2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0802355-55.2026.8.20.5126 REQUERENTE: MERCIA DE LIMA CABRAL ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAFAELA PENHA DE MEDEIROS (RN018369) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz DESPACHO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos servidores da área da saúde que atuaram na linha de frente no combate a Covid-19. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia técnica para averiguar as condições específicas de trabalho da parte requerente e a eventual existência de insalubridade no exercício de suas funções durante o período reclamado. No caso, o E. TJRN admite a produção da referida prova pericial nos Juizados Especiais, entendendo que a mesma não oferece complexidade à causa capaz de afastar sua competência para o processamento e julgamento da lide, conforme ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA DA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE CAICÓ/RN. DISCUSSÃO SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA APENAS PARA ATESTAR O GRAU DAS CONDIÇÕES INSALUBRES NO AMBIENTE DO TRABALHO DO SERVIDOR QUE EXERCE O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG). AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E ACOMPANHADO EM RECENTES JULGADOS DA CORTE POTIGUAR. CONFLITO CONHECIDO E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE). (TJ RN - CC: 08117731120228200000, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 24/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2023) (grifos acrescidos). Contudo, entende-se que a produção da prova pericial no presente momento resta inviabilizada diante da alteração no contexto fático em que a lide se insere, qual seja, o fim da situação de emergência em saúde decorrente da pandemia de COVID-19, motivo pelo qual deixo de determinar sua realização. Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação e, no mesmo prazo, juntar aos autos laudo técnico que ateste a insalubridade conforme alegada na inicial, tendo como referência o ambiente de trabalho e a função desempenhada durante o período reclamado nos autos. Cumprida a diligência, intime-se a parte demandada para que se manifeste nos autos no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha cumprido a diligência ou inexistindo manifestação posterior aos documentos juntados, façam-se conclusos os autos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)