Processo no TJMA

Processo 0802353-14.2025.8.10.0207

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.

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Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802353-14.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA LOPES SOUSA REU:REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A I. Relatório. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Lúcia Lopes Sousa em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil (CONAFER). Frustrada a tentativa de citação postal por AR e intimada a requerente para declinar o endereço atualizado da ré, pugnou-se pela realização de citação eletrônica e, subsidiariamente, pela consulta a sistemas de busca conveniados e citação editalícia (ID 162034530). Por meio da decisão de ID 181221197, determinou-se a tentativa de citação eletrônica e fixou-se que, na hipótese de insucesso, a autora deveria efetuar o recolhimento das custas atinentes às diligências de pesquisa eletrônica no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito e extinção do feito. Realizada a diligência eletrônica sem êxito (IDs 182892461 e 189103042) e intimada a requerente para o recolhimento das despesas processuais cabíveis às buscas requeridas, a Secretaria Judicial certificou o transcurso do prazo legal in albis, sem o pagamento das custas nem qualquer manifestação (ID 194366523). É o relatório. Decido. II. Fundamentação. A citação válida é pressuposto indispensável para a formação e o desenvolvimento regular da relação processual. No caso concreto, o réu não foi citado, e a providência necessária à realização do ato, qual seja, a busca de endereços para fins de citação, mediante o recolhimento das despesas correspondentes, não foi cumprida pela parte autora, embora regularmente intimada e expressamente advertida acerca da consequência processual do descumprimento. Nesse sentido, o art. 239 do Código de Processo Civil estabelece que, ressalvadas as hipóteses legais de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar, é indispensável a citação do réu para a validade do processo. No mesmo sentido, o art. 485, IV, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O § 3º do dispositivo permite que essa matéria seja conhecida de ofício enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, a ausência de recolhimento das custas necessárias à pesquisas de endereço nos sistemas judiciais, após intimação específica e advertência de extinção, impede a realização da citação e, consequentemente, o desenvolvimento válido do processo. Não se trata, portanto, de julgamento do mérito da pretensão, mas de reconhecimento de obstáculo processual que permanece sem saneamento por ato que incumbia à parte autora. A solução é compatível com a orientação jurisprudencial, segundo a qual a inércia do autor em providenciar o recolhimento das respectivas custas, mesmo após intimação regular de seu advogado, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária nova intimação pessoal quando o fundamento é a ausência de pressuposto processual, e não o abandono da causa previsto no inciso III do mesmo artigo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 485, IV, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ À REQUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extingue o processo, sem resolução de mérito, por inviabilização do ato citatório decorrente da ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. 2. A ausência de recolhimento das custas para a realização da citação constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), não se confundindo com abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC), motivo pelo qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora. 3. A pretensão de requalificar o fundamento da extinção para abandono da causa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; a jurisprudência citada confirma a distinção entre a hipótese do art. 485, IV, do CPC e o abandono do art. 485, III e § 1º, do CPC, e afasta a intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto. O dissídio não se demonstra, pois não há similitude fática estrita nem conflito efetivo com entendimento consolidado. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 2230987 CE 2025/0179304-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/12/2025) Ademais, ressalte-se que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), veda-se expressamente a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Não tendo a parte promovido as diligências necessárias para a localização do demandado ou viabilizado o cumprimento dos atos requisitados, resta obstada a regular triangulação processual, inviabilizando o prosseguimento da demanda. III. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da não realização da citação do réu por falta de recolhimento das custas necessárias às pesquisas judiciais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão/MA, data do sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão

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