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0802364-48.2026.8.19.0210

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802364-48.2026.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0802364-48.2026.8.19.0210 Protocolo: 8818/2026.00081316 RECTE: LARISSA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: PATRICIA RIBEIRO VIEIRA OAB/RJ-103956 ADVOGADO: DARLAN APOLONIO VIEIRA OAB/RJ-141870 RECORRIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 RECORRIDO: TABOAO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO: PAULA REGINA DIAS AMARAL OAB/SP-393865 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "2.Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o julgado que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgInt nos EDcl no AREsp 1359596/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). Ainda conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça: "2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente" (AgInt nos EDcl no AREsp 1075542/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.

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