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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0802359-17.2026.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACYR BARRETO PINTO RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A O Enunciado 24 do Aviso TJ nº 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça estabelece que não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, dentre outras hipóteses, "o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente". No caso, o próprio autor reconhece que, após intimado para apresentar a documentação necessária à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, não apresentou os documentos de hipossuficiência no prazo assinalado, operando-se a preclusão. Ademais, não há nos autos, conforme alegado na presente manifestação, qualquer documento que comprove a concessão da gratuidade de justiça, tampouco elemento apto a afastar a preclusão decorrente da ausência de manifestação no momento oportuno. Posteriormente, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e do não recolhimento do preparo, o recurso foi declarado deserto, sobrevindo a certificação do trânsito em julgado. Ressalte-se que as alegações ora apresentadas acerca de dificuldades pessoais e receio quanto ao fornecimento de documentos bancários não afastam a preclusão já consumada, nem demonstram a existência de decisão que tenha deferido a gratuidade de justiça. Desse modo, tratando-se de recurso declarado deserto por falta de preparo, incide a hipótese expressamente prevista no Enunciado 24 do Aviso TJ nº 57/2010. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intimem-se. MESQUITA, 4 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
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