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TJPB · 3ª Vara de Família da Capital
JOANA DARC DE ALENCAR FREITAS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio da petição exequenda de ID 125669507 - Pág. 1/8, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de GEORGE NOBREGA HENRIQUE, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) nos autos da presente ação de dissolução de união estável, as partes firmaram acordo homologado judicialmente (ID 113482020 - Pág. 1/3), mediante o qual restou estabelecida a partilha igualitária dos direitos possessórios sobre a granja situada em Mangabeira VII, bem como dos bens, direitos e obrigações vinculados à empresa GTUR, inclusive ônibus e retroescavadeira, ficando ajustada a divisão, em partes iguais, dos proveitos econômicos oriundos da exploração dos referidos bens; 2) não obstante os termos do acordo homologado, o promovido passou a usufruir unilateralmente dos bens integrantes do patrimônio partilhado, explorando economicamente as atividades da empresa GTUR, inclusive mediante utilização de veículo adquirido com recursos da sociedade, sem qualquer repasse financeiro à demandante; 3) afirma que registros fotográficos e audiovisuais demonstrariam a utilização contínua do ônibus e da retroescavadeira em atividades de transporte e prestação de serviços, sem partilha dos valores auferidos, salientando que a máquina possuiria elevada capacidade de rentabilidade mediante locações frequentes; 4) assevera, ainda, que o promovido realizaria transportes e locações sem emissão regular de notas fiscais, além de direcionar os recebimentos a contas de terceiros, com o propósito de ocultar receitas e inviabilizar a percepção, pela autora, dos valores que lhe caberiam em razão da partilha homologada; 5) relata que anexou aos autos notas fiscais extraídas de demanda diversa, nas quais constariam contratos de elevada expressão econômica vinculados à empresa GTUR, afirmando que tais documentos evidenciariam a lucratividade da atividade empresarial e a ausência de transparência na administração exercida pelo requerido; 6) o promovido também estaria criando obstáculos à alienação da granja partilhada, impedindo visitas de potenciais compradores, ao mesmo tempo em que utilizaria o imóvel para exploração econômica mediante locação de espaço para estacionamento de veículos de grande porte, sem qualquer repasse de valores à autora. E, ao final, requereu: 1) o arbitramento de valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou daquele apurado em avaliação para locação, a título de aluguel e/ou participação nos lucros decorrentes da utilização da retroescavadeira e do ônibus, a ser pago pelo requerido desde a citação; 2) o arbitramento de valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), ou daquele apurado em avaliação para locação, a título de participação nos lucros provenientes da locação da granja, já deduzida a quota atribuída ao requerido relativamente à locação do imóvel situado em Mangabeira VII, desde a citação; 3) a determinação para que os valores devidos e/ou arbitrados a título de aluguel ou participação nos lucros sejam depositados em conta bancária de titularidade da autora; 4) a determinação para que o requerido permita o acesso da autora e de eventuais interessados à granja, para vistoria do imóvel com vistas à sua alienação; e 5) a condenação do requerido ao pagamento de multa correspondente a 20% do valor atualizado dos bens, estimado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou de quantia a ser arbitrada por este Juízo, em razão da suposta prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Instruiu a petição com os documentos de IDs 125669509 - Pág. 1/125669526 - Pág. 1. Designada audiência de conciliação (ID 128170111 - Pág. 1), como medida de economia processual e no exercício da prerrogativa conferida pelo art. 139, V, CPC, esta restou frustrada ante a ausência do executado e do seu advogado constituído (ID 154126948 - Pág. 2), não obstante intimado por meio deste através do sistema PJE e pessoalmente, conforme certidão de ID 129112278. Em tempo seguinte, a varoa, na manifestação de ID 154623960 - Pág. 1/7, intentou pedido de tutela de urgência incidental, ocasião em que reproduziu as argumentações fáticas da petição de ID 125669507 - Pág. 1/8, pleiteando, ao final: 1) que o promovido desocupe a granja, sob o fundamento de que este estaria criando embaraços à alienação judicialmente ajustada do bem, além de explorá-lo economicamente sem a devida partilha dos rendimentos; 2) a apreensão da retroescavadeira, do ônibus e do veículo Ônix, placa RLV9F83, integrantes do patrimônio da empresa GTUR, com a consequente remoção para depósito judicial e ulterior alienação em leilão, diante da alegada utilização exclusiva dos bens pelo requerido. Comunicação da renúncia do mandato do então advogado do varão (ID 154627674 - Pág. 1). De outra banda, o ex-cônjuge varão, na manifestação de ID 158306530 - Pág. 1/7, através do seu novo patrono constituído nos autos, arguiu que: 1) inexiste obrigação de repasse de valores à autora, ao argumento de que não haveria demonstração de lucro líquido decorrente das atividades da empresa, tampouco comprovação do adimplemento das parcelas de financiamento e da existência de saldo positivo passível de rateio; 2) afirma a configuração de litispendência e conexão com a ação de cobrança tombada sob o nº 0804539-16.2025.8.15.2003, aduzindo que a autora formula pretensão idêntica relativa aos rendimentos dos bens vinculados à empresa GTUR, porém sem considerar as despesas e obrigações financeiras inerentes à atividade empresarial; 3) a controvérsia acerca da inexistência de lucros e da inviabilidade de divisão de receitas também é objeto do processo nº 0804523-62.2025.8.15.2003, alegando que eventual partilha de valores somente seria possível após a quitação integral das despesas operacionais e financeiras da empresa, incluindo combustível, manutenção, tributos, autorizações administrativas e parcelas de financiamento; 4) aduz que os bens empresariais possuem parcelas em atraso, inclusive sujeitas à constrição pelo agente financeiro, razão pela qual reputa incompatíveis os pedidos formulados pela autora, asseverando, ainda, que esta teria celebrado contrato de locação em nome próprio envolvendo bem partilhado, sem proceder ao compartilhamento dos respectivos alugueres. Por derradeiro, pleiteou: 1) o reconhecimento da litispendência e da conexão entre os processos nº 0804539-16.2025.8.15.2003 e nº 0804523-62.2025.8.15.2003, com a consequente extinção dos pedidos reputados repetidos, ao argumento de que todas as controvérsias deveriam ser apreciadas nos autos da ação principal de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0802357-91.2024.8.15.2003; 2) que seja intimada a autora para apresentar informações detalhadas acerca de eventuais propostas de aquisição dos bens objeto da partilha, mediante indicação individualizada dos bens, dos supostos interessados e dos respectivos valores ofertados, a fim de conferir suporte probatório às alegações deduzidas nos autos. Mediante a manifestação de ID 165889356 - Pág. 1/3, a varoa reiterou as pretensões liminares incidentais retro mencionadas, aduzindo, ainda, que: 1) juntou fotografias e vídeos da granja, os quais, segundo afirma, evidenciariam a exploração econômica do imóvel pelo executado, sem o correspondente repasse de sua quota-parte; 2) encaminhou notificações extrajudiciais às empresas que conseguiu identificar como usuárias do imóvel, solicitando informações acerca das negociações mantidas com o executado, sem, contudo, obter resposta no prazo assinalado; 3) teria identificado contratos de locação ou utilização da granja mantidos pelo executado com diversos terceiros, dentre eles Ranniery Gomes Entretenimentos Ltda., VAGATUR Turismo e Serviços Ltda.-ME, Igreja Batista Missionária de Mangabeira II e Gustavo Godoy Produções e Eventos Ltda, além de outros usuários não individualizados; 4) afirmou, ainda, que os demais bens integrantes do patrimônio partilhado, especialmente os ônibus, também estariam sendo utilizados economicamente pelo executado, inclusive para o transporte de empregados de construtoras e de trabalhadores. E, naquele momento processual, procedeu à juntada dos novos documentos de IDs 165891155 - Pág. 1/165891162 - Pág. 1. Por intermédio da petição de ID 165969965 - Pág. 1, a exequente formulou, ainda, pedido subsidiário para que os terceiros ocupantes do imóvel fossem notificados a depositar, em conta de sua titularidade, 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de locação da granja. Passo, por conseguinte, às análises em apartado das arguições de litispendência e conexão deduzidas pelo executado, bem como dos pedidos de tutela de urgência incidental formulados pela varoa. Decido. 01) No tocante às alegações de litispendência e de conexão: O executado suscitou a ocorrência de litispendência e conexão em razão da tramitação da ação autônoma de cobrança de aluguéis nº 0804539-16.2025.8.15.2003, na qual se controvertem os valores supostamente devidos em decorrência da utilização do ônibus e da retroescavadeira, bem como da ação de execução de alimentos nº 0804523-62.2025.8.15.2003, afirmando que as referidas demandas veiculariam pretensões relacionadas aos frutos decorrentes dos mesmos bens integrantes do patrimônio comum. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Com efeito, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, reputando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso presente, não se verifica a necessária tríplice identidade, posto que presente feito consubstancia cumprimento de sentença destinado à efetivação do acordo de partilha homologado judicialmente, constante do ID 113482020, buscando-se, no âmbito executivo, a concretização das obrigações patrimoniais estabelecidas no título judicial. As demandas apontadas pelo executado, por seu turno, possuem objeto e causa de pedir próprios, voltando-se à apuração e cobrança de valores decorrentes da utilização de bens comuns, não se confundindo, portanto, com a pretensão executiva deduzida nestes autos. E certo é, aliás, que eventual existência de relação entre as controvérsias, por decorrerem de fatos e bens integrantes do mesmo acervo patrimonial, não é suficiente, por si só, para caracterizar litispendência, ausente a identidade simultânea dos elementos objetivos das demandas. De igual modo, a existência de questões patrimoniais correlatas não conduz, automaticamente, à extinção deste cumprimento de sentença. Eventual risco de decisões conflitantes ou a necessidade de apreciação conjunta de matérias relacionadas ao mesmo acervo patrimonial deverá ser examinada sob a perspectiva da conexão e da conveniência da reunião dos feitos, e não mediante o reconhecimento de litispendência inexistente. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial homologado por este Juízo, compete a esta unidade judiciária processar os atos destinados à sua efetivação, nos termos do art. 516, II, do CPC, sem prejuízo da análise, em cada demanda, das pretensões autônomas eventualmente deduzidas pelas partes. Desta feita, embora as ações indicadas pelo executado possam guardar pertinência temática com as questões patrimoniais discutidas nestes autos, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da litispendência, considerando-se que as ações autônomas apontadas pelo executado visam à execução de débito alimentar e à apuração de perdas e danos e cobrança de frutos Com essas razões, rejeito as questões preliminares suscitadas pelo executado. 02) No que tange ao pedido de desocupação da granja situada na Rua Regina de Oliveira Silva, número 255, no bairro de Mangabeira VII: Por ocasião da avença processual celebrada entre as partes na presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, restou estabelecido, dentre outros termos consignados na sentença homologatória de ID 113482020 - Pág. 1/3, naquilo que interessa à análise da presente pretensão executória, que “c) A posse de uma granja situada na rua Regina de Oliveira Silva nº 255, Mangabeira VII - cidade verde, nesta cidade, em terreno pertencente a União, onde se encontra elevadas três edificações e outras bem feitorias, cujo os eventuais direitos sobre os referidos bens ficam partilhados na proporção de 50% para cada exconvivente e fica, ainda estabelecido que o bem será objeto de alienação a terceiros, no prazo de 12 meses, e o valor que vier a ser arrecadado com a transação será partilhado entre ambos”. In casu, a exequente relata que o executado encontra-se a obstaculizar a alienação do imóvel a terceiros, de modo a viabilizar que se torne efetiva a partilha do bem homologada por decisão judicial transitada em julgado, ao mesmo tempo em que aufere lucros individuais com a locação de vagas de garagem no terreno comum, sem repassar a cota correspondente, gerando, assim, para si, um enriquecimento sem justa causa decorrente do usufruto solitário de um bem do qual a exequente é condômina, por força da sentença exequenda que decretou a partilha dos bens dos ex-conviventes . A propósito da questão, o art. 1.314 do CC assegura os direitos dos condôminos sobre a coisa comum, impedindo o uso exclusivo embaraçoso por um deles: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. (grifei). Dessa forma, embora a propriedade comum autorize o exercício da posse por ambos os condôminos, não se mostra legítima a utilização exclusiva do bem por um dos coproprietários, tampouco sua exploração econômica mediante cessão ou locação a terceiros, em manifesta inobservância à avença processual firmada e homologada judicialmente. No caso em tela, a situação assume contornos ainda mais evidentes, posto que o próprio título judicial estabeleceu, em sua cláusula ‘’f’’ (ID 113482020- Pág. 2), de forma expressa, a desocupação do imóvel caso não concretizada sua alienação no prazo de 12 (doze) meses, para que, a partir de então, pudesse ser destinado à locação a terceiros, com repartição dos frutos entre os ex-conviventes. Por decorrência lógica, ultrapassado o prazo convencionado sem a efetivação da alienação, revela-se, em juízo de cognição sumária, exigível a obrigação de desocupação, não se mostrando razoável a perpetuação da posse exclusiva do executado ou a manutenção de terceiros no imóvel por força de negócios celebrados unilateralmente, sobretudo quando a própria exploração econômica do bem constitui objeto de controvérsia nestes autos. Nesse mesmo norte, o art. 139, IV, do CPC, ao consubstancializar o poder geral de cautela do Estado-Juiz, preceitua que incumbe a este ‘’determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’’ (grifei). E como é cediço, os bens partilhados constituem propriedade em comum por ambos os litigantes, de modo que o usufruto de uma das partes da totalidade do patrimônio constitui situação de enriquecimento sem justa causa, que é repudiada pelo vigente ordenamento jurídico, desafiando a efetividade do título judicial exequendo, que deve ser assegurada pelo Estado-Juiz. Nesse sentido, a título de ilustração, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. ACORDO JUDICIAL . OBRIGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO IMÓVEL (AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO) COMO ÓBICE. TERMO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA . MEDIDAS COERCITIVAS. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. O cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação de fazer, estabelecida em acordo de partilha homologado judicialmente, rege-se pela busca da efetividade da tutela jurisdicional. 2. Se o acordo judicial estabelece, de forma clara e objetiva, que o imóvel comum deve ser desocupado pela ex-cônjuge para locação após o decurso de um ano sem a concretização da venda, o transcurso desse prazo torna a obrigação de desocupar exigível . 3. A menção no acordo de que o imóvel se encontrava "em vias de desmembramento" constitui declaração de estado de fato, e não condição suspensiva para o cumprimento da obrigação de desocupar o bem após o termo final ajustado. A ausência de prova de que a outra parte deu causa à demora na regularização imobiliária reforça a exigibilidade da obrigação livremente assumida pelas partes. 4 . A determinação de desocupação do imóvel e a fixação de multa coercitiva para o caso de descumprimento são medidas coercitivas legítimas, amparadas pelo art. 536 do CPC, destinadas a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação pactuada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41689907220258130000, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/03/2026) (grifei). Com essas razões, visualizo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, com fundamento nos arts. 300 e 139, IV, do CPC, acolho o pedido de tutela de urgência incidental deduzido pela exequente na petição de ID 154623960 - Pág. 1/7, para determinar: a) a desocupação da granja situada na Rua Regina de Oliveira Silva, nº 255, Mangabeira VII – Cidade Verde, no prazo urgencial de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de expedição de ordem judicial da sua desocupação coercitiva, sem o prejuízo da incidência em uma multa diária que ora arbitro no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, a fim de viabilizar a sua venda a terceiros sob a intermediação de imobiliárias a serem indicadas pelas partes ; b) a notificação dos terceiros identificados pela exequente na sua petição derradeira de ID 165889356 - Pág. 1/3, que, segundo alegado, ocupam ou utilizam o imóvel mediante pagamento de aluguel ao executado, para que procedam à respectiva desocupação no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de ordem judicial da sua desocupação coercitiva, sem o prejuízo da incidência em uma multa diária que oraom fulcro no art. 536, caput, § 1º, CPC, arbitro no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, ou se o bem estiver-lhes formalmente alugado, enviar a este juízo, em igual prazo, a documentação comprobatória da locação e depositar 50% (cinquenta por cento) do valor da locação na conta bancária em nome da condômina do bem e ora exequente ; tudo, sem prejuízo das demais cominações legais que se fizerem cabíveis pela descumprimento da presente determinação judicial . Intimem-se as partes, pessoalmente, da presente decisão, como também através dos seus respectivos patronos constituídos nos autos, servindo cópias da presente decisão como mandados a serem expedidos e cumpridos em caráter de urgência por oficial de justiça plantonista. 03) Quanto ao pedido de busca e apreensão das retroescavadeiras, dos ônibus e do veículo Ônix: Consoante se extrai da sentença homologatória de ID 113482020 - Pág. 1/3, as partes convencionaram, no tocante à empresa GTUR Turismo, inscrita no CNPJ nº 11.747.818/0001-99, a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-convivente, de todos os bens, direitos e obrigações a ela inerentes, incluindo-se, expressamente, a retroescavadeira e o ônibus que integravam o respectivo patrimônio. Estabeleceu-se, ainda, que, enquanto não ultimada a liquidação da partilha do acervo patrimonial da empresa, os referidos bens seriam alugados, destinando-se os valores auferidos ao pagamento das prestações decorrentes do financiamento da retroescavadeira, com posterior partilha do saldo remanescente entre os ex-conviventes. Ressalvou-se, igualmente, a possibilidade de utilização dos veículos na prestação de serviços a terceiros e no transporte de passageiros, hipótese em que os valores arrecadados deveriam ser igualmente partilhados entre as partes. In casu, a exequente afirma que o executado permanece na posse exclusiva da retroescavadeira e do ônibus, utilizando-os para a prestação de serviços a terceiros e auferindo, unilateralmente, os respectivos frutos econômicos, sem proceder ao repasse da quota-parte que lhe foi assegurada pelo título judicial. A configuração do requisito do fumus boni iuris decorre da própria sentença homologatória, que reconheceu expressamente a titularidade comum das partes sobre o patrimônio da empresa GTUR e estabeleceu a divisão igualitária dos bens, direitos e obrigações a ela vinculados, bem como disciplinou a forma de exploração econômica da retroescavadeira e do ônibus enquanto não ultimada a partilha. De outro lado, os elementos acostados aos autos conferem plausibilidade à alegação de que os bens vêm sendo utilizados economicamente pelo executado, notadamente os registros documentais e audiovisuais apresentados com a petição exequenda (ID 125669509 - Pág. 1/125669526 - Pág. 1), circunstância que, prima facie, evidencia a permanência dos bens sob sua esfera exclusiva de posse e administração. O periculum in mora, por sua vez, decorre do risco de deterioração, ocultação ou desvalorização dos bens, especialmente diante da alegação de utilização contínua e exclusiva dos ônibus da retroescavadeira pelo executado, sem a correspondente prestação de contas ou repartição dos frutos econômicos. Soma-se a isso a informação apresentada pelo próprio executado acerca da existência de parcelas em atraso relativas ao financiamento da retroescavadeira, circunstância que recomenda a adoção de providência cautelar destinada à preservação da integridade do patrimônio comum e à garantia da efetividade da partilha. Com efeito, o art. 301 do CPC preceitua que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. De igual modo, a apreensão ora determinada possui natureza estritamente cautelar, não importando antecipação da alienação judicial dos bens, cuja destinação definitiva deverá observar o resultado da liquidação do acervo patrimonial da empresa e o contraditório a ser oportunamente restabelecido. Em tal contexto, a busca e apreensão dos bens mostra-se adequada à preservação do patrimônio comum, sobretudo porque o título judicial não conferiu ao executado a faculdade de deles dispor ou deles usufruir exclusivamente, gerando-se consequente situação de enriquecimento sem justa causa em prejuízo dos direitos de usufruto da exequente sobre a sua meação, mas estabeleceu regime de exploração econômica cujos frutos devem reverter, observadas as condições pactuadas, em benefício de ambos os ex-conviventes. Não obstante, a medida deve ser delimitada aos bens cuja vinculação ao patrimônio partilhável se encontra expressamente amparada pelo título judicial. Quanto ao veículo Chevrolet Ônix, placa RLV9F83, não se verifica, neste momento processual, suficiente demonstração de que tenha integrado o acervo patrimonial objeto da partilha homologada, razão pela qual não se mostra possível, em sede de cognição sumária, estender-lhe a medida constritiva pretendida. Com efeito, embora a cláusula “g” da avença homologada judicialmente tenha estabelecido a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-convivente, dos bens, direitos e obrigações inerentes à empresa GTUR Turismo, a retroescavadeira e o ônibus foram expressamente individualizados no ajuste, inclusive com disciplina específica acerca de sua exploração econômica enquanto não ultimada a liquidação do acervo empresarial. Diversamente, o veículo Chevrolet Ônix não foi individualizado no título executivo judicial e, se não bastasse, sequer foi relacionado pela própria exequente na petição inicial da fase cognitiva como integrante do acervo patrimonial objeto da partilha (ID 88624234 - Pág. 4). Somente em sede de cumprimento de sentença, o referido automóvel passou a ser indicado como objeto da pretensão constritiva, sem que, até o presente momento, tenham sido apresentados elementos suficientes a demonstrar sua efetiva integração ao patrimônio da empresa GTUR e, por conseguinte, ao acervo patrimonial alcançado pela avença homologada. Diante do que, não tomo conhecimento do pedido de busca e apreensão do veículo Chevrolet Ônix, placa RLV9F83. De outro lado, não se visualiza a possibilidade de ocorrência de prejuízos potenciais à parte adversa de natureza irreparável ou, mesmo, de difícil reparação, posto que não importa em antecipação da alienação judicial dos bens, cuja destinação definitiva deverá observar o resultado da liquidação do acervo patrimonial da empresa e o contraditório a ser oportunamente restabelecido. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 c/c 301, do CPC, visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, por via de consequência, defiro parcialmente a tutela de urgência de natureza cautelar requerida, para proferir as seguintes deliberações: a) expeça-se, com urgência, mandado de busca e apreensão da retroescavadeira (marca Randon) e do ônibus de turismo integrante do patrimônio da empresa GTUR Turismo (ID 106835751), devendo os bens, uma vez apreendidos, ser imediatamente recolhidos e depositados em juízo, onde permanecerão à disposição deste juízo até ulterior deliberação; b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a propriedade dos bens que integram o acervo patrimonial objeto do presente feito executivo, bem como para requerer o que entender de direito e, se houver, indicar a existência de eventuais interessados na aquisição dos bens, a fim de subsidiar a análise acerca da viabilidade de sua alienação judicial; c) não tomo conhecimento do pedido de busca e apreensão do veículo Chevrolet Ônix, placa RLV9F83, diante da ausência de elementos suficientes a demonstrar sua inclusão no acervo patrimonial objeto da partilha homologada. Cópias da presente decisão servirão como mandados de intimação para as partes, a serem cumpridos com urgência por Oficial de Justiça Plantonista.
TJPB · 3ª Vara de Família da Capital
JOANA DARC DE ALENCAR FREITAS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio da petição exequenda de ID 125669507 - Pág. 1/8, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de GEORGE NOBREGA HENRIQUE, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) nos autos da presente ação de dissolução de união estável, as partes firmaram acordo homologado judicialmente (ID 113482020 - Pág. 1/3), mediante o qual restou estabelecida a partilha igualitária dos direitos possessórios sobre a granja situada em Mangabeira VII, bem como dos bens, direitos e obrigações vinculados à empresa GTUR, inclusive ônibus e retroescavadeira, ficando ajustada a divisão, em partes iguais, dos proveitos econômicos oriundos da exploração dos referidos bens; 2) não obstante os termos do acordo homologado, o promovido passou a usufruir unilateralmente dos bens integrantes do patrimônio partilhado, explorando economicamente as atividades da empresa GTUR, inclusive mediante utilização de veículo adquirido com recursos da sociedade, sem qualquer repasse financeiro à demandante; 3) afirma que registros fotográficos e audiovisuais demonstrariam a utilização contínua do ônibus e da retroescavadeira em atividades de transporte e prestação de serviços, sem partilha dos valores auferidos, salientando que a máquina possuiria elevada capacidade de rentabilidade mediante locações frequentes; 4) assevera, ainda, que o promovido realizaria transportes e locações sem emissão regular de notas fiscais, além de direcionar os recebimentos a contas de terceiros, com o propósito de ocultar receitas e inviabilizar a percepção, pela autora, dos valores que lhe caberiam em razão da partilha homologada; 5) relata que anexou aos autos notas fiscais extraídas de demanda diversa, nas quais constariam contratos de elevada expressão econômica vinculados à empresa GTUR, afirmando que tais documentos evidenciariam a lucratividade da atividade empresarial e a ausência de transparência na administração exercida pelo requerido; 6) o promovido também estaria criando obstáculos à alienação da granja partilhada, impedindo visitas de potenciais compradores, ao mesmo tempo em que utilizaria o imóvel para exploração econômica mediante locação de espaço para estacionamento de veículos de grande porte, sem qualquer repasse de valores à autora. E, ao final, requereu: 1) o arbitramento de valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou daquele apurado em avaliação para locação, a título de aluguel e/ou participação nos lucros decorrentes da utilização da retroescavadeira e do ônibus, a ser pago pelo requerido desde a citação; 2) o arbitramento de valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), ou daquele apurado em avaliação para locação, a título de participação nos lucros provenientes da locação da granja, já deduzida a quota atribuída ao requerido relativamente à locação do imóvel situado em Mangabeira VII, desde a citação; 3) a determinação para que os valores devidos e/ou arbitrados a título de aluguel ou participação nos lucros sejam depositados em conta bancária de titularidade da autora; 4) a determinação para que o requerido permita o acesso da autora e de eventuais interessados à granja, para vistoria do imóvel com vistas à sua alienação; e 5) a condenação do requerido ao pagamento de multa correspondente a 20% do valor atualizado dos bens, estimado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou de quantia a ser arbitrada por este Juízo, em razão da suposta prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Instruiu a petição com os documentos de IDs 125669509 - Pág. 1/125669526 - Pág. 1. Designada audiência de conciliação (ID 128170111 - Pág. 1), como medida de economia processual e no exercício da prerrogativa conferida pelo art. 139, V, CPC, esta restou frustrada ante a ausência do executado e do seu advogado constituído (ID 154126948 - Pág. 2), não obstante intimado por meio deste através do sistema PJE e pessoalmente, conforme certidão de ID 129112278. Em tempo seguinte, a varoa, na manifestação de ID 154623960 - Pág. 1/7, intentou pedido de tutela de urgência incidental, ocasião em que reproduziu as argumentações fáticas da petição de ID 125669507 - Pág. 1/8, pleiteando, ao final: 1) que o promovido desocupe a granja, sob o fundamento de que este estaria criando embaraços à alienação judicialmente ajustada do bem, além de explorá-lo economicamente sem a devida partilha dos rendimentos; 2) a apreensão da retroescavadeira, do ônibus e do veículo Ônix, placa RLV9F83, integrantes do patrimônio da empresa GTUR, com a consequente remoção para depósito judicial e ulterior alienação em leilão, diante da alegada utilização exclusiva dos bens pelo requerido. Comunicação da renúncia do mandato do então advogado do varão (ID 154627674 - Pág. 1). De outra banda, o ex-cônjuge varão, na manifestação de ID 158306530 - Pág. 1/7, através do seu novo patrono constituído nos autos, arguiu que: 1) inexiste obrigação de repasse de valores à autora, ao argumento de que não haveria demonstração de lucro líquido decorrente das atividades da empresa, tampouco comprovação do adimplemento das parcelas de financiamento e da existência de saldo positivo passível de rateio; 2) afirma a configuração de litispendência e conexão com a ação de cobrança tombada sob o nº 0804539-16.2025.8.15.2003, aduzindo que a autora formula pretensão idêntica relativa aos rendimentos dos bens vinculados à empresa GTUR, porém sem considerar as despesas e obrigações financeiras inerentes à atividade empresarial; 3) a controvérsia acerca da inexistência de lucros e da inviabilidade de divisão de receitas também é objeto do processo nº 0804523-62.2025.8.15.2003, alegando que eventual partilha de valores somente seria possível após a quitação integral das despesas operacionais e financeiras da empresa, incluindo combustível, manutenção, tributos, autorizações administrativas e parcelas de financiamento; 4) aduz que os bens empresariais possuem parcelas em atraso, inclusive sujeitas à constrição pelo agente financeiro, razão pela qual reputa incompatíveis os pedidos formulados pela autora, asseverando, ainda, que esta teria celebrado contrato de locação em nome próprio envolvendo bem partilhado, sem proceder ao compartilhamento dos respectivos alugueres. Por derradeiro, pleiteou: 1) o reconhecimento da litispendência e da conexão entre os processos nº 0804539-16.2025.8.15.2003 e nº 0804523-62.2025.8.15.2003, com a consequente extinção dos pedidos reputados repetidos, ao argumento de que todas as controvérsias deveriam ser apreciadas nos autos da ação principal de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0802357-91.2024.8.15.2003; 2) que seja intimada a autora para apresentar informações detalhadas acerca de eventuais propostas de aquisição dos bens objeto da partilha, mediante indicação individualizada dos bens, dos supostos interessados e dos respectivos valores ofertados, a fim de conferir suporte probatório às alegações deduzidas nos autos. Mediante a manifestação de ID 165889356 - Pág. 1/3, a varoa reiterou as pretensões liminares incidentais retro mencionadas, aduzindo, ainda, que: 1) juntou fotografias e vídeos da granja, os quais, segundo afirma, evidenciariam a exploração econômica do imóvel pelo executado, sem o correspondente repasse de sua quota-parte; 2) encaminhou notificações extrajudiciais às empresas que conseguiu identificar como usuárias do imóvel, solicitando informações acerca das negociações mantidas com o executado, sem, contudo, obter resposta no prazo assinalado; 3) teria identificado contratos de locação ou utilização da granja mantidos pelo executado com diversos terceiros, dentre eles Ranniery Gomes Entretenimentos Ltda., VAGATUR Turismo e Serviços Ltda.-ME, Igreja Batista Missionária de Mangabeira II e Gustavo Godoy Produções e Eventos Ltda, além de outros usuários não individualizados; 4) afirmou, ainda, que os demais bens integrantes do patrimônio partilhado, especialmente os ônibus, também estariam sendo utilizados economicamente pelo executado, inclusive para o transporte de empregados de construtoras e de trabalhadores. E, naquele momento processual, procedeu à juntada dos novos documentos de IDs 165891155 - Pág. 1/165891162 - Pág. 1. Por intermédio da petição de ID 165969965 - Pág. 1, a exequente formulou, ainda, pedido subsidiário para que os terceiros ocupantes do imóvel fossem notificados a depositar, em conta de sua titularidade, 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de locação da granja. Passo, por conseguinte, às análises em apartado das arguições de litispendência e conexão deduzidas pelo executado, bem como dos pedidos de tutela de urgência incidental formulados pela varoa. Decido. 01) No tocante às alegações de litispendência e de conexão: O executado suscitou a ocorrência de litispendência e conexão em razão da tramitação da ação autônoma de cobrança de aluguéis nº 0804539-16.2025.8.15.2003, na qual se controvertem os valores supostamente devidos em decorrência da utilização do ônibus e da retroescavadeira, bem como da ação de execução de alimentos nº 0804523-62.2025.8.15.2003, afirmando que as referidas demandas veiculariam pretensões relacionadas aos frutos decorrentes dos mesmos bens integrantes do patrimônio comum. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Com efeito, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, reputando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso presente, não se verifica a necessária tríplice identidade, posto que presente feito consubstancia cumprimento de sentença destinado à efetivação do acordo de partilha homologado judicialmente, constante do ID 113482020, buscando-se, no âmbito executivo, a concretização das obrigações patrimoniais estabelecidas no título judicial. As demandas apontadas pelo executado, por seu turno, possuem objeto e causa de pedir próprios, voltando-se à apuração e cobrança de valores decorrentes da utilização de bens comuns, não se confundindo, portanto, com a pretensão executiva deduzida nestes autos. E certo é, aliás, que eventual existência de relação entre as controvérsias, por decorrerem de fatos e bens integrantes do mesmo acervo patrimonial, não é suficiente, por si só, para caracterizar litispendência, ausente a identidade simultânea dos elementos objetivos das demandas. De igual modo, a existência de questões patrimoniais correlatas não conduz, automaticamente, à extinção deste cumprimento de sentença. Eventual risco de decisões conflitantes ou a necessidade de apreciação conjunta de matérias relacionadas ao mesmo acervo patrimonial deverá ser examinada sob a perspectiva da conexão e da conveniência da reunião dos feitos, e não mediante o reconhecimento de litispendência inexistente. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial homologado por este Juízo, compete a esta unidade judiciária processar os atos destinados à sua efetivação, nos termos do art. 516, II, do CPC, sem prejuízo da análise, em cada demanda, das pretensões autônomas eventualmente deduzidas pelas partes. Desta feita, embora as ações indicadas pelo executado possam guardar pertinência temática com as questões patrimoniais discutidas nestes autos, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da litispendência, considerando-se que as ações autônomas apontadas pelo executado visam à execução de débito alimentar e à apuração de perdas e danos e cobrança de frutos Com essas razões, rejeito as questões preliminares suscitadas pelo executado. 02) No que tange ao pedido de desocupação da granja situada na Rua Regina de Oliveira Silva, número 255, no bairro de Mangabeira VII: Por ocasião da avença processual celebrada entre as partes na presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, restou estabelecido, dentre outros termos consignados na sentença homologatória de ID 113482020 - Pág. 1/3, naquilo que interessa à análise da presente pretensão executória, que “c) A posse de uma granja situada na rua Regina de Oliveira Silva nº 255, Mangabeira VII - cidade verde, nesta cidade, em terreno pertencente a União, onde se encontra elevadas três edificações e outras bem feitorias, cujo os eventuais direitos sobre os referidos bens ficam partilhados na proporção de 50% para cada exconvivente e fica, ainda estabelecido que o bem será objeto de alienação a terceiros, no prazo de 12 meses, e o valor que vier a ser arrecadado com a transação será partilhado entre ambos”. In casu, a exequente relata que o executado encontra-se a obstaculizar a alienação do imóvel a terceiros, de modo a viabilizar que se torne efetiva a partilha do bem homologada por decisão judicial transitada em julgado, ao mesmo tempo em que aufere lucros individuais com a locação de vagas de garagem no terreno comum, sem repassar a cota correspondente, gerando, assim, para si, um enriquecimento sem justa causa decorrente do usufruto solitário de um bem do qual a exequente é condômina, por força da sentença exequenda que decretou a partilha dos bens dos ex-conviventes . A propósito da questão, o art. 1.314 do CC assegura os direitos dos condôminos sobre a coisa comum, impedindo o uso exclusivo embaraçoso por um deles: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. (grifei). Dessa forma, embora a propriedade comum autorize o exercício da posse por ambos os condôminos, não se mostra legítima a utilização exclusiva do bem por um dos coproprietários, tampouco sua exploração econômica mediante cessão ou locação a terceiros, em manifesta inobservância à avença processual firmada e homologada judicialmente. No caso em tela, a situação assume contornos ainda mais evidentes, posto que o próprio título judicial estabeleceu, em sua cláusula ‘’f’’ (ID 113482020- Pág. 2), de forma expressa, a desocupação do imóvel caso não concretizada sua alienação no prazo de 12 (doze) meses, para que, a partir de então, pudesse ser destinado à locação a terceiros, com repartição dos frutos entre os ex-conviventes. Por decorrência lógica, ultrapassado o prazo convencionado sem a efetivação da alienação, revela-se, em juízo de cognição sumária, exigível a obrigação de desocupação, não se mostrando razoável a perpetuação da posse exclusiva do executado ou a manutenção de terceiros no imóvel por força de negócios celebrados unilateralmente, sobretudo quando a própria exploração econômica do bem constitui objeto de controvérsia nestes autos. Nesse mesmo norte, o art. 139, IV, do CPC, ao consubstancializar o poder geral de cautela do Estado-Juiz, preceitua que incumbe a este ‘’determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’’ (grifei). E como é cediço, os bens partilhados constituem propriedade em comum por ambos os litigantes, de modo que o usufruto de uma das partes da totalidade do patrimônio constitui situação de enriquecimento sem justa causa, que é repudiada pelo vigente ordenamento jurídico, desafiando a efetividade do título judicial exequendo, que deve ser assegurada pelo Estado-Juiz. Nesse sentido, a título de ilustração, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. ACORDO JUDICIAL . OBRIGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO IMÓVEL (AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO) COMO ÓBICE. TERMO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA . MEDIDAS COERCITIVAS. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. O cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação de fazer, estabelecida em acordo de partilha homologado judicialmente, rege-se pela busca da efetividade da tutela jurisdicional. 2. Se o acordo judicial estabelece, de forma clara e objetiva, que o imóvel comum deve ser desocupado pela ex-cônjuge para locação após o decurso de um ano sem a concretização da venda, o transcurso desse prazo torna a obrigação de desocupar exigível . 3. A menção no acordo de que o imóvel se encontrava "em vias de desmembramento" constitui declaração de estado de fato, e não condição suspensiva para o cumprimento da obrigação de desocupar o bem após o termo final ajustado. A ausência de prova de que a outra parte deu causa à demora na regularização imobiliária reforça a exigibilidade da obrigação livremente assumida pelas partes. 4 . A determinação de desocupação do imóvel e a fixação de multa coercitiva para o caso de descumprimento são medidas coercitivas legítimas, amparadas pelo art. 536 do CPC, destinadas a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação pactuada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41689907220258130000, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/03/2026) (grifei). Com essas razões, visualizo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, com fundamento nos arts. 300 e 139, IV, do CPC, acolho o pedido de tutela de urgência incidental deduzido pela exequente na petição de ID 154623960 - Pág. 1/7, para determinar: a) a desocupação da granja situada na Rua Regina de Oliveira Silva, nº 255, Mangabeira VII – Cidade Verde, no prazo urgencial de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de expedição de ordem judicial da sua desocupação coercitiva, sem o prejuízo da incidência em uma multa diária que ora arbitro no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, a fim de viabilizar a sua venda a terceiros sob a intermediação de imobiliárias a serem indicadas pelas partes ; b) a notificação dos terceiros identificados pela exequente na sua petição derradeira de ID 165889356 - Pág. 1/3, que, segundo alegado, ocupam ou utilizam o imóvel mediante pagamento de aluguel ao executado, para que procedam à respectiva desocupação no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de ordem judicial da sua desocupação coercitiva, sem o prejuízo da incidência em uma multa diária que oraom fulcro no art. 536, caput, § 1º, CPC, arbitro no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, ou se o bem estiver-lhes formalmente alugado, enviar a este juízo, em igual prazo, a documentação comprobatória da locação e depositar 50% (cinquenta por cento) do valor da locação na conta bancária em nome da condômina do bem e ora exequente ; tudo, sem prejuízo das demais cominações legais que se fizerem cabíveis pela descumprimento da presente determinação judicial . Intimem-se as partes, pessoalmente, da presente decisão, como também através dos seus respectivos patronos constituídos nos autos, servindo cópias da presente decisão como mandados a serem expedidos e cumpridos em caráter de urgência por oficial de justiça plantonista. 03) Quanto ao pedido de busca e apreensão das retroescavadeiras, dos ônibus e do veículo Ônix: Consoante se extrai da sentença homologatória de ID 113482020 - Pág. 1/3, as partes convencionaram, no tocante à empresa GTUR Turismo, inscrita no CNPJ nº 11.747.818/0001-99, a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-convivente, de todos os bens, direitos e obrigações a ela inerentes, incluindo-se, expressamente, a retroescavadeira e o ônibus que integravam o respectivo patrimônio. Estabeleceu-se, ainda, que, enquanto não ultimada a liquidação da partilha do acervo patrimonial da empresa, os referidos bens seriam alugados, destinando-se os valores auferidos ao pagamento das prestações decorrentes do financiamento da retroescavadeira, com posterior partilha do saldo remanescente entre os ex-conviventes. Ressalvou-se, igualmente, a possibilidade de utilização dos veículos na prestação de serviços a terceiros e no transporte de passageiros, hipótese em que os valores arrecadados deveriam ser igualmente partilhados entre as partes. In casu, a exequente afirma que o executado permanece na posse exclusiva da retroescavadeira e do ônibus, utilizando-os para a prestação de serviços a terceiros e auferindo, unilateralmente, os respectivos frutos econômicos, sem proceder ao repasse da quota-parte que lhe foi assegurada pelo título judicial. A configuração do requisito do fumus boni iuris decorre da própria sentença homologatória, que reconheceu expressamente a titularidade comum das partes sobre o patrimônio da empresa GTUR e estabeleceu a divisão igualitária dos bens, direitos e obrigações a ela vinculados, bem como disciplinou a forma de exploração econômica da retroescavadeira e do ônibus enquanto não ultimada a partilha. De outro lado, os elementos acostados aos autos conferem plausibilidade à alegação de que os bens vêm sendo utilizados economicamente pelo executado, notadamente os registros documentais e audiovisuais apresentados com a petição exequenda (ID 125669509 - Pág. 1/125669526 - Pág. 1), circunstância que, prima facie, evidencia a permanência dos bens sob sua esfera exclusiva de posse e administração. O periculum in mora, por sua vez, decorre do risco de deterioração, ocultação ou desvalorização dos bens, especialmente diante da alegação de utilização contínua e exclusiva dos ônibus da retroescavadeira pelo executado, sem a correspondente prestação de contas ou repartição dos frutos econômicos. Soma-se a isso a informação apresentada pelo próprio executado acerca da existência de parcelas em atraso relativas ao financiamento da retroescavadeira, circunstância que recomenda a adoção de providência cautelar destinada à preservação da integridade do patrimônio comum e à garantia da efetividade da partilha. Com efeito, o art. 301 do CPC preceitua que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. De igual modo, a apreensão ora determinada possui natureza estritamente cautelar, não importando antecipação da alienação judicial dos bens, cuja destinação definitiva deverá observar o resultado da liquidação do acervo patrimonial da empresa e o contraditório a ser oportunamente restabelecido. Em tal contexto, a busca e apreensão dos bens mostra-se adequada à preservação do patrimônio comum, sobretudo porque o título judicial não conferiu ao executado a faculdade de deles dispor ou deles usufruir exclusivamente, gerando-se consequente situação de enriquecimento sem justa causa em prejuízo dos direitos de usufruto da exequente sobre a sua meação, mas estabeleceu regime de exploração econômica cujos frutos devem reverter, observadas as condições pactuadas, em benefício de ambos os ex-conviventes. Não obstante, a medida deve ser delimitada aos bens cuja vinculação ao patrimônio partilhável se encontra expressamente amparada pelo título judicial. Quanto ao veículo Chevrolet Ônix, placa RLV9F83, não se verifica, neste momento processual, suficiente demonstração de que tenha integrado o acervo patrimonial objeto da partilha homologada, razão pela qual não se mostra possível, em sede de cognição sumária, estender-lhe a medida constritiva pretendida. Com efeito, embora a cláusula “g” da avença homologada judicialmente tenha estabelecido a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-convivente, dos bens, direitos e obrigações inerentes à empresa GTUR Turismo, a retroescavadeira e o ônibus foram expressamente individualizados no ajuste, inclusive com disciplina específica acerca de sua exploração econômica enquanto não ultimada a liquidação do acervo empresarial. Diversamente, o veículo Chevrolet Ônix não foi individualizado no título executivo judicial e, se não bastasse, sequer foi relacionado pela própria exequente na petição inicial da fase cognitiva como integrante do acervo patrimonial objeto da partilha (ID 88624234 - Pág. 4). Somente em sede de cumprimento de sentença, o referido automóvel passou a ser indicado como objeto da pretensão constritiva, sem que, até o presente momento, tenham sido apresentados elementos suficientes a demonstrar sua efetiva integração ao patrimônio da empresa GTUR e, por conseguinte, ao acervo patrimonial alcançado pela avença homologada. Diante do que, não tomo conhecimento do pedido de busca e apreensão do veículo Chevrolet Ônix, placa RLV9F83. De outro lado, não se visualiza a possibilidade de ocorrência de prejuízos potenciais à parte adversa de natureza irreparável ou, mesmo, de difícil reparação, posto que não importa em antecipação da alienação judicial dos bens, cuja destinação definitiva deverá observar o resultado da liquidação do acervo patrimonial da empresa e o contraditório a ser oportunamente restabelecido. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 c/c 301, do CPC, visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, por via de consequência, defiro parcialmente a tutela de urgência de natureza cautelar requerida, para proferir as seguintes deliberações: a) expeça-se, com urgência, mandado de busca e apreensão da retroescavadeira (marca Randon) e do ônibus de turismo integrante do patrimônio da empresa GTUR Turismo (ID 106835751), devendo os bens, uma vez apreendidos, ser imediatamente recolhidos e depositados em juízo, onde permanecerão à disposição deste juízo até ulterior deliberação; b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a propriedade dos bens que integram o acervo patrimonial objeto do presente feito executivo, bem como para requerer o que entender de direito e, se houver, indicar a existência de eventuais interessados na aquisição dos bens, a fim de subsidiar a análise acerca da viabilidade de sua alienação judicial; c) não tomo conhecimento do pedido de busca e apreensão do veículo Chevrolet Ônix, placa RLV9F83, diante da ausência de elementos suficientes a demonstrar sua inclusão no acervo patrimonial objeto da partilha homologada. Cópias da presente decisão servirão como mandados de intimação para as partes, a serem cumpridos com urgência por Oficial de Justiça Plantonista.
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