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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0802352-37.2022.8.19.0028/RJ REQUERENTE: ARINALDO DE CASTRO ADVOGADO(A): BRUNO BARROS MIRANDA (OAB SP263337) ADVOGADO(A): ALICE MIRIAM BITTENCOURT E SILVA (OAB RJ143252) DESPACHO/DECISÃO 1- Diante da não adesão dos cálculos apresentados voluntariamente pelo excutado, passo a apreciar a petição do evento 170, DOC1 como inicial da fase de cumprimento de sentença. 2- Intime-se o EXECUTADO, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença no prazo de 30 dias. 3- Após o cumprimento da obrigação de fazer será analisado o requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, impondo-se a atualização do montante pelo exequente. 4- Fixo os honorários da fase cognitiva nos percentuais mínimos dispostos no art. 85, §3ºdo CPC, observada a súmula 111 do STJ. Intimem-se.
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