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0802358-47.2024.8.18.0078

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802358-47.2024.8.18.0078 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA FRANCA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de Alvará Judicial proposto por FERNANDO DA SILVA FRANCA, objetivando autorização para transferência de titularidade de veículo automotor perante o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI), relativamente ao automóvel Volkswagen Gol 1.0, ano de fabricação e modelo 2005, cor branca, placa LWD-5604, Renavam 00853528195 e chassi 9BWCA05X05T113071, registrado em nome da pessoa jurídica M M de Aguiar Indústria e Comércio (ID 61576757). Narra o requerente ter adquirido o aludido bem móvel da mencionada pessoa jurídica, providenciando a respectiva Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) com reconhecimento de firma das partes, a comunicação de venda e o laudo de vistoria veicular móvel perante empresa credenciada (ID 61576757, pág. 2-3). Sustenta que o órgão de trânsito obstou a transferência administrativa em razão da exigência de apresentação de nota fiscal de venda, documento este inviabilizado pela suspensão da inscrição cadastral da pessoa jurídica vendedora junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (ID 61576757, pág. 2). Juntou procuração e documentos comprobatórios (ID 61576770, ID 61576775, ID 61576779, ID 61576790, ID 61576792, ID 61577294 e ID 61577296). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a expedição de ofício ao DETRAN/PI para prestar informações sobre eventuais restrições, débitos ou gravames incidentes sobre o veículo (ID 63367873). A autarquia estadual de trânsito, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, manifestou-se nos autos informando que, após consulta aos sistemas internos, verificou-se que o automóvel não possui débitos, multas ou restrições pendentes, constando formalmente registrado em nome da empresa vendedora (ID 68423733, ID 68641628 e ID 68689203). Intimado acerca das informações prestadas pelo órgão de trânsito (ID 93139411), o requerente reiterou a necessidade de concessão do alvará para efetivação do registro veicular (ID 93935975). Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída pela farta prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. O pleito sob análise enquadra-se no procedimento especial de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, inexistindo lide contenciosa, mas tão somente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para suprir exigência administrativa que inviabiliza o exercício pleno dos direitos de propriedade sobre bem móvel licitamente adquirido. Nesse âmbito procedimental, o julgador não se encontra adstrito ao critério de estrita legalidade formal, podendo aplicar juízo de equidade para adotar a solução mais conveniente, proporcional e oportuna ao caso concreto, conforme expressa disposição do artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No ordenamento civil pátrio, a transferência da propriedade de coisa móvel consuma-se com a tradição real da coisa, conforme o artigo 1.267, caput, do Código Civil, constituindo o registro perante a autoridade administrativa de trânsito ato de natureza eminentemente cadastral e declaratória, destinado à publicidade perante terceiros e à fiscalização administrativa. Na espécie vertente, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o aperfeiçoamento do negócio jurídico de compra e venda e a efetiva transferência da posse do veículo em favor do requerente. Com efeito, foi acostado aos autos o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), preenchido e devidamente subscrito tanto pelo representante legal da empresa alienante quanto pelo adquirente, com o devido reconhecimento de firma por autenticidade perante tabelionato de notas (ID 61576790). Ademais, constata-se a formalização do formulário de comunicação de venda direcionado ao DETRAN/PI, subscrito na data de 13 de dezembro de 2023 (ID 61576790, pág. 3-4), além da realização de vistoria veicular eletrônica com emissão de laudo por entidade credenciada (ID 61576790, pág. 5-6), evidenciando a plena regularidade do veículo e a boa-fé do requerente. Por outro lado, restou devidamente justificado o óbice que ensejou a recusa administrativa da transferência perante o DETRAN/PI. A exigência de apresentação de nota fiscal de venda tornou-se materialmente inexequível em virtude da suspensão cadastral da pessoa jurídica vendedora junto à Secretaria da Fazenda Estadual (ID 61577294, pág. 6). Tal circunstância, de ordem estritamente tributária e administrativa da pessoa jurídica, não tem o condão de invalidar a higidez do negócio translativo de domínio do bem móvel nem pode penalizar indefinidamente o adquirente de boa-fé. Outrossim, instado a se manifestar em cumprimento à ordem judicial deste Juízo, o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí informou expressamente que não há qualquer restrição judicial, furto, roubo, gravame ou pendência tributária sobre o prontuário do veículo Volkswagen Gol 1.0, placa LWD-5604 (ID 68423733, pág. 1 e ID 68689203, pág. 3-6). Não havendo resistência de terceiros, oposição da autarquia de trânsito ou indício de prejuízo ao erário ou a outrem, impõe-se a expedição do competente alvará judicial para suprir a falta de nota fiscal de venda, autorizando a transferência da propriedade veicular para o nome do adquirente, ficando ressalvada, por evidente, a exigência do recolhimento ordinário das taxas e emolumentos administrativos próprios da transferência perante o órgão de trânsito. Desse modo, comprovada a aquisição, a tradição e a inexistência de óbices materiais, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para a regularização dominial e registral do veículo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 723, parágrafo único, e 725, inciso VII, do mesmo diploma legal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) AUTORIZAR a transferência da propriedade do veículo automotor Volkswagen Gol 1.0, ano de fabricação e modelo 2005, cor branca, placa LWD-5604, Renavam 00853528195 e chassi 9BWCA05X05T113071, atualmente registrado em nome de M M de Aguiar Indústria e Comércio (CNPJ 41.525.262/0001-57), para o nome do requerente FERNANDO DA SILVA FRANCA (CPF 029.738.673-55); b) DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, direcionado ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI), autorizando o processamento e a efetivação da transferência registral do aludido veículo em favor do requerente, suprindo-se a exigência de apresentação de nota fiscal de venda da empresa alienante, condicionada a prática do ato apenas ao cumprimento dos demais requisitos técnicos e ao recolhimento das taxas e tarifas administrativas pertinentes no âmbito do órgão de trânsito. Sem condenação em custas remanescentes e desprovido de honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a concessão da gratuidade da justiça (artigo 98 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o competente alvará judicial. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2 ª Vara de Valença do Piauí

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