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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0802354-13.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CREUSA SALES DA SILVA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, condenados solidariamente ao pagamento do valor referente aos danos materiais e morais, conforme sentença proferida nos autos. A parte executada BANCO BRADESCO S/A realizou depósito judicial correspondente à sua quota-parte da obrigação. Na sequência, a parte exequente requereu o bloqueio do valor remanescente, acrescido da multa incidente, pedido que foi deferido. O BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que o depósito de sua quota-parte teria afastado a possibilidade de constrição de outros valores em seu desfavor. Argumenta, ainda, que o princípio da menor onerosidade impediria a adoção de atos constritivos contra si antes do esgotamento dos meios de satisfação do crédito em face do co-devedor (ID 195421512). É o necessário. Decido. Em análise a impugnação apresentada pela parte executada, não obstante as razões apresentadas, entendo que não merece acolhimento. O título executivo judicial reconheceu a responsabilidade solidária de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Nessa modalidade obrigacional, cada devedor responde perante o credor pela integralidade da dívida, não havendo, na relação externa entre credor e devedores, limitação da responsabilidade à quota-parte interna de cada coobrigado. O art. 264 do Código Civil estabelece que há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um devedor, estando cada um obrigado à dívida toda: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. De modo específico, o art. 275 do Código Civil assegura ao credor o direito de exigir a dívida comum de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, dispondo, ainda, que o pagamento parcial não exonera os demais quanto ao saldo remanescente: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Assim, o depósito realizado pelo impugnante, correspondente apenas à sua quota-parte interna, não extingue a obrigação solidária perante a parte exequente e não impede o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. O pagamento proporcional não transforma a obrigação solidária em obrigação divisível nem autoriza o devedor a impor ao credor a prévia cobrança do outro coobrigado. Também não prospera a alegação de que o princípio da menor onerosidade impediria a constrição de ativos do Banco Bradesco antes do esgotamento dos meios executivos contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Isso porque o mencionado princípio não afasta a eficácia da obrigação solidária nem permite que o executado escolha, em lugar do credor, qual coobrigado deverá suportar inicialmente a execução. Tampouco impõe ao exequente o dever de perseguir previamente o patrimônio do co-devedor, pois essa exigência contrariaria a faculdade legal de cobrança integral de qualquer devedor solidário. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A. Mantenho a decisão que deferiu o bloqueio do valor remanescente, observados o limite do saldo atualizado do débito e os encargos previstos no título executivo, inclusive a multa aplicável. Esclareço que eventual pagamento realizado pelo BANCO BRADESCO S/A além de sua quota-parte interna não afasta a exigibilidade do crédito pela parte exequente, sem prejuízo do direito de regresso contra os demais co-devedores, na proporção que lhes couber. Encaminhem-se os autos à tarefa SISBAJUD, para juntada do resultado do bloqueio realizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)