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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802358-26.2025.8.18.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: THIAGO ANASTACIO CARCARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO ANASTACIO CARCARA, MIRTES RAQUEL DE SOUSA CUNHA, H. T. D. S. C., T. M. D. S. C. REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO (PROCESSO COM SENTENÇA – ID 85509502 – JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO) A parte autora se manifestou nos autos, por meio de interposição de Recurso Inominado (ID 93877890), sem apresentar o pagamento das custas processuais. Na decisão de ID 94445919, este juízo intimou a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, indicando meios para tanto ou realizar o pagamento das custas do recurso inominado, no prazo de 48h – quarenta e oito horas (art. 42,§ 1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso. Todavia, a parte autora optou por apresentar embargos, os quais não foram conhecidos, nos termos do ID 96839556. No âmbito dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade do recurso é feito em primeiro grau, conforme indica o Enunciado 166, do FONAJE. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita da parte autora THIAGO ANASTACIO CARCARA e outros. Prosseguindo, conforme regra expressa no § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48H00 (quarenta e oito) horas, seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Dessa forma, o recurso resta deserto, salvo melhor juízo, por não atender a um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o indispensável e correto recolhimento do preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (§ 1º do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54 da Lei nº. 9.099/95). Corrobora este entendimento o Enunciado nº. 80 do FONAJE nos seguintes termos: “Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”. Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado da parte autora THIAGO ANASTACIO CARCARA e outros (ID 93877890) a teor do que dispõem os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802358-26.2025.8.18.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: THIAGO ANASTACIO CARCARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO ANASTACIO CARCARA, MIRTES RAQUEL DE SOUSA CUNHA, H. T. D. S. C., T. M. D. S. C. REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO (PROCESSO COM SENTENÇA – ID 85509502 – JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO) A parte autora se manifestou nos autos, por meio de interposição de Recurso Inominado (ID 93877890), sem apresentar o pagamento das custas processuais. Na decisão de ID 94445919, este juízo intimou a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, indicando meios para tanto ou realizar o pagamento das custas do recurso inominado, no prazo de 48h – quarenta e oito horas (art. 42,§ 1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso. Todavia, a parte autora optou por apresentar embargos, os quais não foram conhecidos, nos termos do ID 96839556. No âmbito dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade do recurso é feito em primeiro grau, conforme indica o Enunciado 166, do FONAJE. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita da parte autora THIAGO ANASTACIO CARCARA e outros. Prosseguindo, conforme regra expressa no § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48H00 (quarenta e oito) horas, seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Dessa forma, o recurso resta deserto, salvo melhor juízo, por não atender a um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o indispensável e correto recolhimento do preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (§ 1º do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54 da Lei nº. 9.099/95). Corrobora este entendimento o Enunciado nº. 80 do FONAJE nos seguintes termos: “Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”. Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado da parte autora THIAGO ANASTACIO CARCARA e outros (ID 93877890) a teor do que dispõem os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina