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0802359-38.2024.8.18.0076

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802359-38.2024.8.18.0076 AGRAVANTE: JOSE MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial para apresentação de extratos bancários e outros documentos destinados à apuração de indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial diante de indícios concretos de litigância abusiva; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n.º 1.198 do STJ autoriza o magistrado, de forma fundamentada e proporcional, a determinar a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando presentes indícios de litigância abusiva. 4. As Notas Técnicas n.º 6/2023 e n.º 8/2023 e a Súmula n.º 33 do TJPI legitimam a adoção de diligências voltadas ao combate de demandas abusivas, sem restringir o acesso à justiça. 5. A exigência de extratos bancários, nas circunstâncias do caso, constitui medida proporcional para verificar a plausibilidade das alegações, não configurando requisito genérico para o ajuizamento da ação. 6. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 7. O descumprimento injustificado da determinação de emenda impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios concretos de litigância abusiva. 2. A apresentação de extratos bancários e outros documentos, nessas hipóteses, constitui medida legítima e proporcional para aferição da plausibilidade da demanda. 3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança. 4. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Mendes da Silva contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado o provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Em suas razões, a agravante sustenta a desnecessidade de juntada de extratos bancários e procuração específica. Com base no exposto, pugnou pelo provimento do recurso (Id. 31886948) Instado a se manifestar, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 33152151). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do agravo interno, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Por não vislumbrar razão para a modificação da decisão monocrática, deixo de exercer o juízo de retratação e assim submeto o recurso ao respectivo colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC. II – DO MÉRITO De início, convém registrar que a controvérsia recursal consiste em definir se era necessária a juntada de extratos bancários e demais documentos. Pois bem, De saída, consigne-se desde logo a existência do Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: Tema Repetitivo n.º 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentada por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Como se vê, diversamente do que sustenta o agravante, é autorizado ao magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva (Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI). Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto. Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma: “Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.” “A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.” Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário. Logo, conclui-se, sem sombra de dúvidas, pela possibilidade de o juiz, no uso do poder geral de cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusivas e adotando medidas necessárias para coibi-la. Tanto é, aos tribunais pátrios que já enfrentam a temática, se estabeleceu que diante de indícios de litigiosidade artificial, entenderam pela necessidade de adoção de providências cautelares para a verificação se a ação tem ou não características abusivas, como segue: “TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.” Na hipótese dos autos, embora o agravante sustente ter preenchido todos os requisitos para o regular ajuizamento da demanda e instruído a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se que o juízo de origem identificou a presença de elementos concretos indicativos de possível litigância abusiva. Tal conclusão decorreu da constatação da utilização de petições padronizadas em múltiplas demandas, da apresentação de narrativa fática genérica e da omissão de informações relevantes, notadamente quanto à existência, ou não, de recebimento de valores oriundos do contrato objeto da controvérsia. Diante desse cenário, o magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse os extratos bancários referentes ao período da contratação, além de outros documentos reputados necessários para o esclarecimento dos fatos narrados e para a aferição da plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. Todavia, a determinação judicial não foi integralmente cumprida, tendo a parte autora se limitado a sustentar a desnecessidade da documentação exigida, circunstância que culminou na extinção do feito, em razão do descumprimento da ordem de emenda. É certo que este relator, em momento anterior, perfilhou entendimento no sentido de que a juntada de tais documentos não constitui, em regra, requisito indispensável ao ajuizamento de demandas dessa natureza. Contudo, a evolução da jurisprudência desta Primeira Câmara Especializada Cível e a análise reiterada de casos análogos impuseram a revisão desse posicionamento, como a presente. Quando presentes elementos objetivos aptos a evidenciar indícios de litigância abusiva, tais como o ajuizamento massivo de demandas substancialmente idênticas pelos mesmos patronos, a utilização de narrativas padronizadas e genéricas e a omissão de informações essenciais acerca do recebimento, ou não, dos valores decorrentes da contratação impugnada, revela-se legítima a determinação judicial para complementação da petição inicial mediante a apresentação de documentos que permitam aferir a verossimilhança das alegações e o efetivo interesse processual da parte autora. Nessas circunstâncias, a exigência de apresentação dos extratos bancários não configura imposição desarrazoada nem criação de requisito genérico para o acesso à jurisdição, mas providência processual adequada às peculiaridades do caso concreto, voltada à elucidação dos fatos relevantes e à prevenção do uso abusivo da atividade jurisdicional, em consonância com os deveres de cooperação, boa-fé objetiva e lealdade processual previstos no Código de Processo Civil. Se não, veja-se: EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DESTE TRIBUNAL (SÚMULA Nº 33 DO TJPI). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DA APRESENTAÇÃO DE INDÍCIO MÍNIMO DE PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJPI). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença extintiva do feito sem resolução de mérito, proferida pelo Juízo de primeiro grau em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial para a juntada de extratos bancários de período delimitado e comprovante de endereço atualizado, sob o fundamento de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se a exigência judicial de apresentação de extratos bancários específicos e de comprovante de residência contemporâneo constitui determinação legítima e proporcional, baseada no poder geral de cautela do magistrado para o combate à litigância abusiva; (ii) se a inversão do ônus da prova nas demandas de consumo afasta o dever de o autor apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito; e (iii) se o descumprimento injustificado de ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora as relações travadas entre consumidores e instituições financeiras sejam regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não ostenta caráter absoluto e não desonera o demandante de instruir a peça inaugural com lastro probatório mínimo das alegações (Súmula nº 26 do TJPI).4. O poder geral de cautela, consagrado no Código de Processo Civil (art. 139, III e IX), autoriza o julgador a determinar diligências complementares para averiguar a regularidade e a idoneidade da relação processual, notadamente quando evidenciados traços característicos de demandas fabricadas ou predatórias.5. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento, por meio do enunciado da Súmula nº 33, de que, em havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mostra-se inteiramente legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fulcro no artigo 321 do CPC.6. A exigência de extrato da conta bancária onde supostamente deveria ter sido creditado o valor do empréstimo consignado impugnado é medida proporcional e de fácil obtenção pelo litigante, prestando-se a demonstrar o indício mínimo do dano material apto a justificar o pedido de repetição do indébito.7. O desatendimento injustificado e a recusa deliberada da parte autora em cumprir a ordem judicial de emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça e a extinção terminativa da demanda, nos termos do artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, inciso IV, do Estatuto Processual Civil.8. A adoção de mecanismos de triagem e saneamento inicial de processos com indícios de demanda predatória não configura cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do acesso à justiça, mas sim providência indispensável para resguardar a boa-fé processual, a dignidade da jurisdição e a sustentabilidade dos órgãos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.10. Tese de julgamento:10.1. A inversão do ônus da prova nas ações que envolvem relações de consumo não desonera o autor do dever de colacionar elementos probatórios mínimos que demonstrem a plausibilidade e o fato constitutivo do direito invocado.10.2. É legítima a ordem de emenda à inicial para a juntada de extratos bancários contemporâneos e comprovante de endereço atualizado, com fulcro no poder geral de cautela e na Súmula nº 33 do TJPI, sempre que identificados indícios objetivos de litigância abusiva ou predatória.10.3. O desatendimento deliberado da parte à determinação judicial de regularização da peça inicial conduz obrigatoriamente à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; Código de Processo Civil, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, IV, 932, IV, "a"; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 374.12. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 297; Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula nº 26; Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula nº 33; Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível nº 0800457-06.2024.8.18.0026, Relator: Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 26/10/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800411-33.2025.8.18.0074 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2026 ) Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0801139-17.2024.8.18.0072 Requerente: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS Requerido: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustentou a desnecessidade da juntada de extratos bancários e de outros documentos exigidos para a emenda da inicial, requerendo o prosseguimento regular da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal no Agravo Interno; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial diante de fundada suspeita de litigância predatória, bem como se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A existência de indícios concretos de judicialização massificada, com elevado número de ações padronizadas propostas contra instituições financeiras, autoriza maior cautela judicial na verificação da regularidade das demandas. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A determinação de apresentação de documentos complementares constitui medida legítima de saneamento processual, prevenção de fraudes e preservação da efetividade da prestação jurisdicional, não configurando restrição indevida ao acesso à justiça. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação da parte autora, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A jurisprudência do TJPI reconhece a possibilidade de exigência de documentos complementares e a validade da extinção do processo quando a parte deixa de cumprir a determinação judicial em contexto de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundada suspeita de litigância predatória autoriza a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. A apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da demanda não viola o direito de acesso à justiça quando fundada em elementos objetivos de judicialização abusiva. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ainda que a exigibilidade permaneça suspensa em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, 1.021, §§ 1º, 2º e 4º, 934 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. TJPI, Apelação Cível nº 0801011-24.2023.8.18.0042, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024. ‍ (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801139-17.2024.8.18.0072 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2026 ) Assim, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos. Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da litigância abusiva estão sendo combatidos, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé. Ademais, a teor do art. 321 do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para juntada de extratos bancários que indicariam verossimilhança das alegações e não mera aventura jurídica. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o seguinte: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.” Insta destacar a previsão do inciso III do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder geral de cautela. Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova, vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida impositiva, em deferência ao poder geral de cautela diante demandas abusivas. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo interno, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas nego-lhe o provimento, mantendo-se a decisão monocrática, em todos os seus termos. É o voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802359-38.2024.8.18.0076 AGRAVANTE: JOSE MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial para apresentação de extratos bancários e outros documentos destinados à apuração de indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial diante de indícios concretos de litigância abusiva; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n.º 1.198 do STJ autoriza o magistrado, de forma fundamentada e proporcional, a determinar a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando presentes indícios de litigância abusiva. 4. As Notas Técnicas n.º 6/2023 e n.º 8/2023 e a Súmula n.º 33 do TJPI legitimam a adoção de diligências voltadas ao combate de demandas abusivas, sem restringir o acesso à justiça. 5. A exigência de extratos bancários, nas circunstâncias do caso, constitui medida proporcional para verificar a plausibilidade das alegações, não configurando requisito genérico para o ajuizamento da ação. 6. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 7. O descumprimento injustificado da determinação de emenda impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios concretos de litigância abusiva. 2. A apresentação de extratos bancários e outros documentos, nessas hipóteses, constitui medida legítima e proporcional para aferição da plausibilidade da demanda. 3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança. 4. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Mendes da Silva contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado o provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Em suas razões, a agravante sustenta a desnecessidade de juntada de extratos bancários e procuração específica. Com base no exposto, pugnou pelo provimento do recurso (Id. 31886948) Instado a se manifestar, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 33152151). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do agravo interno, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Por não vislumbrar razão para a modificação da decisão monocrática, deixo de exercer o juízo de retratação e assim submeto o recurso ao respectivo colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC. II – DO MÉRITO De início, convém registrar que a controvérsia recursal consiste em definir se era necessária a juntada de extratos bancários e demais documentos. Pois bem, De saída, consigne-se desde logo a existência do Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: Tema Repetitivo n.º 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema já foi enfrentada por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Como se vê, diversamente do que sustenta o agravante, é autorizado ao magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva (Nota Técnica n.º 6/2023 – TJPI). Por conseguinte, editou-se a Nota Técnica n.º 8/2023 TJPI, com o objetivo de conceituar ação abusiva, de modo a não conduzir em erro os magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto. Com isso, a Nota Técnica n.º 08/2023 estabeleceu a demanda predatória ou abusiva da seguinte forma: “Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.” “A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora.” Diante disso, extrai-se que a supracitada nota técnica tem como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, abusivas, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário. Logo, conclui-se, sem sombra de dúvidas, pela possibilidade de o juiz, no uso do poder geral de cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância abusivas e adotando medidas necessárias para coibi-la. Tanto é, aos tribunais pátrios que já enfrentam a temática, se estabeleceu que diante de indícios de litigiosidade artificial, entenderam pela necessidade de adoção de providências cautelares para a verificação se a ação tem ou não características abusivas, como segue: “TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.” Na hipótese dos autos, embora o agravante sustente ter preenchido todos os requisitos para o regular ajuizamento da demanda e instruído a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se que o juízo de origem identificou a presença de elementos concretos indicativos de possível litigância abusiva. Tal conclusão decorreu da constatação da utilização de petições padronizadas em múltiplas demandas, da apresentação de narrativa fática genérica e da omissão de informações relevantes, notadamente quanto à existência, ou não, de recebimento de valores oriundos do contrato objeto da controvérsia. Diante desse cenário, o magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse os extratos bancários referentes ao período da contratação, além de outros documentos reputados necessários para o esclarecimento dos fatos narrados e para a aferição da plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. Todavia, a determinação judicial não foi integralmente cumprida, tendo a parte autora se limitado a sustentar a desnecessidade da documentação exigida, circunstância que culminou na extinção do feito, em razão do descumprimento da ordem de emenda. É certo que este relator, em momento anterior, perfilhou entendimento no sentido de que a juntada de tais documentos não constitui, em regra, requisito indispensável ao ajuizamento de demandas dessa natureza. Contudo, a evolução da jurisprudência desta Primeira Câmara Especializada Cível e a análise reiterada de casos análogos impuseram a revisão desse posicionamento, como a presente. Quando presentes elementos objetivos aptos a evidenciar indícios de litigância abusiva, tais como o ajuizamento massivo de demandas substancialmente idênticas pelos mesmos patronos, a utilização de narrativas padronizadas e genéricas e a omissão de informações essenciais acerca do recebimento, ou não, dos valores decorrentes da contratação impugnada, revela-se legítima a determinação judicial para complementação da petição inicial mediante a apresentação de documentos que permitam aferir a verossimilhança das alegações e o efetivo interesse processual da parte autora. Nessas circunstâncias, a exigência de apresentação dos extratos bancários não configura imposição desarrazoada nem criação de requisito genérico para o acesso à jurisdição, mas providência processual adequada às peculiaridades do caso concreto, voltada à elucidação dos fatos relevantes e à prevenção do uso abusivo da atividade jurisdicional, em consonância com os deveres de cooperação, boa-fé objetiva e lealdade processual previstos no Código de Processo Civil. Se não, veja-se: EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DESTE TRIBUNAL (SÚMULA Nº 33 DO TJPI). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DA APRESENTAÇÃO DE INDÍCIO MÍNIMO DE PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJPI). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença extintiva do feito sem resolução de mérito, proferida pelo Juízo de primeiro grau em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial para a juntada de extratos bancários de período delimitado e comprovante de endereço atualizado, sob o fundamento de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se a exigência judicial de apresentação de extratos bancários específicos e de comprovante de residência contemporâneo constitui determinação legítima e proporcional, baseada no poder geral de cautela do magistrado para o combate à litigância abusiva; (ii) se a inversão do ônus da prova nas demandas de consumo afasta o dever de o autor apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito; e (iii) se o descumprimento injustificado de ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora as relações travadas entre consumidores e instituições financeiras sejam regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não ostenta caráter absoluto e não desonera o demandante de instruir a peça inaugural com lastro probatório mínimo das alegações (Súmula nº 26 do TJPI).4. O poder geral de cautela, consagrado no Código de Processo Civil (art. 139, III e IX), autoriza o julgador a determinar diligências complementares para averiguar a regularidade e a idoneidade da relação processual, notadamente quando evidenciados traços característicos de demandas fabricadas ou predatórias.5. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento, por meio do enunciado da Súmula nº 33, de que, em havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mostra-se inteiramente legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fulcro no artigo 321 do CPC.6. A exigência de extrato da conta bancária onde supostamente deveria ter sido creditado o valor do empréstimo consignado impugnado é medida proporcional e de fácil obtenção pelo litigante, prestando-se a demonstrar o indício mínimo do dano material apto a justificar o pedido de repetição do indébito.7. O desatendimento injustificado e a recusa deliberada da parte autora em cumprir a ordem judicial de emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça e a extinção terminativa da demanda, nos termos do artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, inciso IV, do Estatuto Processual Civil.8. A adoção de mecanismos de triagem e saneamento inicial de processos com indícios de demanda predatória não configura cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do acesso à justiça, mas sim providência indispensável para resguardar a boa-fé processual, a dignidade da jurisdição e a sustentabilidade dos órgãos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.10. Tese de julgamento:10.1. A inversão do ônus da prova nas ações que envolvem relações de consumo não desonera o autor do dever de colacionar elementos probatórios mínimos que demonstrem a plausibilidade e o fato constitutivo do direito invocado.10.2. É legítima a ordem de emenda à inicial para a juntada de extratos bancários contemporâneos e comprovante de endereço atualizado, com fulcro no poder geral de cautela e na Súmula nº 33 do TJPI, sempre que identificados indícios objetivos de litigância abusiva ou predatória.10.3. O desatendimento deliberado da parte à determinação judicial de regularização da peça inicial conduz obrigatoriamente à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; Código de Processo Civil, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, IV, 932, IV, "a"; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 374.12. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 297; Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula nº 26; Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula nº 33; Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível nº 0800457-06.2024.8.18.0026, Relator: Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 26/10/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800411-33.2025.8.18.0074 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2026 ) Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0801139-17.2024.8.18.0072 Requerente: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS Requerido: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustentou a desnecessidade da juntada de extratos bancários e de outros documentos exigidos para a emenda da inicial, requerendo o prosseguimento regular da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal no Agravo Interno; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial diante de fundada suspeita de litigância predatória, bem como se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A existência de indícios concretos de judicialização massificada, com elevado número de ações padronizadas propostas contra instituições financeiras, autoriza maior cautela judicial na verificação da regularidade das demandas. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A determinação de apresentação de documentos complementares constitui medida legítima de saneamento processual, prevenção de fraudes e preservação da efetividade da prestação jurisdicional, não configurando restrição indevida ao acesso à justiça. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação da parte autora, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A jurisprudência do TJPI reconhece a possibilidade de exigência de documentos complementares e a validade da extinção do processo quando a parte deixa de cumprir a determinação judicial em contexto de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fundada suspeita de litigância predatória autoriza a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. A apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da demanda não viola o direito de acesso à justiça quando fundada em elementos objetivos de judicialização abusiva. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ainda que a exigibilidade permaneça suspensa em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, 1.021, §§ 1º, 2º e 4º, 934 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. TJPI, Apelação Cível nº 0801011-24.2023.8.18.0042, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024. ‍ (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801139-17.2024.8.18.0072 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2026 ) Assim, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos. Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da litigância abusiva estão sendo combatidos, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé. Ademais, a teor do art. 321 do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para juntada de extratos bancários que indicariam verossimilhança das alegações e não mera aventura jurídica. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o seguinte: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.” Insta destacar a previsão do inciso III do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder geral de cautela. Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova, vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida impositiva, em deferência ao poder geral de cautela diante demandas abusivas. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo interno, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas nego-lhe o provimento, mantendo-se a decisão monocrática, em todos os seus termos. É o voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator

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