2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0802368-69.2020.8.14.0005 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VANDERLENE DO ROSARIO CARDOSO ALMEDA, CELSO ELIAS COSTA BATISTA Nome: VANDERLENE DO ROSARIO CARDOSO ALMEDA Endereço: vila maria ubintuba, zona rural de santo antonio do tauá, centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: CELSO ELIAS COSTA BATISTA Endereço: avenida transamazonica, 240, belo monte I, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Avenida Djalma Dutra, 2091, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: Rua Sete de Setembro, 2467, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Endereço: Rua Hortelã, vila são joaquim, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-655 DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença de Alvará Judicial (Lei nº 6.858/80) proferida em favor de Celso Elias Costa Batista e Vanderlene do Rosário Cardoso Almeida, genitores do falecido Elvis Almeida Batista (sentença de ID 149220922, transitada em julgado ID 153372473). Após o trânsito em julgado, apurou-se que o Itaú Unibanco S.A. informara o encerramento da conta corrente nº 28761-7 (ag. 2780), com saque de R$ 16.282,73, e que a Caixa Econômica Federal identificara saldos de poupança e FGTS em nome do de cujus, cuja transferência à subconta judicial foi determinada (decisão de ID 179572917). Intimado, o Itaú Unibanco juntou o comprovante da ordem de pagamento nº 065-055860 (ID 187667074), do qual consta a assinatura de Celso Elias Costa Batista como favorecido. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, comprovou o depósito de R$ 2.094,68 na subconta judicial nº 2025018010 (certidão ID 187726391; extrato ID 187755064). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O documento juntado pelo Itaú Unibanco demonstra que a quantia sacada foi recebida pelo próprio requerente Celso Elias Costa Batista, genitor e herdeiro legítimo do falecido, não havendo prejuízo a apurar. A diligência determinada no item 2 da decisão de ID 179572917 está, assim, cumprida. Confirmado o depósito na subconta judicial, cabe expedir o alvará de levantamento em favor de Vanderlene do Rosário Cardoso Almeida, conforme já determinado no item 3 da mesma decisão, observados os dados bancários da mov. 167275787. Quanto à motocicleta Honda CG 160 FAN e às verbas rescisórias do Consórcio Construtor Belo Monte, a própria sentença de mérito já autorizou a alienação do veículo e o recebimento dos valores. Cumpridas as determinações que competiam ao Juízo, nada mais havendo a prover, os autos comportam arquivamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) Declarar cumprida a diligência relativa ao Itaú Unibanco S.A.; b) DETERMINAR a expedição de alvará judicial de levantamento, em favor de VANDERLENE DO ROSÁRIO CARDOSO ALMEIDA, do valor de R$ 2.094,68 depositado na subconta judicial nº 2025018010, observados os dados bancários da mov. 167275787; c) Após a expedição e cumprimento do alvará, ARQUIVAR os autos com as cautelas legais, sem prejuízo de reabertura mediante requerimento da parte interessada. PROVIDÊNCIAS Expedir, a secretaria, o alvará de levantamento em favor de Vanderlene do Rosário Cardoso Almeida, no valor de R$ 2.094,68, observados os dados bancários da mov. 167275787; Certificado o cumprimento do alvará, arquivar os autos com as cautelas legais. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA