PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0802361-31.2026.8.20.5104 Autor
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: LEILA CARLA XAVIER DA ROCHA registrado(a) civilmente como LEILA CARLA XAVIER TEIXEIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LEILA CARLA XAVIER TEIXEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A autora alegou ser professora efetiva da rede estadual de ensino, vinculada à matrícula nº 0208409-0, vínculo 2, e afirmou que o réu não pagou integralmente os reajustes do piso salarial nacional do magistério referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, previstos na Lei nº 11.738/2008, nas Leis Complementares Estaduais nºs 737/2023 e 749/2024 e na Portaria MEC nº 77/2025, que fixou o reajuste de 6,27% para 2025. Sustentou que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional nº 74.810, cassou a medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça na ADI nº 0814170-09.2023.8.20.0000. Defendeu, ainda, que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria não impede o ajuizamento de demanda individual. Requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, com reflexos nas demais vantagens, na gratificação natalina e no terço de férias, acrescidas de juros e correção monetária. Juntou documentos, entre eles planilha de cálculos (ID 198064238), ficha funcional (ID 198064242) e ficha financeira (ID 198064243). O Estado contestou (ID 199998557). Pediu a suspensão do feito até o julgamento da ADI nº 0814170-09.2023.8.20.0000, da Reclamação nº 74.810 e do Tema nº 1.218 do STF. Requereu, também, a extinção do processo em razão da ação coletiva com o mesmo objeto ajuizada pelo SINTE/RN (processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001). No mérito, invocou a Súmula Vinculante nº 37 e o Tema nº 624 do STF, sustentando que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos. Afirmou que a ausência de pagamento decorreu do cumprimento da decisão cautelar proferida na ADI estadual. Subsidiariamente, pediu a observância dos critérios legais de atualização monetária e juros de mora, além da compensação dos valores já pagos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 201923768), reiterando sua pretensão e impugnando os fundamentos da defesa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do feito. Quanto à ADI nº 0814170-09.2023.8.20.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já julgou a ação de controle concentrado e reconheceu a constitucionalidade das leis complementares estaduais do magistério, conforme registra o item IV da Súmula nº 92 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Na Reclamação Constitucional nº 74.810/RN, o Supremo Tribunal Federal cassou a liminar de suspensão e negou provimento aos agravos regimentais. Não subsiste, portanto, a prejudicialidade externa alegada. Quanto ao Tema nº 1.218, o STF não determinou a suspensão nacional das ações individuais que envolvam a matéria. Rejeito também o pedido de extinção do feito. A pendência da ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN não impede o regular processamento das demandas individuais propostas pelos servidores, inexistindo litispendência entre a ação coletiva e a presente demanda. A matéria controvertida é predominantemente de direito, e os documentos juntados comprovam suficientemente os fatos necessários ao julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo ao mérito. A questão central é saber se a autora tem direito às diferenças decorrentes da aplicação dos índices de reajuste do piso salarial nacional do magistério sobre o vencimento de seu nível na carreira. Os índices discutidos são de 14,95% em 2023, 3,62% em 2024 e 6,27% em 2025. A autora ocupa o cargo de Professora Permanente Nível III, com jornada de 30 horas semanais. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional com fundamento no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal. Ao julgar a ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da lei e fixou que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 911 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.426.210/RS), firmou que o piso nacional vincula apenas o vencimento de ingresso na carreira, sem repercussão automática e linear sobre as demais classes, níveis e vantagens previstos nos planos locais. A Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN equacionou a matéria ao editar a Súmula nº 92/2026, com o seguinte enunciado: SÚMULA Nº 92/2026 DA TUJ: I - AS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 647/2019, 671/2020, 701/2022, 737/2023, QUE DISCIPLINAM A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PISO NACIONAL NO REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO POTIGUAR, INDEPENDENTEMENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ESTÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO, EM ESPECIAL COM A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL/RN Nº 74.810/RN, DE MODO QUE SÃO VÁLIDAS E EFICAZES PARA GERAR DIREITO SUBJETIVO À ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS PROFESSORES, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DIVULGADOS PELO MEC, DESDE QUE DEMONSTRADOS O RECEBIMENTO DO PISO A MENOR E A AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO POSTERIOR; II - O SERVIDOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA NÃO TEM DIREITO À ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DE CLASSES, NÍVEIS, FAIXAS E VANTAGENS DA CARREIRA COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES PUBLICADOS EM CADA EXERCÍCIO PELO MEC PARA REAJUSTAR O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, COMO SE FOSSE UM AUMENTO GLOBAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. III - A LEI ESTADUAL Nº 322/2006, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO POTIGUAR, EDITADA ANTES DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, AUTORIZA OS REFLEXOS DAS VANTAGENS FUNCIONAIS COMPUTADAS DE ACORDO COM O VENCIMENTO BÁSICO, ATUALIZADO CONFORME O PISO NACIONAL, SEM QUE ISSO IMPLIQUE AUMENTO REMUNERATÓRIO VINCULADO A ÍNDICE PUBLICADO POR ÓRGÃO FEDERAL, SEQUER NELA PREVISTO; IV - SÃO CONSTITUCIONAIS OS §§ 10 E 9º DO ART. 1º, RESPECTIVAMENTE, DAS LEIS COMPLEMENTARES N. 749/2024 E 782/2025, DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, NA ADI Nº 0814170-09.2023.8.20.0000, QUE TEM EFEITO VINCULATIVO, CONSOANTE O ART. 927, V, DO CPC. O enunciado estabelece dois pontos decisivos para o caso. Pelo item I, as leis complementares estaduais geram direito à atualização dos vencimentos básicos segundo os índices do MEC, desde que demonstrados o recebimento do piso a menor e a ausência de compensação posterior. Pelo item II, o servidor não tem direito à atualização automática das tabelas de classes, níveis, faixas e vantagens da carreira com base nos mesmos índices, como se fosse um aumento global da categoria profissional. Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal do TJRN já assentou que o piso salarial nacional do magistério aplica-se ao vencimento básico inicial da carreira, sendo vedada sua extensão automática aos demais níveis e vantagens, salvo previsão expressa em legislação local, conforme entendimento firmado no Recurso Inominado Cível nº 0802408-19.2023.8.20.5101, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, julgado em 17/03/2026. No caso concreto, a ficha funcional demonstra que a autora ingressou no serviço público estadual em 12/08/2021, ocupando o cargo de Professora Permanente Nível III, com jornada de 30 horas semanais (ID 198064242). Cabe verificar, portanto, se o vencimento básico recebido pela autora foi inferior ao piso nacional proporcional à sua jornada durante o período cobrado. No exercício de 2023, o piso nacional para a jornada de 40 horas era de R$ 4.420,55, correspondente a R$ 3.315,41 para 30 horas semanais. A ficha financeira revela que a autora recebeu vencimento básico de R$ 4.038,76 entre janeiro e abril de 2023, elevado para R$ 4.420,55 a partir de maio e para R$ 4.642,55 em dezembro (ID 198064243, págs. 5 a 12). Além disso, consta o pagamento complementar de R$ 381,79 para cada uma das competências de janeiro a abril de 2023, registrado na folha de abril daquele ano (ID 198064243, pág. 6). No exercício de 2024, a Portaria MEC nº 61/2024 fixou o piso nacional em R$ 4.580,57, correspondente a R$ 3.435,43 para 30 horas semanais. A autora recebeu vencimento básico de R$ 4.642,55 entre janeiro e abril de 2024, elevado para R$ 4.809,60 a partir de maio (ID 198064243, págs. 13 a 17). No exercício de 2025, a Portaria MEC nº 77/2025 fixou o piso nacional em R$ 4.867,77, correspondente a R$ 3.650,83 para 30 horas semanais. Nos meses reclamados, a autora recebeu vencimento básico de R$ 4.809,60 entre janeiro e março, de R$ 5.050,08 em abril e maio e de R$ 5.111,16 a partir de junho de 2025 (ID 198064243, págs. 17 a 19). Em nenhum momento do período cobrado, portanto, o vencimento básico da autora esteve abaixo do piso nacional proporcional à sua jornada. Não foi demonstrado o recebimento do piso a menor, requisito exigido pelo item I da Súmula nº 92. A planilha que instrui a inicial (ID 198064238) aplica os percentuais de atualização do piso diretamente sobre o vencimento da autora no Nível III e busca o pagamento das diferenças decorrentes da extensão dos reajustes nacionais à sua posição na carreira. A pretensão, contudo, esbarra no item II da Súmula nº 92, que afasta a atualização automática das tabelas de classes e níveis pelos mesmos índices nacionais, como se estes constituíssem reajuste linear de toda a categoria, bem como no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Quanto ao exercício de 2025, há fundamento adicional.