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TJRJ · Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo:0802368-60.2025.8.19.0068 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação ajuizada por Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, por meio da qual o autor busca a modificação da cláusula de guarda anteriormente estabelecida nos autos do processo nº 0804556-60.2024.8.19.0068, a fim de que seja fixada a guarda unilateral do filho LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA FERRO, nascido em 21/09/2014, em seu favor. Narra o autor, em síntese, que as partes mantiveram união estável por aproximadamente oito anos, dissolvida consensualmente em 2023, ocasião em que foi estabelecida a guarda compartilhada do filho. Afirma que ambos os genitores trabalham em regime offshore e que a convivência com a criança vinha sendo organizada de acordo com as respectivas escalas de embarque, permanecendo o menor com a avó paterna nos períodos em que ambos se encontravam embarcados. Sustenta, contudo, que, após a separação, intensificaram-se os conflitos com a genitora, a quem atribui comportamentos agressivos, ameaças, exposição do conflito nas redes sociais e interferências na relação paterno-filial, alegando que tais circunstâncias vêm causando prejuízos emocionais à criança. Relata que o filho permanece a maior parte do tempo sob seus cuidados e manifesta o desejo de residir definitivamente com o pai, demonstrando resistência à convivência materna. Por esse motivo, requer a modificação da guarda compartilhada anteriormente estabelecida, com a fixação da guarda unilateral em seu favor, bem como a preservação da convivência da criança com as avós. A petição inicial de id. 178193859 veio acompanhada dos documentos de ids. 178193890/178210907. Decisão em id. 178430302, que defere a gratuidade de justiça ao autor. Parecer Inicial do Ministério Público em id. 180264983, em que opinapelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Decisão em id. 184655810, que indefere o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Certidão positiva de citação da ré em id. 207908888. Contestação em id. 213287396, em que a rérefuta as alegações autorais e sustenta que sempre participou ativamente da vida do filho, atribuindo ao genitor a criação de obstáculos à convivência materna e negando a prática de alienação parental. Afirma que os conflitos entre as partes têm repercutido negativamente sobre a criança e questiona a adequação do atual regime de alternância de residências, apontando, ainda, falhas nos cuidados paternos. Em sede reconvencional, requer a fixação da guarda unilateral em seu favor, com regulamentação da convivência paterna e, subsidiariamente, a manutenção da guarda compartilhada, com fixação do lar de referência materno. Manifestação do autor em id. 228049756, em que informa que ele e o filho vêm sendo acompanhados pelo Conselho Tutelar. Relata que a criança teria revelado episódios de ameaça e agressão praticados pela genitora, bem como afirmado ter sido induzida a apresentar determinada narrativa durante atendimento psicológico. Afirma temer pela integridade física e emocional do filho e que este não deseja permanecer na companhia materna. Requer, assim, a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para apresentação do histórico integral dos atendimentos realizados. Decisão em id. 228119683, que indefere a inicial de reconvenção e determina a disponibilização pelo Conselho Tutelar dos relatórios de acompanhamento do infante. Resposta do Conselho Tutelar nos ids. 230075720/230075721. Decisão em id. 240938456, que indefere o requerimento incidental de tutela provisória de urgência formulado pelo demandante e determina a realização de estudo técnico. Manifestação do autor em id. 255041547, em que requer odeferimento do pedido liminar, para que seja concedida a guarda unilateral do menor em seu favor. Relatório Social em id. 268255333. Decisão em id. 273221872, que concede a guarda unilateral provisória do infante ao seu genitor, bem como determina que a convivência com a genitora aconteça de forma supervisionada por terceiro indicado pelo pai. Manifestação da ré em id. 279726182, em que relatadificuldades para viabilizar a convivência com o filho e afirma que, após sucessivas tentativas, foi realizada visita supervisionada pela avó paterna em 03/05/2026. Sustenta que, durante o encontro, a avó paterna teria adotado comportamento hostil e agressivo, culminando em agressões físicas contra a genitora na presença da criança, fato que ensejou o registro de ocorrência policial. Alega que o episódio demonstraria a inadequação da avó paterna para exercer a supervisão das visitas, por expor o menor a situação de conflito e instabilidade, requerendo, por conseguinte, a reavaliação da forma de supervisão da convivência materno-filial. Decisão Monocrática de Segundo Grau em id. 284128769, que determina a realização de chamadas por videoconferência. Decisão em id. 285822071, que determina a realização do estudo pela especialidade de Psicologia. Manifestação do autor em id. 287523984, em que informa o deferimento de medidas protetivas em favor do infante e em desfavor da genitora ré. Relatório Psicológico em id. 293050912. Manifestação da ré em id. 284185345, em que impugna o estudo psicológico de id. 293050912, alegando fragilidade metodológica, parcialidade na colheita dos dados e ausência de investigação acerca de eventual influência paterna sobre a criança. Requer, assim, esclarecimentos e complementação da perícia e, subsidiariamente, a realização de nova avaliação psicológica. Parecer Final do Ministério Público em id. 299674994, em que opinapela procedência do pedido autoral, para que seja fixado o sistema de guarda unilateral em favor do genitor, estabelecendo-se a residência paterna como lar de referência do menor. Quanto ao regime de convivência materna, opina-se para que seja implementado de forma gradual, protegida e supervisionada por profissional ou serviço especializado e em ambiente neutro. Decisão Monocrática de Segundo Grau em id. 300778775, que revoga a decisão que fixou a convivência virtual, em razão do deferimento de medidas protetivas. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a ré, no id. 284185345, impugna o estudo psicológico de id. 293050912 e formula pedido de esclarecimentos e complementação da avaliação, bem como, subsidiariamente, de realização de nova perícia psicológica, sustentando a existência de falhas metodológicas e omissões no trabalho realizado. Os pedidos, contudo, não comportam acolhimento. Isso porque as provas já produzidas nos autos mostram-se amplas, suficientes e aptas ao adequado deslinde da controvérsia. Consta dos autos estudo psicológico de id. 293050912, elaborado pela Equipe Técnica deste Juízo, ocasião em que foram ouvidos ambos os genitores, a criança e a avó paterna. Além disso, o feito conta com estudo social de id. 268255333 e relatórios elaborados pelo NACA, acostados aos ids. 255051502 e 255051503, tendo a dinâmica familiar sido objeto de sucessivas avaliações no curso da demanda. Não houve indicação de fato novo ou elemento concreto que evidencie a necessidade de complementação da avaliação já realizada ou de submissão da criança e dos genitores a nova perícia. As questões suscitadas pela ré poderão ser devidamente consideradas por este Juízo na valoração do estudo psicológico em conjunto com as demais provas constantes dos autos. A repetição ou complementação dos atos instrutórios, diante do amplo acervo probatório já produzido, mostra-se desnecessária, não havendo fundamento para nova intervenção da Equipe Técnica ou reabertura da instrução. Assim, rejeito a impugnação da ré no id. 284185345 e indefiro os pedidos de esclarecimentos, complementação e realização de nova perícia psicológica, reputando suficientes os elementos probatórios já coligidos para o julgamento da demanda. Não havendo mais questões processuais pendentes e presentes pressupostos processuais de validade e as condições da ação, passo à análise do mérito. Na hipótese, discute-se a fixação da guarda e regime de convivência em relação a uma criança de 11 (onze) anos. De acordo com o art. 33, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, "a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao infante, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais." Destina-se a regularizar a posse de fato, autorizado o seu deferimento, excepcionalmente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável ((sec)(sec) 1° e 2°). O art. 1.566, IV, do Código Civil, estabelece como dever dos cônjuges o sustento, guarda e educação dos filhos. Estabelece o art. 1.584, II, do Código Civil, que a guarda, unilateral ou compartilhada, pode ser decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Verifica-se, portanto, que a guarda se inscreve entre as modalidades de proteção que a legislação prevê à criança e ao adolescente, bem como dever que advém do exercício do poder familiar e do princípio de parentalidade responsável. Ainda, a opção dentre os modelos, unilateral ou compartilhado, postos pelo art. 1.584 do CC deve ser orientada pelos princípios da proteção integral e interesse superior da criança (art. 100, II e IV, do ECA). Assim, ainda que a guarda compartilhada seja o regime preferencial, há de se considerar os elementos do caso concreto a fim de resguardar o melhor interesse das infantes no momento de sua fixação. Dito isso, passo ao caso concreto. No caso em apreço, o autor pretende a modificação da cláusula de guarda anteriormente estabelecida nos autos do processo nº 0804556-60.2024.8.19.0068, no qual foi fixada a guarda compartilhada do infante, com convivência intercalada entre os genitores, considerando o regime de trabalho embarcado exercido por ambos. Na inicial, o autor pleiteia a alteração da guarda compartilhada para a modalidade unilateral em seu favor, sustentando que, após a dissolução da união, os conflitos entre os genitores se intensificaram e passaram a repercutir negativamente sobre o filho. Atribui à ré comportamentos agressivos, ameaças e interferências na relação paterno-filial, afirmando que o menor permanece predominantemente sob seus cuidados e manifesta resistência à convivência materna. Citada, a ré refuta a narrativa autoral e sustenta que sempre participou ativamente da vida do filho, atribuindo ao genitor a criação de obstáculos à convivência materna e negando a prática de alienação parental. Afirma que os conflitos entre as partes têm repercutido negativamente sobre a criança e questiona a adequação do regime de alternância de residências. Em sede reconvencional, requer a fixação da guarda unilateral em seu favor e, subsidiariamente, a manutenção da guarda compartilhada, com estabelecimento do lar materno como residência de referência. No curso da demanda, contudo, a dinâmica familiar sofreu alterações relevantes. Diante do agravamento do conflito parental e, especialmente, dos relatos de agressão apresentados pelo infante, foi deferida, em caráter provisório, a guarda unilateral em favor do genitor, passando a convivência materna a ocorrer de forma assistida. Posteriormente, sobreveio medida protetiva em favor da criança e em desfavor da genitora, com restrição do contato entre ambos, permanecendo o infante, desde então, sob os cuidados do genitor e da família paterna. No intuito de melhor compreender a dinâmica familiar e aferir a medida mais adequada ao superior interesse da criança, foi realizado estudo social. Na ocasião, o genitor relatou que trabalha em regime offshore, possui escala fixa e conta com o auxílio da avó paterna nos períodos de embarque, afirmando que os conflitos com a genitora se concentram, sobretudo, na alternância das residências e na organização da rotina do filho. A genitora, por sua vez, informou trabalhar igualmente embarcada, porém em escala não fixa, sustentando que a ausência de conhecimento da escala paterna dificulta a organização dos períodos de convivência e que sempre participou ativamente dos cuidados médicos, escolares e cotidianos da criança. A criança manifestou afeto por ambos os genitores, mas sinalizou preferência por permanecer maior tempo na companhia do pai. Ao final, a Equipe Técnica destacou que ambos os genitores participam dos cuidados materiais e cotidianos do filho e contam com suas respectivas mães como rede de apoio, ressaltando, contudo, que a alternância de residências constitui importante foco de conflito e vem gerando angústia e insegurança à criança, recomendando a organização de uma rotina mais estável e protegida do litígio parental. Posteriormente, foi realizado estudo psicológico envolvendo os genitores, a criança e a avó paterna. Na ocasião, o genitor reiterou a existência de intenso conflito com a ré, relatando episódios de violência verbal direcionados ao filho, bem como o progressivo afastamento materno-filial e a resistência da criança às visitas assistidas, afirmando que o menor se mostra mais tranquilo após o deferimento da medida protetiva. A genitora, por sua vez, negou a prática de violência, sustentou ser vítima de campanha de afastamento promovida pelo autor e afirmou que o filho estaria sendo coagido e influenciado pelo núcleo paterno, relatando, ainda, que mantém acompanhamento psicológico. Em entrevista, a criança afirmou sentir-se melhor após o afastamento da mãe, relatou episódios de violência verbal e física, manifestou desejo de residir com o genitor e declarou não desejar, naquele momento, manter contato telefônico com a genitora. Ao final, a Equipe Técnica registrou a existência de intenso litígio entre os pais, o comprometimento do vínculo materno-filial e a existência de vínculo afetivo positivo com o genitor, reconhecido pela criança como referência de proteção e cuidado, destacando também a disponibilidade da avó paterna para permanecer como rede de apoio durante os períodos de embarque do pai. Superada a síntese fática, passo a decidir. Verifica-se que a controvérsia em análise diz respeito à modificação da modalidade de guarda anteriormente estabelecida e à definição do regime de convivência materno-filial, à luz das alterações ocorridas na dinâmica familiar após a homologação do acordo e dos elementos produzidos no curso da instrução. No caso concreto, constata-se significativa alteração do contexto fático que fundamentou a decisão proferida no processo nº 0804556-60.2024.8.19.0068. A guarda compartilhada então estabelecida, exercida mediante alternância de residências e estruturada em razão do regime de trabalho embarcado de ambos os genitores, deixou de proporcionar ao menor a estabilidade que justificou sua adoção. Com efeito, embora as partes apresentem versões distintas acerca da origem dos conflitos e atribuam reciprocamente ao outro condutas prejudiciais ao exercício da parentalidade, o conjunto probatório demonstra que a elevada litigiosidade existente entre os genitores ultrapassou a esfera da relação entre os adultos e passou a repercutir diretamente sobre o infante. Tal circunstância já se encontrava evidenciada antes mesmo da alteração provisória da guarda. O relatório psicológico de id. 178196956, datado de 16/12/2024, registrou que a criança vinha verbalizando questões relacionadas aos conflitos familiares envolvendo seus responsáveis, circunstância que lhe ocasionava tensão, ansiedade e sobrecarga emocional, na medida em que procurava agir de forma a não decepcionar qualquer dos genitores. No mesmo sentido, o relatório psicológico de id. 178196958, de 27/01/2025, consignou que o menor se encontrava em acompanhamento psicoterápico em razão de questões emocionais relacionadas à separação dos pais e à alteração da dinâmica familiar, além de dificuldades no relacionamento com a genitora, baixa autoestima e medos. O estudo social de id. 268255333 confirmou a repercussão do conflito parental sobre a rotina da criança. Após a oitiva dos genitores e do infante, a Equipe Técnica identificou que um dos principais pontos de divergência entre as partes residia justamente na circulação do menor entre as residências materna e paterna, registrando que a indefinição acerca de sua rotina lhe ocasionava angústia e insegurança. Naquela oportunidade, embora manifestasse afeto por ambos os genitores, a criança já sinalizava o desejo de permanecer por maior período na companhia do pai. A situação se agravou no curso da demanda. Os relatórios elaborados pelo NACA, acostados aos ids. 255051502 e 255051503, trouxeram relatos do infante acerca de episódios de agressão praticados pela genitora e da sensação de insegurança em sua companhia. Diante dos elementos então reunidos, este Juízo, em decisão de id. 273221872, deferiu, em juízo de retratação, a guarda unilateral provisória ao genitor, passando a convivência materna a ocorrer de forma supervisionada. Posteriormente, sobreveio medida protetiva em favor da criança e em desfavor da genitora, com restrição do contato entre ambos. Ao apreciar os elementos apresentados, o Juízo competente considerou que a manutenção do contato materno-filial se mostrava prejudicial à criança, reputando necessário o afastamento como medida de proteção. A decisão, embora proferida em caráter protetivo, constitui elemento relevante na análise da evolução da dinâmica familiar, sobretudo porque converge com o progressivo comprometimento da relação materno-filial identificado no curso desta demanda. O estudo psicológico de id. 293050912, realizado já sob essa nova configuração familiar, igualmente retrata a alteração da dinâmica anteriormente existente. A avaliação identificou vínculo afetivo positivo entre a criança e o genitor, sendo a residência paterna reconhecida pelo infante como ambiente de proteção e cuidado. Em relação à genitora, registrou-se comprometimento do vínculo afetivo, tendo o menor relatado episódios de violência verbal e física, manifestado o desejo de permanecer residindo com o pai e afirmado sentir-se aliviado após o afastamento decorrente da medida protetiva. Nesse contexto, a manifestação do menor assume especial relevância para a definição da guarda, não apenas em razão de sua idade, atualmente com 11 anos, mas, sobretudo, pela coerência de seus relatos com a evolução da dinâmica familiar verificada ao longo da instrução. Suas manifestações acompanharam o progressivo acirramento do conflito parental e revelam os reflexos que essa realidade passou a produzir em sua própria vivência familiar, circunstância que reforça a necessidade de adoção de um regime de guarda capaz de lhe assegurar maior estabilidade e de preservá-lo, tanto quanto possível, das divergências existentes entre os genitores. A prova documental igualmente permite compreender os reflexos do conflito parental sobre o infante. Nas comunicações de ids. 178196961, 178196968, 178196989 e 178199998, a genitora aborda diretamente com o filho questões relacionadas às divergências existentes com o autor, fazendo referências a suposto abandono paterno, alienação parental, registros de ocorrência, perda da guarda, atuação do Conselho Tutelar e eventual prisão do genitor, além de atribuir ao pai a responsabilidade pelo impedimento da convivência materna. O conteúdo dessas comunicações evidencia que a criança passou a ser diretamente exposta às controvérsias existentes entre os adultos e às possíveis consequências policiais e judiciais atribuídas às condutas do pai. Trata-se de circunstância especialmente relevante diante do quadro anteriormente registrado no relatório de id. 178196956, no qual já havia sido identificada sobrecarga emocional do infante em razão dos conflitos familiares e de sua preocupação em não decepcionar os genitores. As mensagens, e-mails e publicações de ids. 178198205, 178198209, 178198223, 178198233 e 178202151 também evidenciam o elevado grau de hostilidade alcançado pela relação parental, com emprego de linguagem ofensiva, ameaças, acusações e exposição pública das divergências familiares. Os documentos retratam uma relação marcada por sucessivos embates e demonstram a inexistência de comunicação minimamente funcional entre os genitores, inclusive quanto a questões diretamente relacionadas ao filho. Nesse mesmo contexto insere-se a conversa de id. 178196992, na qual a criança relata que a genitora teria utilizado seu telefone para enviar mensagens em seu nome e posteriormente determinado que fossem apagadas, constituindo mais um indicativo do envolvimento do infante nas dificuldades de comunicação existentes entre os adultos. De outro lado, os documentos apresentados pela genitora não corroboram a alegação de que o autor tenha deliberadamente impedido o contato materno-filial ou promovido campanha destinada a afastar mãe e filho. Os registros acostados pela ré retratam, essencialmente, as dificuldades relacionadas à organização da convivência, a ausência de diálogo e a intensa conflituosidade existente entre as partes, sem demonstrar atuação sistemática do genitor destinada a impedir a convivência materna ou a induzir a resistência manifestada pela criança. Assim, as provas produzidas ao longo da instrução revelam que o arranjo familiar que anteriormente viabilizava o exercício da guarda compartilhada não mais se sustenta. A relação entre os genitores passou a ser marcada por intensa hostilidade e acentuada dificuldade de comunicação, com sucessivos conflitos relacionados à rotina e à convivência do filho, que culminaram na intervenção da rede de proteção e do próprio Poder Judiciário. Mais relevante, porém, é que tais divergências deixaram de permanecer restritas aos adultos e passaram a atingir diretamente a criança, que foi inserida no conflito parental e apresentou repercussões emocionais decorrentes dessa dinâmica. A guarda compartilhada, embora constitua o modelo prioritariamente adotado pelo ordenamento jurídico, deve atender, em sua aplicação concreta, ao superior interesse da criança. O compartilhamento das responsabilidades parentais pressupõe a possibilidade de exercício minimamente coordenado das funções inerentes à criação do filho, especialmente quanto às decisões relevantes de sua vida e à circulação das informações necessárias ao atendimento de suas necessidades. No caso concreto, constata-se que as circunstâncias que anteriormente viabilizavam o exercício da guarda compartilhada não mais subsistem, porquanto ausentes, no momento, condições mínimas de cooperação parental e de preservação da integridade emocional da criança. Ao revés, o regime anteriormente estabelecido passou a constituir fonte de instabilidade e sofrimento para o menor. De outro lado, desde a alteração provisória da guarda, a criança passou a ter a residência paterna como referência de moradia e cuidados, encontra-se inserida em rotina escolar definida e conta, durante os períodos de embarque do pai, com o suporte da avó paterna. A avaliação psicológica mais recente consignou, ainda, que o infante reconhece o ambiente paterno como espaço de proteção e cuidado, sem que tenham sido identificados elementos concretos que desabonem o exercício da guarda pelo autor. Desse modo, à luz do princípio do melhor interesse da criança, bem como em consonância com o parecer ministerial, concluo que a fixação da guarda unilateral em favor do genitor é a solução que melhor atende às circunstâncias atualmente vivenciadas pelo infante, preservando a estabilidade alcançada desde a alteração provisória da guarda e evitando sua reinserção em uma dinâmica familiar que se mostrou incompatível com suas necessidades diante do acirramento do conflito parental. Impõe-se, portanto, a modificação do regime anteriormente estabelecido, para fixar a guarda unilateral em favor do genitor. Em relação ao regime de convivência materna, destaco que o direito à convivência é um direito dos pais, mas, principalmente, da criança de crescer no seio familiar e por ela ser assistida, respeitando os elementos do caso concreto, a fim de preservar os interesses da criança. No caso, o progressivo agravamento das dificuldades verificadas na relação materno-filial culminou no deferimento de medida protetiva em favor da criança e em desfavor da genitora, nos autos nº 0001846-32.2026.8.19.0068, com restrição do contato entre ambos, conforme decisão de id. 287523991. A existência de determinação judicial dessa natureza impede, enquanto subsistir o cenário que lhe deu causa, a manutenção de regime de convivência que pressuponha o contato entre mãe e filho. A regulamentação da convivência, ainda que de forma assistida ou por meio de videochamadas, mostra-se incompatível com a situação jurídica atualmente existente e com a necessidade de preservação do infante que fundamentou a restrição do contato materno-filial. Nesse sentido, inclusive, o Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, revogou a decisão que havia autorizado a realização de videochamadas entre mãe e filho, em observância à medida protetiva vigente (id. 300778775). Diante desse contexto, mostra-se necessária a suspensão da convivência materna, em qualquer de suas modalidades, enquanto persistirem as circunstâncias que atualmente impedem o contato entre mãe e filho. Isso não significa, contudo, o afastamento definitivo da genitora da vida do filho. A suspensão ora determinada decorre do contexto atualmente verificado e poderá ser revista caso sobrevenham alterações que possibilitem a retomada segura do contato materno-filial, oportunidade em que poderá ser estabelecido regime de convivência gradual, assistido ou em outros moldes que se mostrem adequados às circunstâncias então existentes e ao superior interesse da criança. Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para modificar a cláusula de guarda e convivência anteriormente fixada nos autos do processo nº 0804556-60.2024.8.19.0068, a fim deDEFERIR A GUARDA UNILATERAL da criança LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA FERROEM FAVOR DO GENITOREm segredo de justiça,bem comoSUSPENDER a convivência materna.Por consequência,JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto veiculado em contestação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput e (sec) 2°, do CPC. Lavre-se termo de guarda definitiva em favor do genitor. Ciência ao Ministério Público. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso. Publique-se e intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 28 de agosto de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Titular
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