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Processo 0802353-30.2025.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos n. 0802353-30.2025.8.10.0040 Autor(a)(s): ELIANE BATISTA DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035 Ré(u)(s): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 5ª VARA CÍVEL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELIANE BATISTA DE FIGUEIREDO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 140593865, ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição perante a Previdência Social sob o nº 164.791.329-0 e que foi surpreendida com sucessivos descontos mensais indevidos no valor de R$ 51,26 (cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, iniciados em setembro de 2023. Sustenta que jamais se filiou à entidade requerida, tampouco autorizou ou celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com ela. Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 1.332,76 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou procuração (ID 140593874), documentos pessoais (ID 140593875), comprovante de endereço (ID 140593870), declaração de hipossuficiência (ID 140593871) e histórico de créditos do INSS (ID 140593872). Por meio da decisão de ID 140604217, foi indeferido o pleito de tutela antecipada de urgência e deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se a citação da requerida e o encaminhamento do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). A parte requerida foi devidamente citada via postal, consoante comprovante de postagem (ID 146298280) e Aviso de Recebimento juntado em ID 152770143. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC (termo de ID 148115256 e certidão de ID 148116538), a composição restou frustrada ante a ausência injustificada da demandada. Conforme certidão expedida pela Secretaria Judicial em ID 152430160, transcorreu in albis o prazo legal para apresentação de contestação pelo réu. Intimada da referida certidão nos termos do despacho de ID 161859739, a parte autora peticionou em ID 162099343 requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida independe da produção de outras provas em audiência e a parte ré, regularmente citada, quedou-se inerte, operando-se a sua revelia (art. 344 do CPC). Ressalte-se que a revelia induz à presunção de veracidade dos fatos articulados na peça inaugural, presunção esta de caráter relativo que, no caso em exame, encontra pleno conforto no conjunto documental coligido aos autos. Impõe-se consignar que a relação em apreço se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ex vi dos seus artigos 2º e 3º, e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A demandada enquadra-se na condição de fornecedora de serviços securitários e associativos, ao passo que a demandante figura como consumidora destinatária final fática dos serviços correlatos. Compulsando os autos, verifica-se pelo extrato de histórico de créditos do INSS juntado em ID 140593872 a efetiva ocorrência de reiteradas deduções na renda mensal do benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, no montante mensal de R$ 51,26 (cinquenta e um reais e vinte e seis centavos). Por sua vez, a teor do art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, somente são autorizados descontos em benefício previdenciário decorrentes de mensalidades associativas quando expressa e formalmente autorizados pelo filiado. Da análise do arcabouço probatório, constata-se que a parte ré não acostou aos autos nenhum instrumento contratual subscrito, termo de adesão, autorização expressa, ficha associativa ou biometria facial auditável que pudesse chancelar a higidez das cobranças. Incumbia à requerida a comprovação inequívoca da existência e validade do vínculo jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos débitos e a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente confirmação da ordem de abstenção e cancelamento definitivo das cobranças. No que tange à repetição de indébito, demonstrada a ilicitude dos descontos desprovidos de lastro contratual, impõe-se a devolução dos valores debitados em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica da jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), a devolução em dobro prescinde de comprovação de má-fé ou dolo, bastando que a cobrança decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na hipótese vertente, ao debitar mensalidades associativas de proventos previdenciários sem qualquer autorização da titular, a entidade ré praticou conduta que vulnera frontalmente os deveres anexos de probidade e lealdade inerentes à boa-fé objetiva, caracterizando engano injustificável apto a ensejar a restituição em dobro de todos os valores indevidamente subtraídos. Por outro lado, no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos de valores módicos em benefício previdenciário, desacompanhada de comprovação de negativação do nome do consumidor perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ou de demonstração cabal de desfalque comprometedora do mínimo existencial, configura dissabor inerente à vida em sociedade. Ausente a violação a atributos da personalidade ou à dignidade da parte demandante, o dano moral resta descaracterizado. Quanto aos consectários legais da condenação, deverão incidir estritamente segundo os parâmetros instituídos pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA a contar de cada efetivo desconto indevido (Súmula nº 43/STJ). Já os juros de mora fluirão a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados pela Taxa SELIC deduzida da taxa de correção monetária apurada pelo IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada expressamente a incidência cumulativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito entre a parte autora ELIANE BATISTA DE FIGUEIREDO e a requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em relação à rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, determinando o cancelamento definitivo de qualquer desconto associativo decorrente deste título no benefício previdenciário da autora (NB 164.791.329-0); b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a referida rubrica, alcançando tanto as parcelas já comprovadas em ID 140593872 no montante histórico simples de R$ 666,38 (seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), totalizando R$ 1.332,76 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) dobrados, quanto aquelas eventualmente descontadas no curso da demanda até a efetiva cessação dos descontos, a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença; c) DETERMINAR que sobre o valor da repetição de indébito incida correção monetária pelo índice IPCA desde a data de cada efetivo desconto indevido (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida (art. 405 do CPC c/c art. 405 do CC), vedada a incidência cumulativa; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora, a serem suportados pela requerida (art. 85, § 2º, do CPC), bem como em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente ao valor do pedido de danos morais rejeitado) a ser suportado pela parte autora em favor do patrono do réu, vedada expressamente a compensação de honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça a ela deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos n. 0802353-30.2025.8.10.0040 Autor(a)(s): ELIANE BATISTA DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: ALINE VALENCA ASSUNCAO - MA18035 Ré(u)(s): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 5ª VARA CÍVEL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELIANE BATISTA DE FIGUEIREDO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 140593865, ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição perante a Previdência Social sob o nº 164.791.329-0 e que foi surpreendida com sucessivos descontos mensais indevidos no valor de R$ 51,26 (cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, iniciados em setembro de 2023. Sustenta que jamais se filiou à entidade requerida, tampouco autorizou ou celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com ela. Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 1.332,76 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou procuração (ID 140593874), documentos pessoais (ID 140593875), comprovante de endereço (ID 140593870), declaração de hipossuficiência (ID 140593871) e histórico de créditos do INSS (ID 140593872). Por meio da decisão de ID 140604217, foi indeferido o pleito de tutela antecipada de urgência e deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se a citação da requerida e o encaminhamento do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). A parte requerida foi devidamente citada via postal, consoante comprovante de postagem (ID 146298280) e Aviso de Recebimento juntado em ID 152770143. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC (termo de ID 148115256 e certidão de ID 148116538), a composição restou frustrada ante a ausência injustificada da demandada. Conforme certidão expedida pela Secretaria Judicial em ID 152430160, transcorreu in albis o prazo legal para apresentação de contestação pelo réu. Intimada da referida certidão nos termos do despacho de ID 161859739, a parte autora peticionou em ID 162099343 requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida independe da produção de outras provas em audiência e a parte ré, regularmente citada, quedou-se inerte, operando-se a sua revelia (art. 344 do CPC). Ressalte-se que a revelia induz à presunção de veracidade dos fatos articulados na peça inaugural, presunção esta de caráter relativo que, no caso em exame, encontra pleno conforto no conjunto documental coligido aos autos. Impõe-se consignar que a relação em apreço se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ex vi dos seus artigos 2º e 3º, e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A demandada enquadra-se na condição de fornecedora de serviços securitários e associativos, ao passo que a demandante figura como consumidora destinatária final fática dos serviços correlatos. Compulsando os autos, verifica-se pelo extrato de histórico de créditos do INSS juntado em ID 140593872 a efetiva ocorrência de reiteradas deduções na renda mensal do benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, no montante mensal de R$ 51,26 (cinquenta e um reais e vinte e seis centavos). Por sua vez, a teor do art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, somente são autorizados descontos em benefício previdenciário decorrentes de mensalidades associativas quando expressa e formalmente autorizados pelo filiado. Da análise do arcabouço probatório, constata-se que a parte ré não acostou aos autos nenhum instrumento contratual subscrito, termo de adesão, autorização expressa, ficha associativa ou biometria facial auditável que pudesse chancelar a higidez das cobranças. Incumbia à requerida a comprovação inequívoca da existência e validade do vínculo jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos débitos e a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente confirmação da ordem de abstenção e cancelamento definitivo das cobranças. No que tange à repetição de indébito, demonstrada a ilicitude dos descontos desprovidos de lastro contratual, impõe-se a devolução dos valores debitados em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica da jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), a devolução em dobro prescinde de comprovação de má-fé ou dolo, bastando que a cobrança decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na hipótese vertente, ao debitar mensalidades associativas de proventos previdenciários sem qualquer autorização da titular, a entidade ré praticou conduta que vulnera frontalmente os deveres anexos de probidade e lealdade inerentes à boa-fé objetiva, caracterizando engano injustificável apto a ensejar a restituição em dobro de todos os valores indevidamente subtraídos. Por outro lado, no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos de valores módicos em benefício previdenciário, desacompanhada de comprovação de negativação do nome do consumidor perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ou de demonstração cabal de desfalque comprometedora do mínimo existencial, configura dissabor inerente à vida em sociedade. Ausente a violação a atributos da personalidade ou à dignidade da parte demandante, o dano moral resta descaracterizado. Quanto aos consectários legais da condenação, deverão incidir estritamente segundo os parâmetros instituídos pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA a contar de cada efetivo desconto indevido (Súmula nº 43/STJ). Já os juros de mora fluirão a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados pela Taxa SELIC deduzida da taxa de correção monetária apurada pelo IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada expressamente a incidência cumulativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito entre a parte autora ELIANE BATISTA DE FIGUEIREDO e a requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em relação à rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, determinando o cancelamento definitivo de qualquer desconto associativo decorrente deste título no benefício previdenciário da autora (NB 164.791.329-0); b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a referida rubrica, alcançando tanto as parcelas já comprovadas em ID 140593872 no montante histórico simples de R$ 666,38 (seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), totalizando R$ 1.332,76 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) dobrados, quanto aquelas eventualmente descontadas no curso da demanda até a efetiva cessação dos descontos, a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença; c) DETERMINAR que sobre o valor da repetição de indébito incida correção monetária pelo índice IPCA desde a data de cada efetivo desconto indevido (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida (art. 405 do CPC c/c art. 405 do CC), vedada a incidência cumulativa; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora, a serem suportados pela requerida (art. 85, § 2º, do CPC), bem como em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente ao valor do pedido de danos morais rejeitado) a ser suportado pela parte autora em favor do patrono do réu, vedada expressamente a compensação de honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça a ela deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

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