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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0802358-41.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MATEUS SANTIAGO DE JESUS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE DE SOUSA Requerido(a): BRUNA DE FREITAS PERALVA TEIXEIRA 01309132518 e outros (2) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MATEUS SANTIAGO DE JESUS PEREIRA em face de BRUNA DE FREITAS PERALVA TEIXEIRA, REINO IMPORT LTDA. e NAIANE KELY SILVA DA CONCEIÇÃO. Narra o autor que adquiriu um Apple Watch Ultra 2 pelo valor de R$ 4.930,00, mediante pagamento de R$ 2.500,00 via PIX e R$ 2.430,00 por cartão de crédito, tendo sido ajustada a entrega para o dia 10/04/2026. Sustenta que o produto não foi entregue e que, após sucessivas justificativas e novas promessas de entrega, as requeridas cessaram os contatos. Requer a restituição em dobro do valor pago, subsidiariamente a restituição simples, além de indenização por danos morais. As requeridas foram regularmente citadas e não apresentaram contestação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, reconheço a revelia das requeridas, uma vez que, regularmente citadas, deixaram transcorrer os respectivos prazos sem apresentação de defesa. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência da demanda, devendo a pretensão ser examinada à luz do conjunto probatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, os documentos juntados aos autos corroboram suficientemente a narrativa inicial. O pagamento foi realizado de forma fracionada, sendo R$ 2.500,00 mediante PIX destinado à requerida Naiane Kely Silva da Conceição e R$ 2.430,00 por cartão de crédito em equipamento vinculado à Reino Import Ltda. O comprovante bancário confirma, especificamente, a transferência de R$ 2.500,00 diretamente para Naiane. A negociação, por sua vez, foi conduzida por Bruna de Freitas Peralva Teixeira, que atuava sob o nome comercial Peralva Imports e assumiu o compromisso de entrega do produto. Apesar do pagamento integral, o produto não foi entregue no prazo convencionado. Após o inadimplemento, foram apresentadas novas justificativas e promessas de entrega, igualmente descumpridas, seguindo-se a interrupção dos contatos. Assim, restaram demonstradas a contratação, o pagamento do preço e a ausência de entrega da mercadoria, sem qualquer prova de restituição dos valores. Nos termos do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, recusado o cumprimento da oferta, pode o consumidor rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos. Desse modo, é devida a restituição do montante de R$ 4.930,00. Não prospera, entretanto, o pedido de devolução em dobro. O pagamento efetuado pelo autor não decorreu de cobrança indevida, mas de negócio jurídico efetivamente celebrado, cujo inadimplemento ocorreu posteriormente pela ausência de entrega do produto. A situação, portanto, não se enquadra na hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a restituição simples do preço. Quanto à responsabilidade, os elementos constantes dos autos demonstram a participação das três requeridas na operação. Bruna conduziu a negociação e assumiu a obrigação de entrega; Naiane recebeu diretamente R$ 2.500,00 do preço; e a Reino Import Ltda. recebeu a parcela de R$ 2.430,00 paga mediante cartão de crédito, em equipamento identificado como MP*REINOIMPORT. Embora o simples recebimento de valores ou disponibilização de equipamento de pagamento não seja, isoladamente, suficiente para caracterizar participação na cadeia de fornecimento, no caso concreto tais circunstâncias estão diretamente vinculadas à mesma operação comercial. Além disso, regularmente citadas, as requeridas não apresentaram qualquer elemento capaz de esclarecer ou afastar sua participação no negócio. Reconheço, portanto, a responsabilidade solidária das requeridas pelos prejuízos decorrentes da operação. Quanto aos danos morais, o mero inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, para caracterizá-los. Todavia, a situação retratada nos autos ultrapassa o simples descumprimento contratual. O autor desembolsou integralmente R$ 4.930,00, não recebeu o produto, foi submetido a sucessivas promessas de solução e, posteriormente, deixou de receber qualquer resposta, permanecendo sem a mercadoria e sem a restituição do dinheiro. A documentação apresentada registra essa sequência de promessas e a posterior ausência de retorno. As circunstâncias demonstram situação que supera os meros dissabores cotidianos, justificando a compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Considerando a extensão do dano, o valor da contratação, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o negócio jurídico objeto da demanda; b) CONDENAR solidariamente as requeridas BRUNA DE FREITAS PERALVA TEIXEIRA, REINO IMPORT LTDA. e NAIANE KELY SILVA DA CONCEIÇÃO à restituição simples de R$ 4.930,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; c) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí-PA, data registrada no sistema. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 175112262 Petição Inicial Petição Inicial 26050810454437900000156086942 175112281 PROCURACAO Instrumento de Procuração 26050810454542000000156086959 175112287 CNH-e Documento de Identificação 26050810454581600000156086962 175114091 Comprovante Residencia - MATEUS Documento de Comprovação 26050810454617100000156086966 175114096 BO Documento de Comprovação 26050810454682000000156086971 175114101 CNPJ - PERALVA Documento de Identificação 26050810454729700000156086976 175114107 CNPJ - REINO IMPORT Documento de Identificação 26050810454771700000156088132 175114116 comprovante cartao de credito Documento de Comprovação 26050810454809900000156088140 175114119 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 26050810454843500000156088143 175114127 conversas 2 Documento de Comprovação 26050810454878500000156088150 175114125 Conversas Documento de Comprovação 26050810455038100000156088148 175114123 ultima tentativa de contato dia 29-04 Documento de Comprovação 26050810455103800000156088147 175114996 declaração de hipossuficiencia - mateus Documento de Comprovação 26050810455158200000156088169 178437533 Decisão Decisão 26051110291519700000156108881 178437533 Citação Citação 26051110291519700000156108881 178437533 Citação Citação 26051110291519700000156108881 175408010 Certidão Certidão 26051213323579700000156361839 178104853 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26052911302456100000157671770 178104853 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26052911302456100000157671770 178412676 Petição Petição 26060221213153100000157977221 178437533 Decisão Decisão 26051110291519700000156108881 178615896 AR Identificação de AR 26060508033005700000158172487 178615897 AR Identificação de AR 26060508033010700000158172488 180333120 AR Identificação de AR 26061908162160000000159984411 180333121 AR Identificação de AR 26061908162165200000159984412 184625698 AR Identificação de AR 26072818071644900000164052789 184625699 AR Identificação de AR 26072818071654700000164052790 188172657 Certidão Certidão 26082610225219100000167416810