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0802354-08.2022.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Decisão

    DECISÃO R. Hoje. Em análise aos Autos, observo que houve o bloqueio irrisório, cujo valor insignificante não se presta nem a quitar as Custas processuais. Dessa forma, considerando a determinação da Excelentíssima Presidência do Tribunal do Estado do Amazonas, de que os bloqueios judiciais não podem ficar sem desdobramento no sistema (Processo SEI nº 2024/000016916-00), DETERMINO O DESBLOQUEIO do valor constrito às páginas retro. No mais, INTIME-SE o Ente Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, para querendo, manifestar-se acerca do que entende de direito, sob pena de extinção. Alerto que serão considerados como de caráter protelatório, não tendo, portanto, o condão de descaracterizar a inércia do Exequente: (i) petitório de prorrogação de prazo ou sobrestamento sem fundamentação legal; (ii) pleito genérico de consultas sistêmicas, caso o Juízo já tenha consultado e renovado a diligência, restando estas frustradas; (iii) pedido desprovido de dados de CPF/CNPJ/endereço completo, caso ausentes estes na Petição Inicial. Por oportuno, em atenção ao Art. 10 do Código de Processo Civil, em caso de ausência de manifestação no prazo consignado ou restando configurada algumas das hipóteses acima identificadas, o presente Feito será extinto pelo reconhecimento do ABANDONO, nos moldes do Artigo 485, Inciso III, da Lei Adjetiva Civil. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Anagali Marcon Bertazzo Juíza de Direito

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