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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802367-06.2019.8.14.0301 APELANTE: HAULYSSON CARDOSO SANTOS, LIVIA TRINDADE LOBO APELADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, BERLIM INCORPORADORA LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO ADITIVO CELEBRADO APÓS A CONFIGURAÇÃO DA MORA. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LUCROS CESSANTES. QUITAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AO PERÍODO POSTERIOR. GRAVAME HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO MATERIAL DO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas de termo aditivo, indenização por lucros cessantes e danos morais, formulados por adquirentes de unidade imobiliária entregue com atraso. O termo aditivo, celebrado após a configuração da mora, estabeleceu compensação de R$ 16.418,89 e quitação das pretensões decorrentes do atraso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o termo aditivo é inválido por abusividade ou vício de consentimento; (ii) saber se são devidos lucros cessantes pelo período abrangido pela transação e pelos 20 meses posteriores à entrega do imóvel, durante os quais teria subsistido gravame hipotecário; (iii) saber se o inadimplemento configura dano moral indenizável; (iv) saber se as apeladas incorreram em litigância de má-fé; e (v) definir os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo aditivo foi celebrado após a configuração do atraso e teve por objeto direitos patrimoniais disponíveis, mediante concessão de compensação econômica e quitação das pretensões decorrentes da mora, não havendo prova suficiente de erro, dolo, coação ou outro vício capaz de invalidar a manifestação de vontade. Reconhecida a validade da transação, não são devidos lucros cessantes adicionais relativamente aos 46 meses de atraso por ela abrangidos, sob pena de duplicidade reparatória em relação ao mesmo fato. Os lucros cessantes presumidos decorrentes do atraso na entrega do imóvel fundamentam-se na privação de sua fruição. A permanência de gravame hipotecário após a entrega, embora possa, em tese, ocasionar danos específicos mediante adequada demonstração, não autoriza a extensão automática da indenização locativa pelo período em que o adquirente já dispunha materialmente da unidade. Eventual pretensão indenizatória autônoma fundada em prejuízos específicos decorrentes da demora na regularização do financiamento e registral não integrou regularmente os limites objetivos da demanda. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstância excepcional apta a caracterizar violação relevante a direito da personalidade, não enseja indenização por dano moral. O exercício regular do direito de defesa, sem demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. Tese de julgamento: “1. A transação celebrada após a ocorrência do inadimplemento, relativa a direitos patrimoniais disponíveis e desacompanhada de prova de vício de consentimento, produz efeitos entre as partes nos limites de seu objeto. 2. A indenização por lucros cessantes presumidos em razão do atraso na entrega de imóvel não se estende automaticamente ao período posterior à entrega em que subsista gravame registral, quando não demonstrada privação da fruição material do bem. 3. Eventuais prejuízos específicos decorrentes da demora na regularização registral exigem pretensão própria e demonstração do dano e do nexo causal. 4. O atraso na entrega de imóvel, por si só, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 145, 151, 424, 840, 841, 843 e 849; CDC, arts. 6º e 51; CPC, arts. 79, 80 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 970. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0802367-06.2019.8.14.0301, em que são apelantes HAULYSSON CARDOSO SANTOS e LÍVIA TRINDADE LOBO e apeladas BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES Relatora RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por HAULYSSON CARDOSO SANTOS e LÍVIA TRINDADE LOBO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e BERLIM INCORPORADORA LTDA. Conforme registrado na sentença, a autora LÍVIA TRINDADE LOBO adquiriu, em 11/03/2011, a unidade nº 06, Torre Albatroz, integrante do empreendimento Torres Dumont, mediante contrato de compromisso de compra e venda, no qual se estabeleceu a previsão de entrega do imóvel para junho de 2014, admitida tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias. Diante do atraso na conclusão do empreendimento, foi celebrado, em 24/09/2018, “Termo Aditivo ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Autônoma”, por meio do qual ficou ajustada compensação de R$ 16.418,89 (dezesseis mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos) pelo atraso, mediante amortização no saldo devedor, contendo o instrumento, ainda, disposição de renúncia às pretensões relacionadas aos danos e transtornos materiais e morais decorrentes da demora na entrega do empreendimento. No dia subsequente, 25/09/2018, foi celebrado Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos e Obrigações, figurando LÍVIA TRINDADE LOBO como cedente e HAULYSSON CARDOSO SANTOS como cessionário, com anuência da BERLIM INCORPORADORA LTDA. A sentença lançada ao Id. 14041285 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu não estarem demonstrados vícios de vontade capazes de retirar a validade e a eficácia do termo aditivo celebrado entre LÍVIA TRINDADE LOBO e BERLIM INCORPORADORA LTDA. Assinalou a existência de previsão expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade e de quitação quanto aos pontos objeto do ajuste; reputou não demonstrados erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, fraude ou simulação; estendeu a mesma conclusão ao Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos e Obrigações; e, em consequência, julgou improcedentes os pedidos de lucros cessantes e danos morais, entendendo que a posterior insatisfação com o acordo não seria suficiente para desconstituir a quitação concedida. Ao final, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, juntadas ao Id. 14041286, os apelantes defendem, em síntese, que: (i) o termo aditivo celebrado em 24/09/2018 seria inválido e abusivo, pois a consumidora teria sido induzida a erro e pressionada a assiná-lo sob o argumento de que a recusa comprometeria o recebimento do imóvel, sustentando que a compensação de R$ 16.418,89 seria manifestamente inferior aos R$ 81.931,52 que entendem devidos pelos 46 (quarenta e seis) meses de atraso, calculados à razão mensal de 0,5% do valor do imóvel; (ii) as cláusulas 02, 04 e 05 do termo aditivo violariam os arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque a cláusula 04 estabeleceu renúncia e desistência de pretensões relacionadas aos danos materiais e morais decorrentes do atraso; (iii) seriam devidos lucros cessantes presumidos, correspondentes a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, inicialmente pelos 46 (quarenta e seis) meses compreendidos entre dezembro de 2014 e outubro de 2018; (iv) além desse período, seriam devidas outras 20 (vinte) parcelas, relativas a novembro de 2018 até junho de 2020, ao fundamento de que a existência de hipoteca sobre a unidade teria inviabilizado o financiamento, afirmando que os documentos mencionados nos Ids. 18073956 e 18073958 demonstrariam que somente em junho de 2020 a unidade ficou apta à realização do financiamento; (v) o atraso prolongado, somado às circunstâncias narradas, teria ultrapassado o mero inadimplemento contratual e configurado dano moral indenizável, postulando indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (vi) as apeladas deveriam ser condenadas por litigância de má-fé, com multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa; e (vii) com a reforma da sentença, as recorridas deveriam suportar integralmente as custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ao final, requerem o conhecimento e total provimento da apelação. Em contrarrazões juntadas ao Id. 14041292, BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA sustentam, em suma, que: (i) o termo aditivo foi celebrado espontaneamente, contém cláusulas claras e ostensivas e representa negócio jurídico válido, firmado no exercício da autonomia privada, inexistindo prova de erro, dolo ou coação; (ii) a consumidora aceitou compensação financeira pelo atraso e concedeu quitação quanto às pretensões dele decorrentes, de modo que a posterior tentativa de obter nova indenização contrariaria a boa-fé objetiva e a segurança jurídica; (iii) não seriam devidos lucros cessantes, tanto em razão da transação e da quitação celebradas quanto pela alegada ausência de prova concreta dos prejuízos, invocando, ainda, os Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) o mero atraso na entrega de imóvel não configura automaticamente dano moral, inexistindo demonstração de circunstância extraordinária capaz de caracterizar lesão a direito da personalidade; (v) subsidiariamente, eventual indenização moral deveria observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (vi) não há fundamento para inverter os ônus sucumbenciais, pois os pedidos iniciais foram integralmente rejeitados. Requerem, ao final, o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o recurso preenche os pressupostos processuais correlatos, razão pela qual dele conheço. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado está restrita a verificar: (i) se o termo aditivo celebrado em 24/09/2018 é inválido, por abusividade ou vício de consentimento, especialmente quanto às cláusulas 02, 04 e 05; (ii) se, afastada ou não a eficácia da transação, os apelantes fazem jus a indenização por lucros cessantes correspondente ao período de atraso da obra e, ainda, ao período em que alegam ter subsistido gravame hipotecário sobre a unidade; (iii) se as circunstâncias narradas configuram dano moral indenizável; (iv) se há elementos para condenação das apeladas por litigância de má-fé; e (v) se deve ser modificada a distribuição dos ônus sucumbenciais. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas consumeristas, entretanto, não conduz, automaticamente, à desconstituição de todo negócio jurídico posteriormente celebrado entre fornecedor e consumidor, sobretudo quando este é firmado após a ocorrência do fato controvertido e objetiva compor consequências patrimoniais já conhecidas pelas partes. O ponto é particularmente importante no caso dos autos. O contrato originário de promessa de compra e venda previa a entrega do imóvel para junho de 2014, acrescida da tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias. O termo aditivo controvertido, contudo, foi celebrado somente em 24/09/2018, isto é, quando o atraso que lhe serviu de fundamento já se encontrava concretizado e era conhecido pelos contratantes. Não se está, portanto, diante de simples cláusula inserida antecipadamente no contrato originário com o objetivo de excluir, antes da ocorrência de qualquer inadimplemento, toda e qualquer responsabilidade futura das fornecedoras. Segundo o conteúdo reproduzido nos autos, houve ajuste posterior especificamente destinado a disciplinar as consequências econômicas do atraso já verificado, mediante concessão de compensação no montante de R$ 16.418,89 e quitação das pretensões patrimoniais dele resultantes. A distinção é juridicamente relevante. Dispõe o Código Civil: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.” Também estabelece o art. 424 do Código Civil que “nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. A própria redação legal evidencia que a vedação recai sobre a renúncia previamente estabelecida, circunstância diversa, em princípio, da composição de direitos patrimoniais decorrentes de inadimplemento já ocorrido. De outro lado, o Código de Defesa do Consumidor efetivamente considera nulas as cláusulas que impossibilitem, exoneren ou atenuem indevidamente a responsabilidade do fornecedor ou impliquem renúncia a direitos do consumidor, bem como aquelas que estabeleçam obrigação iníqua ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O mesmo diploma determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Todavia, tais disposições não dispensam o exame da natureza e do momento da avença concretamente celebrada. No presente caso, o termo controvertido não antecedeu a mora para excluir preventivamente qualquer responsabilidade das apeladas. Foi formalizado anos depois do prazo originalmente previsto para entrega, com referência expressa ao atraso ocorrido e previsão de vantagem econômica em contrapartida à composição das pretensões decorrentes daquele fato. Em semelhante contexto, a simples circunstância de o ajuste envolver relação de consumo não torna, por si só, juridicamente impossível uma solução consensual acerca de direitos patrimoniais disponíveis. A própria legislação civil admite a transação como instrumento de prevenção ou encerramento de controvérsias mediante concessões recíprocas. Naturalmente, a validade da avença não impede o controle judicial de eventual vício de consentimento, abusividade concreta ou violação de norma cogente. É precisamente sob esse prisma que deve ser examinada a insurgência. Os apelantes alegam que LÍVIA TRINDADE LOBO teria assinado o termo aditivo porque foi informada de que a sua recusa comprometeria o recebimento das chaves, afirmando ter sido induzida a erro e pressionada pelas empresas recorridas. O Código Civil estabelece: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” “Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.” E, quanto à coação: “Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.” Não basta, portanto, a posterior afirmação de que a parte se sentiu pressionada ou de que, após o negócio, concluiu ter recebido vantagem econômica inferior àquela que poderia eventualmente obter em juízo. A invalidação exige demonstração objetiva do vício capaz de comprometer a formação da vontade. E, neste ponto, os elementos constantes dos autos não demonstram que a assinatura tenha sido obtida mediante coação, dolo ou erro essencial. As razões recursais reiteram que a consumidora teria sido informada de que o imóvel não seria entregue sem a assinatura do aditivo e que poderia sofrer prejuízos caso se recusasse a assiná-lo. Entretanto, não foi indicada, no material encaminhado, prova autônoma e objetiva dessa alegada imposição capaz de infirmar a conclusão alcançada na sentença. A posterior solicitação de cancelamento da cessão de direitos, protocolada, segundo a apelação, em 06/11/2018, igualmente não comprova, isoladamente, a existência de vício de vontade no momento da celebração do termo aditivo de 24/09/2018. Demonstra, quando muito e nos limites dos documentos ora examinados, insatisfação posterior com a estrutura negocial adotada. Também não é suficiente, para o reconhecimento de dolo ou coação, a alegação de disparidade entre os R$ 16.418,89 previstos no acordo e os R$ 81.931,52 que os recorrentes calculam como indenização devida. Isso porque o segundo montante não correspondia, à época da transação, a crédito judicialmente reconhecido, líquido e incontroverso. Trata-se do resultado obtido pelos apelantes mediante aplicação do percentual mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel durante os 46 meses que reputam abrangidos pela mora. A existência de jurisprudência admitindo lucros cessantes em decorrência do atraso não transforma a quantia unilateralmente calculada pelos recorrentes em crédito líquido e definitivamente incorporado ao seu patrimônio, de modo que a mera diferença entre o valor potencialmente pleiteável e a vantagem efetivamente negociada não basta para caracterizar vício de consentimento. Ademais, a transação, por definição legal, pressupõe concessões. A validade do negócio seria esvaziada caso pudesse ser afastada simplesmente porque, posteriormente, uma das partes passou a considerar economicamente mais vantajosa a solução judicial que anteriormente optara por compor. Não há, portanto, nos documentos fornecidos, elemento suficiente para afastar a conclusão do Juízo de primeiro grau acerca da inexistência de vício de consentimento. A cláusula 04 do termo aditivo, conforme reproduzida nas próprias razões de apelação, apresenta a seguinte redação: “O COMPRADOR e VENDEDORA, neste ato, apesar da prorrogação na entrega do empreendimento mencionado supra e em virtude do desconto concedido, convencionam a renúncia e a desistência de todas as ações, tanto na esfera cível, criminal e administrativa, ajuizadas ou não, por ocasião de eventuais danos e transtornos materiais e morais decorrentes do atraso de entrega do referido empreendimento.” A amplitude literal da disposição não significa que possa produzir efeitos sobre direitos absolutamente indisponíveis ou limitar competências de autoridades públicas. Essa constatação, entretanto, não conduz à nulidade da composição quanto ao seu núcleo patrimonial privado objeto desta demanda. A controvérsia efetivamente deduzida nestes autos refere-se aos efeitos civis e patrimoniais do atraso na entrega do imóvel – notadamente lucros cessantes e indenização por dano moral –, matérias que foram expressamente abrangidas pela composição. Nesse aspecto, a sentença deve ser preservada. Os apelantes sustentam que o atraso de 46 meses ensejaria lucros cessantes presumidos, calculados à razão de 0,5% do valor do imóvel ao mês. Em abstrato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de indenização pelo período de mora na entrega de imóvel adquirido na planta. O próprio regime dos recursos repetitivos reconhece natureza indenizatória à reparação correspondente ao valor locatício do bem. No Tema 970, por exemplo, a Segunda Seção assentou que a cláusula penal moratória, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, tem finalidade de indenizar o adimplemento tardio e, em regra, não se acumula com lucros cessantes. Tal orientação demonstra justamente a necessidade de evitar duplicidade de reparação pelo mesmo fato lesivo. No caso concreto, entretanto, a controvérsia antecede a própria apuração do montante dos lucros cessantes: é necessário verificar se subsiste pretensão indenizatória relativa ao período abrangido pela transação de 24/09/2018. Reconhecida a validade da composição celebrada, a resposta é negativa. O próprio termo aditivo teve como causa declarada o atraso do empreendimento e estabeleceu compensação econômica para esse fato, acompanhada de quitação das pretensões patrimoniais correspondentes. Permitir, sem prévia desconstituição do acordo, a cobrança integral de outra indenização calculada sobre o mesmo período implicaria retirar eficácia precisamente do conteúdo econômico da transação. Desse modo, a pretensão de lucros cessantes relativa aos 46 meses de atraso abrangidos pelo termo aditivo não pode ser acolhida enquanto preservada a validade do negócio jurídico que compôs as consequências patrimoniais daquela mora. Os apelantes sustentam que, além do período de atraso na conclusão do empreendimento, fariam jus ao pagamento de lucros cessantes por outros 20 (vinte) meses, compreendidos entre novembro de 2018 e junho de 2020, ao fundamento de que, embora entregue a unidade imobiliária, a permanência de gravame hipotecário teria inviabilizado a contratação do financiamento, bem como impedido a alienação, doação ou oferecimento do bem em garantia. A pretensão não merece acolhimento. A indenização por lucros cessantes reconhecida pela jurisprudência nos casos de atraso na entrega de imóvel decorre da privação da fruição econômica da unidade durante o período de mora da promitente-vendedora. Enquanto o bem não é disponibilizado ao adquirente, presume-se o prejuízo correspondente à impossibilidade de utilizá-lo para moradia ou de dele extrair proveito econômico mediante locação. No caso, entretanto, os próprios recorrentes afirmam que os vinte meses adicionais cuja indenização postulam são posteriores à entrega do imóvel. A causa do alegado prejuízo nesse período não é, portanto, a privação da posse ou da fruição material da unidade, mas a permanência de gravame que, segundo sustentam, teria impedido a contratação do financiamento e limitado atos de disposição ou oneração do bem. Cuida-se de situação juridicamente distinta daquela que fundamenta a presunção de lucros cessantes decorrente do atraso na entrega. A circunstância de o imóvel não se encontrar plenamente regularizado para fins de financiamento, alienação ou oferecimento em garantia poderia, em tese, ocasionar danos materiais específicos, desde que demonstrados o efetivo prejuízo, o nexo causal e a correspondente extensão econômica. Não autoriza, contudo, a automática incidência, por outros vinte meses, do mesmo parâmetro indenizatório correspondente ao valor locativo presumido do bem. Com efeito, não se demonstrou que, após a entrega da unidade, os adquirentes tenham permanecido privados de sua fruição material, tampouco foi comprovada perda efetiva de renda locatícia durante esse período. O prejuízo por eles descrito refere-se essencialmente à impossibilidade de financiamento e aos efeitos econômicos daí decorrentes, situação que não se confunde com os lucros cessantes presumidos pela impossibilidade de uso do imóvel. Cumpre observar, ademais, que as circunstâncias relacionadas à permanência do gravame hipotecário e à alegada impossibilidade de contratação do financiamento somente foram noticiadas posteriormente no curso do processo, por meio de manifestação destinada à juntada de documentos novos, na qual os autores afirmaram que a unidade teria permanecido sem condições de financiamento até junho de 2020. Naquela oportunidade, contudo, tais fatos foram apresentados de forma genérica, sem a correspondente formulação de pedido indenizatório autônomo destinado ao ressarcimento de eventual acréscimo do saldo devedor, encargos suportados durante o período de indisponibilidade registral, frustração de negócio jurídico determinado ou perda concreta de oportunidade econômica. A própria manifestação limitou seus requerimentos à juntada dos documentos e à abertura de vista às demandadas, não contendo pedido de condenação especificamente fundado nos prejuízos decorrentes da demora na regularização do imóvel. Acresça-se que as rés foram citadas para responder aos termos da petição inicial, na qual a pretensão de lucros cessantes estava delimitada ao período de atraso na entrega do empreendimento, não tendo sido chamada a exercer contraditório sobre pretensão reparatória autônoma fundada nas consequências econômicas da posterior manutenção do gravame. Desse modo, embora a demora na regularização registral pudesse, em tese e desde que devidamente demonstrados o dano e o nexo causal, dar ensejo a pretensão indenizatória própria, não cabe, nesta demanda, converter tais fatos em fundamento para o pagamento automático de outras vinte parcelas de lucros cessantes calculadas segundo o valor locativo presumido do imóvel, porquanto essa específica pretensão reparatória não integrou regularmente o objeto litigioso submetido ao Juízo de origem. Desse modo, não há fundamento para arbitrar, entre novembro de 2018 e junho de 2020, indenização mensal correspondente a 0,5% do valor do imóvel, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da pretensão também neste particular. Os apelantes postulam indenização por dano moral no montante de R$ 30.000,00, sustentando que o prolongado atraso da obra, as dificuldades enfrentadas e as circunstâncias que envolveram a celebração do termo aditivo extrapolariam mero dissabor. O pedido não merece acolhimento. Primeiramente, reconhecida a validade civil da composição celebrada, a quitação nela estabelecida abrange expressamente as consequências materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do empreendimento. Ainda que assim não fosse, o resultado permaneceria inalterado diante dos elementos apresentados. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que o simples inadimplemento do prazo de entrega da unidade imobiliária não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir, de maneira relevante, direito da personalidade. A Corte Superior ressalva a possibilidade de reparação quando as particularidades concretamente demonstradas ultrapassarem a frustração normalmente resultante do inadimplemento. Não se ignora que o atraso narrado é expressivo. Todavia, a duração da mora, considerada isoladamente, não dispensa a verificação das consequências concretas experimentadas pelos adquirentes. É necessário que dos autos se possam extrair circunstâncias efetivamente aptas a caracterizar grave sofrimento, humilhação, comprometimento relevante de projeto pessoal ou familiar, ou outra violação substancial de atributo da personalidade. A jurisprudência do STJ repele justamente a transformação automática de todo descumprimento contratual imobiliário em dano moral indenizável, exigindo circunstância fática excepcional. Assim, seja pela eficácia da transação, seja pela ausência de comprovação suficiente de lesão autônoma a direito da personalidade, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por dano moral. Os recorrentes requerem, ainda, a condenação das apeladas ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, invocando os arts. 79 e 80, I e II, do Código de Processo Civil. A pretensão igualmente não prospera. A litigância de má-fé não decorre automaticamente da formulação de tese jurídica rejeitada, da resistência à pretensão da parte adversa ou do exercício regular do direito de defesa. Sua configuração demanda identificação concreta de conduta processual subsumível às hipóteses legais, acompanhada de elemento que evidencie utilização desleal ou abusiva do processo. Nos documentos analisados não se identifica conduta das apeladas consistente em alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade manifestamente ilícita capaz de justificar a penalidade pretendida. Ao contrário, a tese central das empresas – validade do termo aditivo e eficácia da quitação – foi acolhida na sentença e, pelas razões acima expostas, permanece suficiente para a manutenção do julgamento de improcedência. Não há, portanto, fundamento para aplicação da sanção processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em consequência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da sentença. Ressalvo que a eficácia conferida à transação se restringe aos direitos patrimoniais privados efetivamente compreendidos em seu objeto, não importando pronunciamento sobre eventual pretensão indenizatória autônoma fundada em danos específicos decorrentes da demora na regularização do financiamento e registral, matéria que não integra os limites objetivos desta demanda. É como voto. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES Relatora Belém, 10/09/2026