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0802355-21.2026.8.10.0054

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Presidente Dutra

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802355-21.2026.8.10.0054 REQUERENTE(S): SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco Santander, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REQUERIDO(A)(S): EDGILSON COSTA DOS SANTOS TV HAMILTON SERENO, 41, CASA, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOCOM PEDIDO LIMINAR SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA (Id. 190518488), ajuizada em 03.09.2026 por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO S.A., em desfavor de EDGILSON COSTA DOS SANTOS ao objetivar a apreensão de bem alienado fiduciariamente. Afirma que, por meio de Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) n° 569905656 (Id. 190518493), a parte requerida adquiriu um veículo da marca Hyundai, modelo HB20 PREMIUM 1.6 FLEX 16V AUT., cor prata, ano/modelo 2013/2013, placa OJE1625, renavam 538238097 e chassi 9BHBH51DBDP089013. Informa, ainda, que o requerido deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a parcela com vencimento em 10.07.2026, totalizando um débito de R$ 27.374,55 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Id. 190518497, pelo que requer a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Custas recolhidas, conforme Id. 190518499. Eis o relatório. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir sobre o pedido de busca e apreensão. Primeiramente, retire-se o processo do segredo de justiça, visto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 189, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). O cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de ocorrência de busca e apreensão de veículo, em caráter liminar, com base no Decreto-Lei nº 911/1969, quando a parte requerida, mesmo devidamente notificada, deixa de efetuar o pagamento da parcela em atraso. Nos termos do artigo 3º, Decreto-Lei nº 911/1969, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014, em apreciação ao pedido de medida liminar pleiteada pelo requerente, observa-se que, para sua concessão, é necessário tão-somente que esteja comprovada a mora do devedor, na forma do que dispõe o artigo 2º, § 2º, in verbis: Art. 2º, Decreto-Lei nº 911/1969. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (grifos meus). Verifico, de pronto, que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado pelo(a) requerido(a) no contrato firmado junto à instituição financeira autora, consoante p. 03 – Id. 190518496. Entretanto, os Correios devolveram a comunicação com o status “Não existe o número”. Apesar disso, em recente entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1132, é suficiente o envio de notificação extrajudicial para o endereço do devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento[1]. Dessa forma, caracterizada a mora da devedora, nos termos do artigo 2º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se o deferimento do pedido liminar. Ademais, não desconheço o fato de que, para deferimento do pedido de liminar, devem estar configurados dois requisitos, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No tocante ao fumus boni iuris, este se caracteriza pelo documento de Id. 190518494, que comprova que o veículo, objeto da ação é efetivamente de propriedade do requerente, tendo em vista o contrato de alienação fiduciária. Em relação ao periculum in mora, este se encontra efetivamente comprovado, uma vez que a parte requerida encontra-se inadimplente, o que vem causando prejuízos ao requerente. O objeto da presente lide consiste em bem de fácil deslocamento e depreciação. Logo, a não concessão da presente medida pode inviabilizar por completo os efeitos de um possível provimento jurisdicional final consistente na entrega do bem ao requerente. À vista do exposto, nos termos do artigo 3º, Decreto-Lei nº 911/1969, defiro, desde já, o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do bem em questão, qual seja, um veículo da marca Hyundai, modelo HB20 PREMIUM 1.6 FLEX 16V AUT., cor prata, ano/modelo 2013/2013, placa OJE1625, renavam 538238097 e chassi 9BHBH51DBDP089013, devendo constar no mandado que, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, haverá a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Cite-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, responder à inicial, sendo-lhe facultado, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida apresentada pelo credor, caso em que o bem ser-lhe-á restituído (artigo 3°, §§ 2º e 3º, Decreto-Lei nº 911/1969). À Secretaria, para as providências de estilo, em especial para observar o disposto no § 10, artigo 3º, Decreto-Lei nº 911/1969. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA [1]REsp 1951888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 09/08/2023 (Tema 1132): Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

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