Processo no TJMA

Processo 0802364-58.2026.8.10.0029

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Publicação de 29/10/2026

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP

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: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (telefone omitido) PROCESSO Nº0802364-58.2026.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WHELTON DE MELO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HELDER DE MELO NASCIMENTO - MA22524 REU: TMX ENERGIA SOLAR E FRANCHISING S/A, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WHELTON DE MELO NASCIMENTO em desfavor de TMX ENERGIA SOLAR E FRANCHISING S/A e BANCO BV S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese da exordial, que firmou com a primeira requerida (TMX) contrato de compra e venda e prestação de serviços para instalação de sistema solar fotovoltaico, com pagamento financiado perante o segundo réu (Banco BV S.A.) mediante Cédula de Crédito Bancário. Alega que, conquanto pactuado o prazo de 90 (noventa) dias para montagem e entrega da usina geradora, transcorreram mais de 180 (cento e oitenta) dias sem que a fornecedora iniciasse os serviços ou realizasse vistoria técnica no imóvel. Aduz que suportou o pagamento de faturas ordinárias de energia elétrica e parcelas do financiamento para evitar restrições em seu nome, requerendo tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas e proibição de negativação. Por meio do despacho de ID 177092503, postergou-se a análise da gratuidade da justiça e, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, determinou-se a prévia manifestação das rés acerca do pedido liminar. A instituição financeira requerida Banco BV S.A. apresentou contestação no ID 180310167, suscitando preliminares e defendendo, no mérito, a autonomia do contrato de financiamento em relação ao pacto de compra e venda do bem, refutando a responsabilidade solidária e os pleitos indenizatórios. O promovente ofertou réplica no ID 181365246. Posteriormente, o autor peticionou sob o ID 187867740 noticiando a efetivação superveniente de anotação restritiva em seu desfavor junto à Serasa Experian por iniciativa do Banco BV S.A., no importe de R$ 29.879,92 (IDs 187867744 e 187867746), reiterando o pedido de concessão imediata da tutela de urgência para a exclusão do gravame e a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Em atendimento à determinação de ID 174568642, o promovente acostou demonstrativo salarial, despesas fixas familiares e comprovantes de gastos extraordinários com tratamentos de saúde de dependente menor (IDs 174779638 e 174779641). Os elementos apresentados evidenciam que o recolhimento das custas processuais implicaria prejuízo ao sustento de sua família, desincumbindo-se o autor do ônus preconizado pelo art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A impugnação deduzida pelo banco contestante revelou-se genérica e desacompanhada de prova em contrário. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do demandante. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Na hipótese vertente, o exame perfunctório dos autos revela a densa probabilidade do direito alegado. Os documentos acostados à petição inicial evidenciam a celebração de contrato de fornecimento e instalação de usina fotovoltaica em 09/09/2025 (ID 174450750), com prazo estimado de 90 dias para montagem (Cláusula 4.1), o qual restou manifestamente extrapolado sem a demonstração da entrega do serviço ou instalação dos equipamentos. Outrossim, a Cédula de Crédito Bancário de ID 174450759 demonstra que o mútuo firmado perante o Banco BV S.A. possui vínculo de interdependência e coligação expressa com a compra dos referidos equipamentos de energia solar junto à empresa TMX, qualificando-se a relação sob o influxo do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Havendo inexecução do contrato principal de prestação de serviços, exsurge legítima a pretensão de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes do negócio coligado de crédito, a teor do art. 54-F, § 2º, do CDC e do art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus). O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente concretizado e comprovado pelo extrato de ID 187867746, que atesta a inclusão do nome e CPF do demandante nos bancos de dados do Serasa Experian pelo Banco BV S.A., em decorrência do Contrato nº 13019000634411, no valor de R$ 29.879,92. A manutenção da restrição desabonadora vulnera o direito de crédito do consumidor e impõe injusto abalo à sua vida financeira e negocial. Por fim, a medida é plenamente reversível, porquanto, caso ao final a ação seja julgada improcedente, a instituição financeira poderá retomar os atos ordinários de cobrança dos valores contratados. Presentes os requisitos legais, o deferimento da tutela provisória é medida que se impõe. Ante o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas à Cédula de Crédito Bancário / Contrato nº 13019000634411 (Operação nº 405431749), firmado entre o autor e o BANCO BV S.A., devendo a instituição financeira ré se abster de promover novos descontos ou atos de cobrança extrajudicial até o julgamento final da lide; b) DETERMINAR ao réu BANCO BV S.A. que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à definitiva baixa e exclusão da anotação restritiva em nome do autor WHELTON DE MELO NASCIMENTO (CPF nº ***.***.***-**) junto ao Serasa Experian, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito do contrato em discussão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro nos arts. 536 e 537 do CPC. DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL que: a) Verifique e CERTIFIQUE circunstanciadamente nos autos se houve a expedição de mandado/carta de citação e a regular citação da corré TMX ENERGIA SOLAR E FRANCHISING S/A, informando se houve a juntada do respectivo comprovante de recebimento (AR/certidão) e se transcorreu o prazo para apresentação de contestação; b) Caso constatada a ausência de citação válida da referida promovida, EXPEÇA-SE imediatamente a respectiva carta/mandado de citação e intimação da ré TMX ENERGIA SOLAR E FRANCHISING S/A, no endereço constante da inicial e do contrato (ID 174450750), para que tome ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob as advertências legais da revelia (art. 344 do CPC); c) Intime-se o requerido BANCO BV S.A., na pessoa de seus procuradores habilitados no sistema, para cumprimento imediato das obrigações impostas no item "1" desta decisão; d) Intime-se a parte autora da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Serve a presente decisão como mandado de intimação e citação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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