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Processo 0802364-93.2025.8.20.5112

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0802364-93.2025.8.20.5112 Parte autora: ALTIVA DIAS DE PAIVA BEZERRA e outros Parte demandada: MUNICIPIO DE APODI SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo espólio de IVAN DANTAS BEZERRA, representado por seu inventariante HEYLAND DIAS BEZERRA (id 196140092), em razão de supostas omissão e contradição existentes na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (id 194555467). Sobre o cabimento de Embargos de Declaração nesta Justiça Especializada, versa o art. 48 da Lei n. 9.099/95: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)” As hipóteses previstas no Código Processual Civil estão dispostas no art. 1.022, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Pois bem. Examinando a sentença embargada, tenho que não merece acolhimento o pleito da autora/embargante. Narra a embargante a existência de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação acerca do teor da petição de id 190728084; a existência de contradição no dispositivo sentencial por não tornar inexigíveis os créditos tributários de 2020 a 2024 e; a existência de omissão quanto à valoração das provas documentais anexadas aos ids 180287847 e 180287848. Pugnou, por fim, pelo restabelecimento da tutela anteriormente concedida. Neste sentido, destaco que inexiste qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Contradição é fenômeno processual configurado quando ocorre desacerto entre a fundamentação e a conclusão do pronunciamento judicial. Estando o fundamento do pronunciamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo. Omissão, por sua vez, é fenômeno processual configurado quando o juiz deixa de se pronunciar acerca de questão sobre a qual deveria ter se pronunciado de ofício ou mediante requerimento da parte, gerando vício na decisão judicial consistente em se proferir pronunciamento citra petita, isto é, aquém do que foi pleiteado pela parte interessada. Por obscuridade de embargos de declaração, entende-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. O caso em que a decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Já erro material, conforme leciona Marinoni (CPC comentado, 2021), é visto em erros de cálculo e nas inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, pois foram analisados todos os pontos levantados pelas partes. Com efeito, da análise das razões expostas pela Embargante em cotejo com a sentença embargada, constata-se que o julgado restou devidamente fundamentado. Não há que se falar em qualquer vício ou premissa equivocada no julgado. Não houve erro no julgamento, todavia, ainda que houvesse erro na interpretação, cumpre destacar que a impossibilidade de alegação de erro in judicando em embargos de declaração decorre da natureza limitada desse recurso, que visa apenas esclarecer obscuridades, omissões, contradições ou corrigir erros materiais na decisão. O erro in judicando, que se refere a uma eventual injustiça ou equívoco na análise do mérito da causa, deve ser atacado por meio de recurso inominado, que é o instrumento apropriado para impugnar o mérito da decisão. Assim, embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria decidida, sendo cabível o recurso inominado para essa finalidade. A estreita via dos aclaratórios não se presta a modificar a interpretação deste Juízo, devendo a parte embargante manifestar sua insurgência pela via recursal adequada. O pleito formulado nos embargos de declaração sub examine não é a perfectibilização do pronunciamento meritório emitido, mas a nítida cassação/desconstituição da sentença prolatada nos autos, pelo que se observa a inadequação da via recursal eleita para reformar a sentença vergastada, posto que demanda rediscussão do arcabouço fático e probatório analisado quando da prolação da sentença atacada. Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta estreita via dos embargos de declaração, reanalisar provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada. Consoante pacífica jurisprudência do c. STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial nem a aplacar o inconformismo da parte, devendo a embargante se valer do recurso cabível. Não é outro o entendimento do egrégio TJRN, que a seguir transcrevo: “Processo 2018.004244-3/0001.00 (0101063-82.2013.8.20.0001/1) Embargos de Declaração em Apelação Cível Relator DES. CORNÉLIO ALVES Julgamento: 16/07/2019 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. Recurso rejeitado.” Ressalto que inexiste prejuízo à busca por reforma do julgado por via recursal diversa, cuja parte embargante entender de direito. Contudo, salutar mencionar que as provas coligidas aos autos foram analisadas detidamente pelo juízo, não sendo caso de valoração deficiente. De igual modo, não houve cerceamento de defesa ou prejuízo à embargante, quanto ao teor da petição de 190728084, dado que não trouxe matéria nova e, apenas reafirmou as alegações iniciais. Outrossim, o dispositivo e a fundamentação foram cristalinos quanto à nulidade, por vício formal, da Notificação Administrativa de Cobrança nº 01/2025. Tal fato, por si só, não gera presunção de ilegalidade dos débitos tributários de 2020 a 2024. Ao contrário, a notificação em debate se distingue em natureza e em forma dos lançamentos tributários discutidos, tratando-se de meio de defesa e de ciência da existência de tributos em nome do contribuinte. Em suma, a nulidade da notificação não gera automaticamente, a nulidade dos débitos tributários. Em arremate, não há que se falar de restabelecimento da tutela anteriormente deferida, ante a notória incompatibilidade com o comando decisório da sentença prolatada nestes autos. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração apresentados, por serem tempestivos, e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra, por não haver erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo. Mantenho a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos nela explanados, bem como pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão. Observe-se o disposto no art. 1.026 do CPC, inclusive no caso de alguma das partes interpor recurso inominado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apodi/RN, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006 FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0802364-93.2025.8.20.5112 Parte autora: ALTIVA DIAS DE PAIVA BEZERRA e outros Parte demandada: MUNICIPIO DE APODI SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo espólio de IVAN DANTAS BEZERRA, representado por seu inventariante HEYLAND DIAS BEZERRA (id 196140092), em razão de supostas omissão e contradição existentes na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (id 194555467). Sobre o cabimento de Embargos de Declaração nesta Justiça Especializada, versa o art. 48 da Lei n. 9.099/95: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)” As hipóteses previstas no Código Processual Civil estão dispostas no art. 1.022, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Pois bem. Examinando a sentença embargada, tenho que não merece acolhimento o pleito da autora/embargante. Narra a embargante a existência de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação acerca do teor da petição de id 190728084; a existência de contradição no dispositivo sentencial por não tornar inexigíveis os créditos tributários de 2020 a 2024 e; a existência de omissão quanto à valoração das provas documentais anexadas aos ids 180287847 e 180287848. Pugnou, por fim, pelo restabelecimento da tutela anteriormente concedida. Neste sentido, destaco que inexiste qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Contradição é fenômeno processual configurado quando ocorre desacerto entre a fundamentação e a conclusão do pronunciamento judicial. Estando o fundamento do pronunciamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo. Omissão, por sua vez, é fenômeno processual configurado quando o juiz deixa de se pronunciar acerca de questão sobre a qual deveria ter se pronunciado de ofício ou mediante requerimento da parte, gerando vício na decisão judicial consistente em se proferir pronunciamento citra petita, isto é, aquém do que foi pleiteado pela parte interessada. Por obscuridade de embargos de declaração, entende-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. O caso em que a decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Já erro material, conforme leciona Marinoni (CPC comentado, 2021), é visto em erros de cálculo e nas inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, pois foram analisados todos os pontos levantados pelas partes. Com efeito, da análise das razões expostas pela Embargante em cotejo com a sentença embargada, constata-se que o julgado restou devidamente fundamentado. Não há que se falar em qualquer vício ou premissa equivocada no julgado. Não houve erro no julgamento, todavia, ainda que houvesse erro na interpretação, cumpre destacar que a impossibilidade de alegação de erro in judicando em embargos de declaração decorre da natureza limitada desse recurso, que visa apenas esclarecer obscuridades, omissões, contradições ou corrigir erros materiais na decisão. O erro in judicando, que se refere a uma eventual injustiça ou equívoco na análise do mérito da causa, deve ser atacado por meio de recurso inominado, que é o instrumento apropriado para impugnar o mérito da decisão. Assim, embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria decidida, sendo cabível o recurso inominado para essa finalidade. A estreita via dos aclaratórios não se presta a modificar a interpretação deste Juízo, devendo a parte embargante manifestar sua insurgência pela via recursal adequada. O pleito formulado nos embargos de declaração sub examine não é a perfectibilização do pronunciamento meritório emitido, mas a nítida cassação/desconstituição da sentença prolatada nos autos, pelo que se observa a inadequação da via recursal eleita para reformar a sentença vergastada, posto que demanda rediscussão do arcabouço fático e probatório analisado quando da prolação da sentença atacada. Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta estreita via dos embargos de declaração, reanalisar provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada. Consoante pacífica jurisprudência do c. STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial nem a aplacar o inconformismo da parte, devendo a embargante se valer do recurso cabível. Não é outro o entendimento do egrégio TJRN, que a seguir transcrevo: “Processo 2018.004244-3/0001.00 (0101063-82.2013.8.20.0001/1) Embargos de Declaração em Apelação Cível Relator DES. CORNÉLIO ALVES Julgamento: 16/07/2019 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INACOLHIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. Recurso rejeitado.” Ressalto que inexiste prejuízo à busca por reforma do julgado por via recursal diversa, cuja parte embargante entender de direito. Contudo, salutar mencionar que as provas coligidas aos autos foram analisadas detidamente pelo juízo, não sendo caso de valoração deficiente. De igual modo, não houve cerceamento de defesa ou prejuízo à embargante, quanto ao teor da petição de 190728084, dado que não trouxe matéria nova e, apenas reafirmou as alegações iniciais. Outrossim, o dispositivo e a fundamentação foram cristalinos quanto à nulidade, por vício formal, da Notificação Administrativa de Cobrança nº 01/2025. Tal fato, por si só, não gera presunção de ilegalidade dos débitos tributários de 2020 a 2024. Ao contrário, a notificação em debate se distingue em natureza e em forma dos lançamentos tributários discutidos, tratando-se de meio de defesa e de ciência da existência de tributos em nome do contribuinte. Em suma, a nulidade da notificação não gera automaticamente, a nulidade dos débitos tributários. Em arremate, não há que se falar de restabelecimento da tutela anteriormente deferida, ante a notória incompatibilidade com o comando decisório da sentença prolatada nestes autos. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração apresentados, por serem tempestivos, e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra, por não haver erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo. Mantenho a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos nela explanados, bem como pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão. Observe-se o disposto no art. 1.026 do CPC, inclusive no caso de alguma das partes interpor recurso inominado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apodi/RN, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006 FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito

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