Publicações do processo

0802362-88.2023.8.20.5114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Canguaretama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802362-88.2023.8.20.5114 REQUERENTE: MARIA BARROS SOARES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA BARROS SOARES em face do MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, objetivando a satisfação das diferenças remuneratórias reconhecidas no título judicial. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e requerendo a revisão dos cálculos e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Na sequência, este Juízo verificou que a memória de cálculo originariamente apresentada pela exequente não observava os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto aos juros e ao índice de atualização monetária, razão pela qual determinou a apresentação de nova planilha. A exequente apresentou nova memória no ID 189043488, reconhecendo os equívocos existentes no cálculo anterior e indicando como devido o montante total de R$ 65.138,42 (sessenta e cinco mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), composto por R$ 58.159,30 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e nove centavos, e trinta centavos) relativos ao crédito principal atualizado e R$ 6.979,12 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e doze centavos) referentes aos honorários sucumbenciais. O Município foi intimado para se manifestar sobre a nova memória. É o necessário. Decido. 1. Da alegação de excesso de execução O art. 535, IV, do Código de Processo Civil autoriza a Fazenda Pública a alegar excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, a legislação estabelece requisito específico para o conhecimento dessa matéria. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, quando a executada sustentar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título executivo, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso concreto, embora o Município sustente excesso de execução, não apresentou memória discriminada do débito nem indicou o montante que reputa efetivamente devido. A impugnação restringiu-se a alegações genéricas acerca da utilização de índices inadequados, inclusão de parcelas ou reflexos supostamente estranhos ao título e ampliação da base de cálculo, sem quantificar o alegado excesso, e tampouco indicou qualquer valor incontroverso. A exigência prevista no art. 535, § 2º, do CPC não constitui formalidade dispensável. Sua finalidade é delimitar objetivamente a controvérsia executiva, permitindo identificar a parcela efetivamente questionada e impedir que a alegação genérica de excesso transfira ao Juízo ou ao órgão técnico o ônus de elaborar cálculo substitutivo que competia à própria executada apresentar. Consequentemente, não conheço da alegação de excesso de execução formulada pelo Município, por ausência de indicação do valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. 2. Do controle judicial dos cálculos O não conhecimento da alegação de excesso, entretanto, não impede o Juízo de verificar a compatibilidade da memória de cálculo com os limites objetivos da coisa julgada. A execução deve necessariamente observar o conteúdo do título executivo, não sendo possível homologar cálculo que contenha, de forma manifesta, critérios contrários ao comando judicial e foi precisamente o que ocorreu quanto à primeira memória apresentada pela exequente. Este Juízo verificou que aquela conta não observava os parâmetros estabelecidos na sentença, inclusive quanto aos juros e ao índice de correção monetária, determinando sua retificação. A própria exequente reconheceu posteriormente que a memória originária havia empregado IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês e juros compensatórios também de 1% ao mês, critérios incompatíveis com o título. Em cumprimento à determinação judicial, foi então apresentada nova memória no ID 189043488. Na nova conta, a exequente afirma ter utilizado IPCA-E, juros correspondentes à remuneração da caderneta de poupança e honorários sucumbenciais no percentual de 12%, chegando ao montante principal de R$ 58.159,30 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e nove centavos, e trinta centavos) e ao total de R$ 65.138,42 (sessenta e cinco mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos). Assim, os vícios evidentes que motivaram a determinação judicial anterior foram, ao menos em princípio, corrigidos. 3. Da desnecessidade de remessa imediata à Contadoria Judicial O Município requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. A atuação da Contadoria não se presta a substituir o ônus processual da parte executada de individualizar o excesso que alega. De modo que, em não tendo o Município indicado o valor que reputa correto, inexiste divergência quantitativa concretamente delimitada entre duas memórias de cálculo apta a justificar, exclusivamente por esse fundamento, a intervenção do setor técnico. Determinar que a Contadoria elabore novo cálculo, sem que o executado apresente seu próprio montante ou indique especificamente quais parcelas ou operações aritméticas da nova conta seriam incorretas, importaria, na prática, transferir ao órgão auxiliar do Juízo a formulação de controvérsia que competia à parte suscitar adequadamente. Ademais, a primeira memória apresentada pela credora já foi afastada por determinação judicial, tendo sido substituída por nova conta expressamente elaborada para atender aos parâmetros do título. Portanto, inexiste razão para remessa automática à Contadoria apenas em razão da impugnação genérica anteriormente apresentada. 4. Da nova memória de cálculo A nova memória indica crédito principal atualizado de R$ 58.159,30 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e nove mil e trinta reais) e honorários sucumbenciais de 12%, equivalentes a R$ 6.979,12 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e doze centavos), perfazendo R$ 65.138,42 (sessenta e cinco mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos). Antes da homologação definitiva, contudo, é necessário esclarecer uma inconsistência objetiva existente na própria manifestação da exequente. Embora a petição afirme que foram consideradas diferenças salariais no período de março de 2019 a dezembro de 2025, a memória discriminada apresentada registra parcelas até julho de 2025. Desse modo, a exequente deverá esclarecer se a referência a dezembro de 2025 constitui simples erro material ou se existem parcelas posteriores a julho de 2025 que não foram incluídas na memória apresentada. A providência não decorre da alegação de excesso formulada pelo Município, mas do próprio controle judicial da exatidão e coerência interna do demonstrativo apresentado para homologação. 5. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução formulada pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN, diante da ausência de indicação do valor que entende correto, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 189043488, para fixar o crédito exequendo no valor total de R$ 65.138,42 (sessenta e cinco mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), sendo: R$ 58.159,30 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e nove mil e trinta reais) correspondentes ao crédito principal atualizado; e R$ 6.979,12 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e doze centavos) correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 12% sobre o valor da condenação; O memória está atualizada até o mês de refência dezembro de 2025, devendo ser atualizada até a a data do efetivo pagamento. Prossiga-se o cumprimento de sentença segundo o regime próprio da Fazenda Pública, observando-se os arts. 534 e 535 do CPC e o art. 100 da Constituição Federal, com adoção das providências necessárias à expedição da requisição de pagamento cabível; Antes da expedição, proceda-se à atualização do valor homologado até a data-base pertinente, observados os critérios estabelecidos no título executivo e a legislação superveniente aplicável, sem alteração das premissas ora homologadas. Intimem-se. Cumpra-se. CANGUARETAMA /RN, 2 de setembro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.