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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802358-78.2024.8.15.0321 Origem Vara Única de Santa Luzia Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Embargante Inácia Antonia dos Santos Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade Embargado Banco Bradesco S.A Advogada Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. TARIFAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de erro material ou omissão no acórdão quanto à validade da contratação de pacote de serviços bancários e à alegada utilização exclusiva da conta para recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à simples reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, reconhecendo a validade da contratação do pacote de serviços com fundamento no Termo de Opção à Cesta de Serviços, firmado pela correntista, e afastando a alegação de utilização exclusiva da conta para recebimento de benefício previdenciário. A movimentação bancária demonstrada nos autos, consistente em transferências via PIX, aplicações e resgates de investimentos, pagamentos e compras mediante débito, evidencia utilização da conta para finalidades diversas do simples recebimento de benefício, legitimando a incidência das tarifas contratadas. A alegação de erro material traduz mero inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão jurídica adotada no julgamento, circunstância que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou modificar o entendimento adotado pelo órgão julgador, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A utilização da conta bancária para operações diversas do recebimento de benefício previdenciário, comprovada por movimentação financeira, afasta a alegação de conta de utilização exclusivamente restrita e legitima a cobrança das tarifas correspondentes aos serviços contratados. A discordância quanto à valoração da prova ou à interpretação jurídica adotada no acórdão configura mero inconformismo, não caracterizando erro material ou omissão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.993.772/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 12/08/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.913.733/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/05/2026, DJEN de 25/05/2026. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR os embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INÁCIA ANTONIA DOS SANTOS, em face do acórdão Id.42652731, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, repetição do indébito e reparação por danos morais formulados contra o BANCO BRADESCO S.A. Inconformado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração Id.42988252, sustentando a existência de erro material e omissão no julgado colegiado. Argumenta que o instrumento contratual anexado pela instituição financeira possui assinatura eletrônica desprovida de padrão ICP-Brasil, além de afirmar que não restou configurada a utilização da conta bancária para fins diversos do recebimento do benefício previdenciário. Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção integral do decisum colegiado ante a ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Id.43216179. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Da análise do acórdão atacado revela que a validade da contratação do pacote de serviços foi amplamente reconhecida com esteio no Termo de Opção à Cesta de Serviços pactuado em 19 de fevereiro de 2020, qual consigna a manifestação formal da correntista e especifica os limites da franquia contratada. Da mesma forma, a alegada exclusividade de conta-salário foi devidamente afastada com base na análise do extrato bancário, que demonstrou a realização rotineira de transações de livre movimentação incompatíveis com a natureza de conta de pagamento restrita, tais como transferências via PIX, aplicações e resgates em investimento, além de pagamentos e compras no débito. Tais elementos justificam a incidência da tarifação autorizada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010 e atraem a incidência do princípio do venire contra factum proprium. A discordância da embargante em relação à valoração dos documentos dos autos e à subsunção jurídica conferida pela Câmara não configura erro material, mas mera inconformidade com o resultado que lhe foi desfavorável. Em hipótese análoga, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a inadmissibilidade dos embargos declaratórios destinados à mera reforma do entendimento adotado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na hipótese em julgamento. 3. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.913.733/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Assim, ausente qualquer defeito formal na motivação do acórdão, impõe-se a rejeição da pretensão infringente deduzida pela recorrente. ISTO POSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo hígido o acórdão em todos os seus termos. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802358-78.2024.8.15.0321 Origem Vara Única de Santa Luzia Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Embargante Inácia Antonia dos Santos Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade Embargado Banco Bradesco S.A Advogada Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. TARIFAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de erro material ou omissão no acórdão quanto à validade da contratação de pacote de serviços bancários e à alegada utilização exclusiva da conta para recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à simples reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, reconhecendo a validade da contratação do pacote de serviços com fundamento no Termo de Opção à Cesta de Serviços, firmado pela correntista, e afastando a alegação de utilização exclusiva da conta para recebimento de benefício previdenciário. A movimentação bancária demonstrada nos autos, consistente em transferências via PIX, aplicações e resgates de investimentos, pagamentos e compras mediante débito, evidencia utilização da conta para finalidades diversas do simples recebimento de benefício, legitimando a incidência das tarifas contratadas. A alegação de erro material traduz mero inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão jurídica adotada no julgamento, circunstância que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou modificar o entendimento adotado pelo órgão julgador, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A utilização da conta bancária para operações diversas do recebimento de benefício previdenciário, comprovada por movimentação financeira, afasta a alegação de conta de utilização exclusivamente restrita e legitima a cobrança das tarifas correspondentes aos serviços contratados. A discordância quanto à valoração da prova ou à interpretação jurídica adotada no acórdão configura mero inconformismo, não caracterizando erro material ou omissão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.993.772/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 12/08/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.913.733/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/05/2026, DJEN de 25/05/2026. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR os embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INÁCIA ANTONIA DOS SANTOS, em face do acórdão Id.42652731, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, repetição do indébito e reparação por danos morais formulados contra o BANCO BRADESCO S.A. Inconformado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração Id.42988252, sustentando a existência de erro material e omissão no julgado colegiado. Argumenta que o instrumento contratual anexado pela instituição financeira possui assinatura eletrônica desprovida de padrão ICP-Brasil, além de afirmar que não restou configurada a utilização da conta bancária para fins diversos do recebimento do benefício previdenciário. Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção integral do decisum colegiado ante a ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Id.43216179. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Da análise do acórdão atacado revela que a validade da contratação do pacote de serviços foi amplamente reconhecida com esteio no Termo de Opção à Cesta de Serviços pactuado em 19 de fevereiro de 2020, qual consigna a manifestação formal da correntista e especifica os limites da franquia contratada. Da mesma forma, a alegada exclusividade de conta-salário foi devidamente afastada com base na análise do extrato bancário, que demonstrou a realização rotineira de transações de livre movimentação incompatíveis com a natureza de conta de pagamento restrita, tais como transferências via PIX, aplicações e resgates em investimento, além de pagamentos e compras no débito. Tais elementos justificam a incidência da tarifação autorizada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010 e atraem a incidência do princípio do venire contra factum proprium. A discordância da embargante em relação à valoração dos documentos dos autos e à subsunção jurídica conferida pela Câmara não configura erro material, mas mera inconformidade com o resultado que lhe foi desfavorável. Em hipótese análoga, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a inadmissibilidade dos embargos declaratórios destinados à mera reforma do entendimento adotado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na hipótese em julgamento. 3. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.913.733/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Assim, ausente qualquer defeito formal na motivação do acórdão, impõe-se a rejeição da pretensão infringente deduzida pela recorrente. ISTO POSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo hígido o acórdão em todos os seus termos. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator