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Processo 0802354-42.2026.8.10.0052

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802354-42.2026.8.10.0052 - MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: BLAS GOMM FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BLAS GOMM FILHO (OAB 04919-PR) REQUERIDO(A): F D CARVALHO DA SILVA DISTRIBUIDORA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de F D CARVALHO DA SILVA DISTRIBUIDORA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, visando à constituição de título executivo judicial e à cobrança da quantia de R$ 259.039,84 (duzentos e cinquenta e nove mil, trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Sustenta a instituição financeira autora que, em 25 de junho de 2025, celebrou com a empresa ré, por meio eletrônico, Contrato de Empréstimo sob a rubrica "Giro Solução Parcelado", registrado sob a numeração 0033 2396 300000004480 – 2396000004480300424, vinculado à conta corrente nº 0033 2396 000130005481 mantida perante a agência 2396. Alega que o montante mutuado atingiu a cifra nominal de R$ 199.359,73 (cento e noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas com primeiro vencimento em 22/08/2025 e termo final em 22/07/2029. Assevera que a parte demandada incidiu em mora ao inadimplir as parcelas avençadas, ensejando o vencimento antecipado de toda a obrigação, cuja dívida atualizada, acrescida de encargos contratuais e moratórios, atingiu o importe postulado na exordial. Em despacho inicial (ID 181417513), foi determinada a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais devidas, tendo o requerente acostado comprovante de pagamento sob o ID 183492986. Na sequência, determinou-se a apresentação do espelho da guia de arrecadação (ID 185787921), pleito atendido pela parte autora mediante a juntada do documento de ID 186831297. Ao proceder ao exame de admissibilidade da exordial e da higidez da prova documental (ID 188031721), este Juízo proferiu decisão interlocutória, constatando que a instituição financeira acostou aos autos apenas a Proposta de Abertura de Conta Corrente (PAC) com condições gerais padronizadas e extratos unilaterais, deixando de exibir o instrumento contratual específico da operação de crédito autônoma descrita como "Giro Solução Parcelado", bem como qualquer comprovante idôneo da manifestação volitiva e da contratação eletrônica. Diante disso, com fulcro no art. 321, caput, c/c art. 700, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação do autor para emendar a petição inicial no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, juntando a documentação indispensável à comprovação do negócio jurídico, sob pena de indeferimento da exordial e extinção prematura do feito. Embora devidamente intimada acerca da ordem de emenda, consoante certidão exarada pela Secretaria Judicial acostada sob o ID 190806507, transcorreu in albis o prazo legal sem que a instituição bancária promovesse a emenda determinada ou apresentasse qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo no estado em que se encontra, ante a inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação judicial cogente atinente aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da demanda monitória. A ação monitória, procedimento de cognição sumária inicial e contraditório eventual, possui como pressuposto específico de admissibilidade a demonstração cabal de direito exigível consubstanciado em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada com a petição inicial deve ostentar liquidez primária e suficiência probatória capaz de revelar, de plano e sem dubiedades, a certeza da relação obrigacional originária e a regular adesão da parte devedora aos termos do encargo vindicado. Tratando-se de operação de mútuo bancário celebrada por meio eletrônico e autônoma em relação ao funcionamento ordinário da conta corrente, a prova da existência do crédito reclama a juntada do respectivo instrumento de contratação (Cédula de Crédito Bancário ou Termo Específico de Adesão) ou, ao menos, elementos técnicos idôneos que comprovem a manifestação expressa de vontade do contratante no ambiente digital. Para esse desiderato, impõe-se a apresentação de registros e logs de segurança, dados de autenticação (como certificação digital, senhas transacionais ou biometria), endereço de IP associado ao dispositivo utilizado e prova inequívoca do efetivo repasse e disponibilização dos recursos correlatos em proveito do correntista. No caso concreto, o demandante limitou-se a instruir o feito com as Cláusulas Gerais de Abertura de Conta de Depósito à Vista e a ficha de adesão cadastral (PAC) datadas originariamente do ano de 2023 (ID 180975176), somadas a extratos e demonstrativos de débito elaborados de forma unilateral pela própria instituição em 2026 (IDs 180975178, 180975182 e 180975185), os quais, por si sós, não têm o condão de provar o aperfeiçoamento e os termos do suposto empréstimo de "Giro Solução Parcelado" acordado no importe expressivo de R$ 199.359,73 em 25/06/2025. Diante de tal carência documental e da consequente inaptidão da peça vestibular, incidiu de plano a regra do art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil, que preceitua: "Art. 700. (…) § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum." Ademais, prescreve a diretriz geral inserta no art. 320 c/c art. 321, caput, do Código de Processo Civil, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao magistrado assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete caso verifique defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Regularmente intimado para sanar o vício, o autor manteve-se inerte, deixando transcorrer integralmente o lapso conferido pela legislação adjetiva sem juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação ou converter o procedimento. A inobservância da determinação judicial de emenda à exordial resulta na incidência da penalidade expressamente preconizada no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento da petição inicial. Por conseguinte, ausente a regularização indispensável da relação jurídica processual e desatendido o comando judicial que visava à conformação dos pressupostos processuais, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 700, § 5º, ambos do Código de Processo Civil; 2. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; 3. Custas e despesas processuais já satisfeitas pela parte autora (IDs 183492986 e 186831297); 4. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, haja vista a não formação da relação processual triangularizada e a inocorrência de citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por meio de seu procurador cadastrado nos autos eletrônicos. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou custas remanescentes, certifique-se, arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de estilo e proceda-se à respectiva baixa definitiva na Distribuição. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular

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