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Processo 0802356-45.2024.8.15.0051

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0802356-45.2024.8.15.0051 AUTOR: DAMIANA RITA DA CONCEICAO MOREIRA REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO DECISÃO Vistos A controvérsia cinge-se à adoção de medidas coercitivas para garantir o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública Municipal, após o esgotamento do prazo para pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor (RPV). A Constituição Federal estabelece um rito simplificado para o pagamento de débitos judiciais de pequeno valor, dispensando a formalidade do precatório, como forma de assegurar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A matéria é regulada pelo artigo 100, § 3º, da Carta Magna. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2009 detalha o procedimento. O artigo 13, inciso I, fixa o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que o ente público efetue o pagamento da RPV, contado da entrega da requisição à autoridade competente. Para o caso de descumprimento dessa obrigação, o § 1º do mesmo artigo 13 prevê expressamente a consequência: Art. 13. [...] § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Trata-se de uma ferramenta processual de caráter mandamental, destinada a conferir força executiva às decisões judiciais proferidas contra o Poder Público, evitando que a inadimplência frustre o direito do credor. A ordem de sequestro, portanto, não é uma faculdade, mas uma determinação legal imediata diante da inércia do devedor. No caso concreto, o ofício requisitório foi expedido e o prazo de 60 dias para pagamento já se esgotou, sem qualquer comprovação de quitação por parte do Município de Triunfo. A manifestação da parte exequente confirma a mora do ente devedor. Dessa forma, restou configurada a hipótese legal que autoriza o sequestro de verbas públicas para a satisfação do crédito. A medida é necessária para garantir a autoridade das decisões judiciais e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e considerando o descumprimento do prazo legal para pagamento das requisições expedidas, DEFIRO O PEDIDO da parte exequente e DETERMINO O IMEDIATO SEQUESTRO, via sistema SISBAJUD, dos valores devidos pelo MUNICÍPIO DE TRIUNFO, inscrito no CNPJ nº 08.924.060/0001-02. Efetivado o bloqueio, intime-se a ré para manifestação, em 05 dias. Após, inexistindo oposição, expeça-se os alvarás nas formas pretendidas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito

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