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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Rosário · Sentença (expediente)
PROCESSO: 0802363-43.2025.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA JOANA BRITO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta por MARIA JOANA BRITO em face de MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente alega ter sido admitida pelo requerido, em 15/08/1985, na função de professora, sendo exonerada em 05/05/2023, após a concessão de sua aposentadoria. Alega que, ao final do vínculo, o município requerido deixou de lhe pagar o décimo terceiro proporcional do ano de 2023 e 7 licenças-prêmios, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de tais verbas. Em contestação no id 176135459, a parte requerida alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, inexistência de direito ao décimo terceiro salário e inviabilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia. que, em razão do contrato ser nulo, não há amparo legal para concessão de quaisquer verbas rescisórias. Em réplica no id 178573758, a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifico que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I e II, do CPC, em razão da desnecessidade de dilação probatória, haja vista que a controvérsia guarda natureza primordialmente de direito e a matéria de fato encontra-se devidamente comprovada mediante prova documental pré-constituída, além da revelia do requerido. No presente caso, a parte autora alega, em síntese, que ingressou no quadro de servidores públicos do Município de Rosário em 15/08/1985, tendo permanecido em efetivo exercício até 05/05/2023, data em que foi exonerada em razão de aposentadoria concedida perante o Regime Geral de Previdência Social. Afirma que, quando de seu desligamento funcional após mais de 37 anos de serviços prestados à municipalidade, o ente requerido não efetuou o pagamento do décimo terceiro salário proporcional ao ano de 2023 (4/12 avos), tampouco realizou a conversão em pecúnia de suas licenças-prêmios adquiridas e não gozadas ao longo da carreira funcional., razão pela qual requer o pagamento de tais verbas. Importante ressaltar que, no tocante a prescrição, a Súmula 85 do STJ e os arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32 preveem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pleitear qualquer direito em face da Fazenda Pública. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem início com o rompimento do vínculo com a Administração, seja pela aposentadoria do servidor público (REsp 1.254.456/PE, Tema Repetitivo 516), seja por sua demissão, pois em ambos os casos o direito à indenização se consolida em virtude da impossibilidade de usufruto e da vedação ao enriquecimento ilícito do ente público (STJ, AgInt no REsp 1.665.922/RS). No caso dos autos, a parte autora foi exonerada em 05/05/2023 e a ação ajuizada em 19/09/2025, devendo, portanto, ser afastada a tese de prescrição. Em relação ao décimo terceiro salário proporcional, também não há que se falar em prescrição. Do décimo terceiro salário proporcional: A Constituição Federal garante aos servidores públicos titulares de cargo efetivo o direito social ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do artigo 39, § 39, c/c o artigo 79, VIII e XVII. No âmbito municipal, a Lei n° 205/2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rosário, estabelece expressamente o direito às férias anuais e à percepção proporcional em caso de exoneração, determinando em seus artigos 187 e 197 a retribuição correspondente ao período aquisitivo incompleto na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício. Conforme consta dos autos, a requerente trabalhou no exercício de 2023 de 01/01/2023 até a data de sua exoneração em 05/05/2023 (id 160891057), perfazendo o direito à percepção do décimo terceiro salário proporcional referente a 4/12 avos. Compete à Administração Pública comprovar a efetiva quitação das despesas com pessoal por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, Il, do CPC. Nesse sentido, as fichas financeiras juntadas aos autos (id 160891058) evidenciam a ausência de quitação do décimo terceiro no ato do desligamento da requerente. Dessa forma, procede o pedido de condenação do requerido ao pagamento de $ 1.672,13 (mil seiscentos e setenta e dois reais e treze centavos) a título de 13° salário proporcional (4/12 avos de sua última remuneração). Da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada: No que concerne ao pleito de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas, o direito da requerente também se mostra devidamente configurado. A licença-prêmio por assiduidade é o benefício assegurado ao servidor público estável que cumpre o período de efetivo exercício, conferindo-lhe o direito ao gozo de descanso remunerado a cada quinquênio ininterrupto de labor. A Lei Municipal nº 205/2015 (Estatuto dos Servidores Civis do Município de Rosário/MA), trata do direito a licença-prêmio, nos seguintes termos: Art. 171. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três)meses de licença com remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade. § 1° Para efeito deste artigo será contado o quinquênio a partir da investidura no cargo e/ou da decretação da estabilidade do servidor, adquirida na forma do art. 19 do Ato das disposições constitucionais transitórias. Art. 173. O servidor aguardará em exercício, a concessão da licença cuja definição deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.§ 1° Quando for conveniente para a administração pública municipal, o servidor poderá, a requerimento seu, ser ressarcido em espécie o valor da Licença-Prêmio que tem direito. § 4° É assegurado ao servidor, o pagamento das licenças-prêmios que tiver adquirido o direito e não usufruíram, até a época da sua aposentadoria, e/ou exoneração do serviço público municipal. Conforme se depreende da legislação acima transcrita, verifica-se a expressa previsão legal para a concessão do pleito autoral. Frisa-se que a controvérsia não diz respeito à retroatividade da Lei Municipal nº 205/2015, mas à sua aplicação imediata ao fato gerador ocorrido durante a sua vigência: o desligamento do servidor. Isso porque o direito à indenização pela conversão em pecúnia não decorre da mera aquisição dos quinquênios, mas da impossibilidade de usufruí-los em razão do rompimento do vínculo. Portanto, aplica-se a lei vigente na data da aposentadoria (tempus regit actum) em conformidade com o disposto no art. 173, § 4º, do Estatuto, dispositivo que reflete o art. 6º da LINDB e assegura a proteção ao direito adquirido, além de impedir o enriquecimento sem causa da Administração. Assim, a jurisprudência tem admitido a concessão da conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada para servidor, por ocasião de sua aposentadoria, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DA APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora estadual aposentada, condenando o ente público ao pagamento de indenização referente a sete períodos de licença-prêmio não usufruídos. O juízo de origem reconheceu o direito da autora à conversão das licenças em pecúnia, com base na última remuneração, e afastou a alegação de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor estadual aposentado, independentemente de prévio requerimento ou comprovação da necessidade do serviço; e (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição para pleitear tal indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 (ARE 721.001), consolidou o entendimento de que é assegurada ao servidor inativo a conversão de férias e outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, diante da responsabilidade objetiva da Administração Pública e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1086 (REsp 1.854.662/CE), fixou a tese de que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, independentemente de prévio requerimento ou comprovação de que a licença não foi gozada por necessidade do serviço. 5. A legislação estadual (Lei nº 6.107/1994, art. 145) prevê a licença-prêmio como um direito do servidor público após cada quinquênio ininterrupto de exercício, sendo inadmissível que o ente público se beneficie da não fruição do direito, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão tem aplicado o entendimento consolidado nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ, reconhecendo a conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidores estaduais e afastando a necessidade de requerimento prévio. 7. O prazo prescricional para pleitear a conversão da licença-prêmio em pecúnia inicia-se na data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento do STJ, sendo inaplicável a tese de prescrição de parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação quando proposta dentro do quinquênio legal. 8. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor na ativa, abrangendo todas as rubricas de caráter permanente, excluídas aquelas de natureza transitória. 9. A obrigação de demonstrar a fruição da licença-prêmio recai sobre a Administração Pública, que detém os registros funcionais do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. Correta a sentença ao reconhecer o direito da autora à conversão da licença-prêmio não gozada em indenização, devendo apenas ser ajustada a condenação dos honorários advocatícios à regra do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, com a fixação do percentual na fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com reforma parcial da sentença para adequação da fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem computadas em dobro para aposentadoria, independentemente de prévio requerimento ou comprovação de necessidade do serviço. 2. O prazo prescricional para pleitear a conversão da licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria do servidor. 3. A Administração Pública tem o ônus de demonstrar que o servidor usufruiu da licença-prêmio, pois detém os registros funcionais. 4. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor em atividade, incluindo todas as rubricas de caráter permanente, excetuadas as de natureza transitória. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação de sentença quando se trata de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. (ApCiv 0803367-50.2024.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/04/2025) (grifo nosso). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO . DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . (...) 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305) . 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5 . Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554 . 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem . 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido . (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Portanto, com base na legislação aplicável e na jurisprudência dos tribunais, chega-se à conclusão de que, com a impossibilidade de usufruir da licença prêmio em virtude de seu desligamento, tem o servidor inativo direito a receber em pecúnia o equivalente aos dias não gozados. O acervo probatório demonstra que a promovente foi admitida no serviço público em 15/08/1985 (id 160891056) e exerceu suas funções continuadamente até sua exoneração em 05/05/2023 (id 160891057), contabilizando mais de 37 anos de efetivo exercício. As fichas financeiras da servidora (id 160891058) corroboram que a promovente não usufruiu dos períodos de licença-prêmio adquiridos ao longo de sua vida funcional, tampouco percebeu qualquer retribuição pecuniária substitutiva. Uma vez que a servidora passou à condição de inativa e foi exonerada do cargo público sem ter gozado das licenças-prêmios adquiridas, a impossibilidade de fruição superveniente converte o direito ao repouso em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública que se beneficiou da prestação ininterrupta do serviço. Desse modo, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de que o indeferimento decorreu de imperiosa necessidade do serviço, resta assegurada a conversão em dinheiro de todas as licenças-prêmios cujo direito foi adquirido e não usufruído durante o período de atividade. Levando em consideração os 37 anos de serviços prestados e a limitação ao pleito autoral, a promovente faz jus à indenização pecuniária correspondente aos quinquênios adquiridos e não gozados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o MUNICIPIO DE ROSARIO a pagar à MARIA JOANA BRITO a quantia de R$ 1.672,13 (mil seiscentos e setenta e dois reais e treze centavos) atinente a 4/12 avos de férias proporcionais do período de 2023 acrescidas do terço constitucional; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ROSÁRIO a pagar à promovente a quantia de R$ 105.344,61(cento e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), a título de indenização por conversão em pecúnia das licenças-prêmios adquiridas e não gozadas durante o vínculo funcional. Considerando serem verbas de natureza laboral, a correção monetária e os juros devem ser calculados tendo por termo inicial a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, com correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora com base na taxa da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ, em parcelas devidas até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 a atualização de cálculo, para todos os créditos ainda em mora, deve incidir com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). O Município é isento de custas (art. 12, I, Lei nº 9.109/09). Condeno o MUNICÍPIO DE ROSÁRIO a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito