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0802368-31.2025.8.19.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0802368-31.2025.8.19.0207/RJ AUTOR: DIVALDA TERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROGERIO TERRA DE OLIVEIRA (OAB RJ203884) RÉU: BANCO DO BRASIL SA RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Não há preliminares a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. Delimito a questão de fato à apuração da regularidade dos dois contratos de consórcio pactuados entre a autora e a parte ré, considerando a alegação de que não foram contratados pela parte autora; e a questão de direito à análise de eventual falha na prestação de serviço, inclusive quanto ao dever de informação, da qual decorrerá a apuração da responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados. No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor. Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto. Prazo de 05 dias. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela parte autora, uma vez que, nos termos do art. 385 do CPC, tal meio de prova é requerido pela parte em relação à parte adversa, não cabendo à parte requerer o próprio depoimento pessoal. Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).

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