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0802352-31.2024.8.20.5107

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0802352-31.2024.8.20.5107 Promovente: SAMOEL MARQUES DE MEDEIROS Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SAMOEL MARQUES DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE MONTANHAS, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. O exequente instaurou a fase executiva postulando o pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas no título judicial transitado em julgado, referentes ao reflexo do adicional por tempo de serviço na gratificação natalina e no terço constitucional de férias, apresentando seus cálculos no valor de R$ 2.519,29 com dedução previdenciária. O executado impugnou o cumprimento de sentença (ID 191152042), arguindo excesso de execução no importe de R$ 856,27, alegando incorreção na aplicação da taxa SELIC e alcance da prescrição quinquenal quanto às férias de 2019, para tanto, juntou planilha do valor que entende devido no importe de R$ 1.663,02, requerendo, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Relatei. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. Isso porque o demonstrativo de cálculos da parte exequente no ID 177950353 está em conformidade com a sentença e acórdão proferidos nestes autos. Com efeito, a planilha do exequente foi gerada pela calculadora oficial do TJRN, para as parcelas vencidas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o sistema oficial aplicou o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC acumulada mensalmente de forma isolada, em estrita consonância com a regra de transição fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419 da Repercussão Geral e com o regramento do artigo 3º da referida Emenda. Por outro lado, o cálculo formulado pelo executado (ID 191152043) padece de manifesto equívoco metodológico. O impugnante aplicou taxas SELIC percentuais de forma estática e fracionada, desconsiderando o acumulado mensal composto do índice oficial desde dezembro de 2021 até a elaboração da conta, resultando em defasagem artificial do crédito do servidor. No que tange à prescrição do terço de férias referente ao ano de 2019, exordial foi proposta em 23/08/2024 (ID 129222430,), alcançando todas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, ou seja, posteriores a 23/08/2019. O cálculo acostado no ID 177950353 contemplou a gratificação natalina de dezembro de 2019 e as verbas posteriores perfeitamente exigíveis, não havendo inclusão indevida de verba fulminada pelo lapso prescricional. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo município de montanhas e, por conseguinte: HOMOLOGO os cálculos no ID 177950353, no importe de R$ 2.519,29, atualizados até fevereiro de 2026, em favor do exequente, e que deverão ser corrigidos por ocasião do pagamento, sendo de natureza alimentar e a referência do crédito é outros. Outrossim, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% em favor do causídico do exequente (contrato no ID 177950352). P. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, dê-se prosseguimento a presente execução, expedindo-se o respectivo RPV, na forma do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 e do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Expedido o RPV, intime-se a parte executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, adotar as providências necessárias ao pagamento do requisitório de pequeno valor, sob pena de bloqueio, via Sisbajud, do numerário suficiente à quitação da dívida (art. 13, inc. I, §1º, da Lei nº 12.153/2009). Deve a parte exequente informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do precatório por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados antes da expedição do ofício requisitório. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpram-se com as cautelas legais. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

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