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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802366-60.2025.8.20.5113 Polo ativo JORGE ANTONIO DE BRITO Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO Ementa: Direito civil, do consumidor e processual civil. Apelação cível. Preliminares de irregularidade formal e ofensa à dialeticidade. Rejeição. Seguro de vida. Contratação eletrônica. Biometria facial. Dispensa de certificação ICP-Brasil. Vínculo comprovado. Descontos legítimos. Danos materiais e morais não configurados. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença de improcedência dos pedidos de inexistência de seguro, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade formal do recurso; (ii) aferir a observância da dialeticidade; e (iii) definir se a prova eletrônica comprova o vínculo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro de endereçamento não impede o conhecimento do recurso quando inexistente prejuízo, e as razões recursais impugnam o fundamento central da sentença. 4. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida o documento eletrônico quando outros meios idôneos comprovam autoria e integridade. 5. A biometria facial, associada a mecanismos de segurança e dados da operação, demonstra a regularidade do vínculo e afasta cobrança indevida e dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O erro material sem prejuízo não obsta o conhecimento do recurso. 2. A contratação eletrônica pode ser comprovada por meios idôneos diversos da ICP-Brasil. 3. Comprovado o vínculo, são legítimos os descontos e incabíveis restituição e indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 373, II, 429, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, REsp nº 2.205.708/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJRN, Apelações Cíveis nº 0802952-49.2024.8.20.5108 e nº 0805162-66.2021.8.20.5112. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas nas contrarrazões, bem como conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Jorge Antonio de Brito em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos da “Ação Declaratória c/c Danos Morais e Materiais” nº 0802366-60.2025.8.20.5113, ajuizada em desfavor do Banco Agibank S/A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Referido julgado extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade judiciária. Nas razões recursais (id 40039820), o insurgente defendeu a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação válida da contratação do seguro de vida objeto dos descontos questionados. Alegou que a assinatura eletrônica apresentada pela instituição financeira não observaria os padrões da ICP-Brasil e que a mera utilização de fotografia ou biometria facial seria insuficiente para demonstrar manifestação de vontade livre, expressa e informada. Acrescentou que o dossiê apresentado pelo banco teria sido produzido unilateralmente e que não lhe caberia a produção de prova de fato negativo. Defendeu, ainda, que os descontos seriam indevidos, razão pela qual postulou a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou também a configuração de danos morais em razão das cobranças efetuadas e dos alegados reflexos sobre sua renda. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com os consectários indicados nas razões recursais, bem como à restituição em dobro dos valores descontados, à manutenção da gratuidade judiciária e ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes postulados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, além da inversão dos ônus sucumbenciais e da fixação de honorários recursais. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id 40039822), nas quais suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por irregularidade formal, em razão do endereçamento das razões ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e por alegada violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a insurgência conteria referência a fatos estranhos à controvérsia e não impugnaria especificamente os elementos tecnológicos considerados na sentença. No mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica mediante biometria facial e geolocalização, sustentando a desnecessidade de certificação pelo padrão ICP-Brasil e afirmando que o dossiê eletrônico de id 167554602 demonstraria a regularidade do negócio jurídico. Alegou ter se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil e, por consequência, a inexistência de cobrança indevida, dano moral ou direito à repetição do indébito. Por fim, pleiteou, pugnou pelo não conhecimento da apelação e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento integral, com a manutenção da sentença, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, preservada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. A tempestividade das contrarrazões foi certificada no id 40039823. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial obrigatória, nos termos dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO De início, o apelado suscita o não conhecimento do recurso em razão do endereçamento das razões ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e de suposta violação ao princípio da dialeticidade. As objeções não prosperam. Embora o cabeçalho da apelação faça referência equivocada àquela Corte, a peça identifica corretamente o Juízo de origem, o número do processo e as partes, além de ter sido apresentada nos próprios autos. Trata-se de erro material que não compromete a identificação da insurgência nem ocasiona prejuízo processual, razão pela qual, à luz dos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, não constitui óbice ao exame recursal. Também não há afronta à dialeticidade. O apelante enfrenta o fundamento central da sentença ao questionar a aptidão do dossiê eletrônico, da biometria facial e dos demais registros tecnológicos para demonstrar a adesão ao seguro. Eventuais referências estranhas à controvérsia evidenciam deficiência redacional, mas não impedem a compreensão da irresignação nem afastam a impugnação dos fundamentos do julgado. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas nas contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia consiste em definir se o acervo apresentado pelo Banco Agibank S.A. comprova a celebração eletrônica do seguro de vida e, consequentemente, a legitimidade dos descontos questionados. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que não implica, por si só, invalidade do negócio celebrado em meio digital. Diante da impugnação formulada pelo consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do vínculo, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. Na mesma direção, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, o Superior Tribunal de Justiça atribuiu à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, mediante perícia grafotécnica ou outro meio idôneo. Não se exige, assim, que o consumidor demonstre fato negativo, mas que se verifique se a prova produzida por quem afirma a existência da avença é suficiente para confirmá-la. Nesse contexto, não procede a alegação de invalidade fundada apenas na ausência de certificação pela ICP-Brasil. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos. A propósito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.205.708/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, em 4/11/2025, assentou que “os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovadas, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil”, observados os requisitos previstos no art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. O precedente confirma, portanto, que a certificação oficial não constitui meio exclusivo de autenticação documental. Mais especificamente quanto à impugnação da própria avença pelo consumidor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. (...) 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. (...) 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. (STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/03/2026, DJEN 09/03/2026). A orientação se ajusta à hipótese em exame. A prova coligida pelo apelado não se resume a formulário genérico ou simples tela sistêmica. O dossiê de id 40039708 individualiza o recorrente, identifica o produto como “SEGURO VIDA”, registra a contratação nº 44031981 e o contrato nº 229629443, vinculando-os ao procedimento realizado em 28/3/2025. A trilha de auditoria associa a operação ao arquivo “TERMO_SEGURO_VIDA_44031981” e reúne informações de horário, endereço IP, sistema operacional, navegador e geolocalização. Já o relatório de biometria facial de id 40039709 identifica o apelante por nome e CPF, indica a realização do procedimento na mesma data e registra teste de vivacidade aprovado, resultado negativo para fraude e índice de correspondência de 95. Integra ainda o conjunto probatório o termo de seguro de id 40039711, no qual constam os dados do recorrente, a identificação da operação e o prêmio mensal de R$ 18,99, correspondente aos débitos impugnados. A força desse acervo não decorre, portanto, da fotografia ou da biometria consideradas isoladamente, mas da concordância entre informações que vinculam o consumidor ao procedimento de autenticação e ao produto discutido. O fato de tais registros terem sido gerados no ambiente tecnológico do fornecedor não lhes retira eficácia. Sua idoneidade deve ser aferida pelo conteúdo, pela individualização da operação e pela compatibilidade das informações. Na espécie, há correspondência quanto à identidade do contratante, ao seguro, à data do procedimento e ao valor cobrado, sem dado concreto indicativo de adulteração, fraude ou uso indevido de informações pessoais. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Primeira Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ELEMENTOS DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico firmado com autenticação por biometria facial é válido, desde que o fornecedor demonstre requisitos técnicos de segurança e autenticidade, como geolocalização, garantia de vivacidade, qualidade da biometria e registro detalhado da sessão do usuário. 2. O ônus da prova incumbe ao fornecedor para demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo ao consumidor apresentar prova específica e concreta de eventual vício ou falha na prestação do serviço. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802952-49.2024.8.20.5108, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805162-66.2021.8.20.5112, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2022, PUBLICADO em 20/07/2022). Os julgados guardam pertinência com o caso porque reconhecem a validade do negócio eletrônico quando a identificação biométrica vem acompanhada de mecanismos adicionais de segurança e de dados capazes de individualizar a operação. Na hipótese, a biometria facial está associada a teste de vivacidade, análise antifraude e informações específicas do seguro, harmonicamente relacionadas. Nesse cenário, a negativa do apelante, desacompanhada de elemento objetivo capaz de infirmar tais registros, não prevalece sobre a prova produzida. Essa conclusão não transfere ao consumidor o encargo de demonstrar a inexistência do vínculo, mas decorre da constatação de que o fornecedor cumpriu satisfatoriamente o ônus que lhe cabia. Acresce que, após a juntada e a impugnação desse material, o autor, intimado para indicar eventual interesse na produção de outras provas, requereu o julgamento antecipado da lide. A circunstância não altera a distribuição do encargo probatório, mas evidencia que a causa foi submetida à apreciação judicial com base no acervo documental disponível. Diante desse quadro, o Banco Agibank S.A. comprovou suficientemente a regularidade do negócio jurídico, inexistindo fundamento para declarar a inexistência do seguro. Reconhecida a avença, os débitos referentes ao prêmio mensal possuem causa jurídica e não configuram cobrança indevida, o que afasta a restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo mesmo motivo, ausente falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável ao apelado, não se configura o dever de indenizar por danos morais, ficando prejudicado o exame do montante postulado a esse título. Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas nas contrarrazões, conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, 18 de agosto de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.