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0802358-85.2025.8.15.0081

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TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Bananeiras · Decisão

    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802358-85.2025.8.15.0081 - CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) - ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] PARTES: Delegacia de Comarca de Belém X JOSE PEREIRA DANTAS Nome: Delegacia de Comarca de Belém Endereço: ADERBAL CRUZ, 28, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Nome: JOSE PEREIRA DANTAS Endereço: SITIO LARANJEIRAS, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO PEDROSA - RJ201927-B VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado a requerimento da Autoridade Policial em favor de Maria Nazaré da Rocha Dantas, em desfavor de José Pereira Dantas (ID 128742868 e ID 128742880), no bojo do qual foram deferidas medidas cautelares protetivas liminares (ID 128743574), devidamente cientificadas às partes (ID 131167872 e ID 131168516). Posteriormente, após a dilação de prazo concedido a Autoridade Policial para ultimação do inquérito policial (ID 157377235), aportou aos autos manifestação da defesa técnica constituída pelo representado, requerendo sua habilitação e postulando a posterior juntada do instrumento de mandato (ID 157618818). Nesse contexto, impende registrar que a atuação judicial de advogado sem a imediata apresentação de procuração é admitida temporariamente para assegurar a ampla defesa, impondo-se a fixação do prazo legal de 15 (quinze) dias para a regularização da capacidade postulatória, sob pena de ineficácia da intervenção, com fulcro no artigo 104, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. Outrossim, considerando o transcurso integral do prazo assinalado à Autoridade Policial sem nova manifestação investigativa nos autos, revela-se imperioso o cumprimento da deliberação anterior para que o titular da ação penal se manifeste. Por tais razões, DEFIRO o requerimento de habilitação provisória (ID 157618818) e INTIMO o patrono do requerido para colacionar o competente instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Paralelamente, ABRA-SE VISTA dos autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito quanto à persecução penal. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026, 08:36:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO

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