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0802358-36.2026.8.10.0034

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó

    Processo n° 0802358-36.2026.8.10.0034 Autor(a): MARIA DO SOCORRO DA SILVA BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS - MA6099, SUELLEN SANTANA SARAIVA - MA29269 Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Sendo necessária a produção de prova pericial, especialmente a realização de estudo social acerca das condições de vida das partes, em razão de o Setor Psicossocial deste juízo não contar com servidores capacitados para o exame (conforme Ofício nº 001/2026 - Setor Psicossocial), nomeio, para a perícia, a assistente social MARIA JELVA MARTINS BANDEIRA, inscrita no CRESS/MA sob o número 1.460, com endereço em Coroatá-MA, e-mail socialjelva@gmail.com, a qual deverá ser intimada para que informe se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias. Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, a referida perita terá seus honorários custeados pelo Estado do Maranhão, conforme as Resoluções nº 08/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Quanto ao valor dos supracitados honorários, aplico o art. 5º, § 1º, da Resolução nº 08/2017 e duplico o valor máximo previsto no item 5 da Tabela constante do Anexo do último ato normativo retromencionado, sendo arbitrados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), haja vista que se trata de diligência mais complexa que a realização de estudo social, pois requer habilitação específica na elaboração da avaliação biopsicossocial, sendo que esta já é possuída pela profissional. Além disso, há que se levar em conta a necessidade deslocamento da perita entre Coroatá e Codó. A perita terá o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia, confecção e remessa do respectivo relatório aos autos deste juízo. INTIME-SE o(a) perito(a) acerca dessa designação a fim de que informe a data da realização da referida perícia. Caso queiram as partes poderão complementar quesitos ainda não fornecidos no prazo de quinze dias da ciência deste. Além disso, poderão as partes indicar assistente técnico na forma do art.465, CPC. Os quesitos deste juízo para a perícia supracitada, estão no documento anexo, qual seja, o Anexo I da Resolução nº 595, de 21/11/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito. Intimem-se. Codó, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA

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