro centavos) e não em dobro, uma vez configurada a existência de relação contratual válida e de contratação efetiva do serviço mediante instrumento contratual assinado pela própria autora, não havendo sido demonstrada má-fé específica da parte requerida. [...] Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 315,04(trezentos e quinze reais e quatro centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (06/06/2025 ), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Deve ser compensado os valores recebidos pela parte autora, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros. b) Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.” Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, sustenta que a tarifa de registro do contrato estava expressamente prevista no instrumento contratual e que sua cobrança é legal, por corresponder à despesa decorrente do registro do contrato perante o órgão de trânsito. Afirma que o serviço foi efetivamente prestado, o que estaria demonstrado pela emissão do CRV com o registro da alienação fiduciária e pela tela do Sistema Nacional de Gravames juntada aos autos. Aduz, assim, inexistir fundamento para a restituição do valor de R$ 315,04. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que a demanda seja julgada totalmente improcedente, com a condenação da Recorrida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada, conforme certificado nos autos (id 33757284). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85,§ 2°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB/PI 24.740), conforme requerido nas razões do Recurso Inominado (Id 33757269 - pág. 8). É como voto. PAULO ROBERTO BARROS Juiz Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
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