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TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802351-83.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Sítio São Marcos, Zona rural, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Alphaville, 779, 10 andar, lado b, sala 1.002, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO FRANCO MARINHO em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária perante a instituição financeira requerida, mantida na agência 5770, sob o nº 7472-1. Relatou que a respectiva conta se destina ao recebimento de seus proventos salariais decorrentes de vínculo funcional público e que vem suportando débitos mensais sem prévia autorização e sem esclarecimento adequado. Indicou descontos sob as rubricas de tarifa bancária ("CESTA B.EXPRESSO4" e tarifas avulsas), encargos de mora de crédito pessoal, débitos relativos a crédito pessoal e descontos com a denominação "PSERV" nos valores de R$ 63,10 efetuados em 01/06/2023 e 03/07/2023. Sustentou a abusividade das cobranças, a ocorrência de venda casada e a nulidade das contratações. Pugnou pela declaração de inexistência e nulidade dos débitos questionados, pela restituição em dobro das quantias descontadas nos últimos cinco anos e pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além dos benefícios da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova. Instruiu a petição inicial com procuração, declarações, documentos pessoais, comprovante de endereço, extratos bancários e registro de requerimento administrativo. Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente e determinada a citação do banco promovido. Citado regularmente, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu: a) a incidência da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça por supostos indícios de litigância predatória; b) a irregularidade da representação processual da parte autora por outorga de procuração genérica; c) o fracionamento indevido de ações e abuso do direito de litigar; d) a conexão processual com a demanda de nº 0802071-49.2023.8.15.0031; e) a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa idônea de solução extrajudicial; f) a revogação da justiça gratuita deferida ao requerente. No plano das prejudiciais de mérito, suscitou a decadência com fulcro no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. No mérito, a instituição bancária ré sustentou a legitimidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços em razão da movimentação ativa e diversificada da conta corrente pelo consumidor, colacionando histórico de uso de limites, transferências, saques e contratação de empréstimos pessoais. Invocou os princípios da boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Defendeu a higidez dos lançamentos, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição em dobro por inexistência de má-fé. Formulou pedido contraposto para que o autor seja condenado a arcar com as tarifas avulsas de cada operação caso declarada a nulidade do pacote de serviços. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo todas as preliminares e prejudiciais deduzidas pela defesa e reiterando integralmente os pedidos constantes da exordial. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, ambas as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados pela prova documental colacionada, tendo ambas as partes pugnado expressamente pelo julgamento antecipado (ID 121733372 e ID 131671427). Das Questões Preliminares Da alegada litigância predatória e recomendação nº 159/2024 do CNJ Rejeita-se a preliminar de conduta abusiva ou advocacia predatória. A propositura de demandas em defesa de interesses de correntistas insere-se no direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988). A petição inicial foi instruída com documentação individualizada da parte autora, declaração específica de hipossuficiência e extratos bancários de sua conta pessoal (ID 107675802 e ID 107675803). Não há elementos fáticos concretos que caracterizem fraude processual ou patrocínio ilegítimo, inexistindo motivo para extinção anômala do feito ou aplicação de sanções preliminares. Da regularidade da procuração ad judicia Não prospera a impugnação ao instrumento de mandato. A procuração carreada ao processo preenche com exatidão os requisitos estatuídos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, outorgando poderes gerais para o foro aos causídicos constituídos (ID 107674459). A legislação adjetiva civil não impõe a pormenorização minuciosa de cada ato ou qualificação exaustiva da parte adversa para as cláusulas gerais do foro, subsistindo a plena validade da representação processual, ratificada ainda pela declaração firmada pelo titular do direito (ID 107675803). Rejeita-se, pois, a preliminar. Do fracionamento de ações e da preliminar de conexão A preliminar de conexão e o pleito de extinção por fracionamento de demandas não merecem acolhimento. A existência de outro feito tramitando entre as mesmas partes para exame de contratos ou relações autônomas e perfeitamente cindíveis não enseja a obrigatoriedade de cumulação de pedidos na mesma peça inaugural, nos termos do artigo 327 do CPC, constituindo faculdade da parte demandante. Ademais, conforme consulta aos registros da unidade judiciária, os eventuais contratos e eventos impugnados em autos distintos ostentam causas de pedir próprias e títulos jurídicos autônomos, não havendo identidade que justifique reunião formal ou extinção por carência de ação. Rejeitam-se ambas as arguições. Do interesse de agir e da desnecessidade de exaurimento administrativo A preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser rechaçada. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se condicionando o ajuizamento da ação ordinária de direito privado ao esgotamento das instâncias administrativas. Outrossim, a parte autora demonstrou haver formulado pedido administrativo de esclarecimento e cancelamento perante a requerida, conforme protocolo nº 338444175 (ID 107674465). A apresentação de contestação pelo banco réu resistindo frontalmente ao mérito da pretensão evidencia a existência de conflito qualificado por pretensão resistida, tornando inequívoco o interesse de agir. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça A impugnação aos benefícios da justiça gratuita não comporta acolhimento. A assistência judiciária concedida à pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), incumbindo à parte impugnante demonstrar, por meio de prova robusta e conclusiva, a capacidade econômica do beneficiário para arcar com as despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. No caso examinado, a instituição bancária limitou-se a alegações genéricas, ao passo que os extratos bancários acostados revelam que os proventos percebidos pelo requerente giram em torno de rendimentos módicos mensais (ID 108726311 a ID 108726315). Mantém-se, assim, a concessão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição Afastam-se as prejudiciais de mérito invocadas pelo réu. Inicialmente, não tem aplicação o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a hipótese vertente não versa sobre vício aparente em produto ou serviço durável ou não durável, mas sim sobre imputação de débito supostamente indevido e pretensão de repetição de valores cumulada com reparação de danos. No que tange à prescrição, nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica com pleito de repetição de indébito e reparação civil fundadas em contrato bancário de trato sucessivo, a jurisprudência dominante afasta a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV ou V, do Código Civil, incidindo a regra geral decenal estabelecida no artigo 205 do Código Civil ou, alternativamente, o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC para as pretensões reparatórias. Por qualquer prisma examinado, considerando que a demanda foi distribuída em 12/02/2025 (ID 107674450) e os lançamentos impugnados mais remotos constantes dos extratos datam de 2020 a 2023 (ID 108726311 a ID 108726315), não decorreu o lapso prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à propositura quanto aos valores discutidos, restando integralmente hígida a pretensão deduzida em juízo. Do Mérito A controvérsia cinge-se a perquirir sobre a legalidade dos débitos efetuados na conta corrente da parte autora, sob as rubricas de: a) tarifas bancárias ("CESTA B.EXPRESSO4" e movimentações avulsas); b) encargos moratórios e parcelas de crédito pessoal; c) cobranças sob a rubrica "PSERV". Cumpre examinar, outrossim, o direito à repetição de indébito e a configuração de danos morais. Aplica-se à presente relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Da Licitude das Tarifas Bancárias de Cesta de Serviços e das Operações de Crédito Pessoal Analisando minuciosamente o conjunto probatório coligido aos autos, em especial os extratos da conta mantida pelo demandante na agência 5770, sob o nº 7472-1 (ID 108726311 a ID 108726315), constata-se que a referida conta bancária não opera na modalidade exclusiva de "conta-salário" ou de mero repasse de proventos. Com efeito, a documentação demonstra que a parte autora utiliza ativamente a referida conta corrente para a realização de múltiplas operações bancárias que extrapolam por completo o pacote gratuito de serviços essenciais delimitado pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. Observa-se a realização habitual de transferências eletrônicas voluntárias para terceiros, transferências entre contas de poupança e corrente, saques em terminais de autoatendimento, utilização reiterada de cartão de crédito e, precipuamente, a contratação voluntária de empréstimos pessoais (a exemplo dos contratos 387337912, 421529015, 423881200, 431802185, 436111882, 436837293 e 439072353) cujos créditos foram disponibilizados e prontamente movimentados pelo autor (ID 108726311, fl. 5; ID 108726312, fls. 1 a 3; ID 108726313, fls. 1 a 4). Assim, tendo o consumidor usufruído regularmente de ampla gama de produtos de crédito e serviços financeiros postos à sua disposição pela instituição bancária ao longo dos anos, mostra-se legítima a incidência da tarifa de manutenção ("Cesta B.Expresso4"), bem como dos encargos e parcelas de amortização dos créditos pessoais concedidos, configurando exercício regular de direito do banco credor (art. 188, inciso I, do Código Civil). A impugnação retroativa dessas tarifas e encargos, após longo período de fruição pacífica e contínua dos serviços, vai de encontro aos ditames da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), sob a vertente da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse sentido, a Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifestou-se no julgamento da Apelação Cível nº 0801580-11.2024.8.15.0321: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801580-11.2024.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] APELANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUSA - Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA B. EXPRESSO 1". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CONTA-CORRENTE QUE DESBORDA DA MODALIDADE CONTA-SALÁRIO/BENEFÍCIO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM MOVIMENTAÇÃO INTENSA E DIVERSIFICADA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. DESTAQUE PARA A CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS (CRÉDITO PESSOAL), USO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. SERVIÇOS QUE JUSTIFICAM A COBRANÇA DA TARIFA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CONSUMIDOR QUE USUFRUI DOS SERVIÇOS POR ANOS SEM IRRESIGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A isenção de tarifas bancárias garantida pela Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional aplica-se restritamente às contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares, vedada qualquer outra movimentação que não seja o saque total ou transferência dos valores. No caso concreto, os extratos colacionados demonstram que o apelante utilizava a conta-corrente de forma ampla, usufruindo de diversos produtos bancários, tais como empréstimos pessoais parcelados, utilização sistemática de limite de crédito (cheque especial) com incidência de juros e IOF, além de resgates de títulos de capitalização. A utilização efetiva de serviços que transcendem o rol de serviços essenciais gratuitos (Resolução BACEN nº 3.919/2010) legitima a cobrança da tarifa de "cesta de serviços", vez que a instituição financeira disponibiliza estrutura e crédito que superam a mera função de repasse de benefício. O comportamento do consumidor, que se utiliza da rede bancária e de seus produtos de crédito por extenso lapso temporal para, somente anos depois, questionar a tarifa de manutenção, configura violação à boa-fé objetiva, especificamente sob a vertente do venire contra factum proprium . Inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em repetição de indébito ou em reparação por danos morais. Vistos , relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. 0801580-11.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Desse modo, impõe-se a rejeição dos pedidos de repetição e declaração de nulidade quanto às tarifas bancárias, encargos moratórios e parcelas de amortização de crédito pessoal debitadas na conta corrente. Por decorrência lógica, resta prejudicado o pedido contraposto formulado pelo demandado. Da Ilegalidade dos Descontos sob a Rubrica "PSERV" e do Dever de Restituição Diversa é a conclusão quanto aos débitos lançados sob a nomenclatura "PSERV". Constata-se dos extratos bancários carreados aos autos que foram debitados na conta corrente do autor valores sob a identificação "PAGTO ELETRON COBRANCA - PSERV", especificamente em 01/06/2023 no importe de R$ 63,10 (Doc. 0000002) e em 03/07/2023 no importe de R$ 63,10 (Doc. 0000003), perfazendo o montante total de R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos) (ID 108726315, fls. 2 e 3). Tais descontos decorrem de prestação de serviços/seguros de terceiros associados ou conveniados, cuja exigibilidade pressupõe a existência de contratação expressa, autônoma e comprovada pelo consumidor. Cabia à instituição bancária requerida, detentora dos registros eletrônicos e dos instrumentos contratuais, comprovar a autorização prévia, válida e inequívoca da parte autora para a realização dos aludidos débitos sob a rubrica "PSERV", encargo probatório do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). O banco réu não coligiu aos autos qualquer proposta de adesão, autorização de débito automático ou contrato assinado pelo autor que legitime os descontos "PSERV". Diante da manifesta ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes referente ao serviço "PSERV", exsurge a ilicitude dos débitos efetuados, impondo-se a declaração de sua nulidade e o dever da instituição bancária de restituir a quantia indevidamente subtraída da conta corrente do consumidor, que alcança a soma de R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos). Quanto à forma de repetição, a devolução dos referidos valores deve ocorrer na forma simples, conforme balizas firmadas para o presente julgamento e considerando a ausência de demonstração inequívoca de dolo ou má-fé por parte do banco na operacionalização da cobrança, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros moratórios legais a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). Da Inocorrência de Dano Moral Por fim, não se divisa a configuração de danos morais indenizáveis no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que a realização de descontos indevidos em conta bancária, desacompanhada de inscrição em órgãos restritivos de crédito ou de prova efetiva de desdobramentos gravosos à dignidade, honra ou subsistência do consumidor, não configura dano moral presumido (in re ipsa), consubstanciando mero aborrecimento da vida civil. No caso em apreço, os descontos indevidos reconhecidos sob a rubrica "PSERV" ocorreram em apenas duas ocasiões pontuais (junho e julho de 2023), perfazendo um valor diminuto de R$ 126,20 (ID 108726315, fls. 2 e 3). Não houve negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, nem demonstração de privação de necessidades vitais básicas em razão exclusiva de tais descontos. A propósito, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim decidiu na Apelação Cível nº 0801366-30.2025.8.15.0371: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801366-30.2025.8.15.0371 Origem: 5ª Vara Mista de Sousa. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Sebastião Pereira. Advogado: Thaise Marques Teodoro Fragoso (OAB/PB 21342-A); Thyago Dantas Fernandes (OAB/PB 23694-A). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 17.8033-A). Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. SUBSISTÊNCIA NÃO AFETADA. DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida e a nulidade das cobranças de “cesta de serviços” e “título de capitalização”, determinando sua cessação e a restituição em dobro dos valores pagos, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A apelante sustenta ter havido falha na prestação do serviço e requer o reconhecimento de dano moral em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido de tarifas bancárias e título de capitalização não contratado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo aos direitos da personalidade, não bastando a simples ocorrência de cobrança indevida, a qual, no caso, foi caracterizada como mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, sem prova de sofrimento psíquico relevante, ofensa à honra ou comprometimento à subsistência do consumidor. 4. O longo intervalo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, somado ao pequeno valor descontado mensalmente, demonstra que os fatos não causaram, na prática, abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. 5. A caracterização do dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, não sendo suficiente a mera cobrança indevida, que configura aborrecimento cotidiano, conforme entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça e amparado no entendimento do STJ. 6. Assim, o evento configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A cobrança indevida de título de capitalização ou cesta de serviços não contratados, por si só, não gera dano moral indenizável, caso não seja comprovada ofensa aos direitos da personalidade. 2. A mera irregularidade contratual ou desconto indevido de pequeno valor caracteriza mero aborrecimento, não ensejando reparação extrapatrimonial. __________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 86. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/08/2018, DJe 17/08/2018; TJ/PB, ApCiv nº 0802320-68.2024.8.15.0191, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16/04/2025; TJ/PB, ApCiv nº 0803506-81.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/08/2024. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0801366-30.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) Assim, a rejeição do pleito indenizatório por danos morais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência e nulidade da relação jurídica e dos débitos lançados na conta corrente da parte autora sob a denominação "PSERV" (ID 108726315, fls. 2 e 3); b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A, a restituir à parte autora, ANTONIO FRANCO MARINHO, os valores debitados sob a nomenclatura "PSERV", perfazendo a quantia histórica de R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada efetivo desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios legais pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar da data da citação válida; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais, referentes à restituição das tarifas bancárias de cesta de serviços, encargos e parcelas de crédito pessoal, bem como o pedido de indenização por danos morais; Diante da sucumbência recíproca, mas tendo o promovente decaído da maior parte de suas pretensões, distribuo os ônus de sucumbência na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo da instituição financeira demandada, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC, a serem suportados reciprocamente pelas partes na proporção acima estipulada (80% devidos pelos patronos do réu e 20% devidos pelos patronos do autor), sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802351-83.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Sítio São Marcos, Zona rural, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Alphaville, 779, 10 andar, lado b, sala 1.002, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO FRANCO MARINHO em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária perante a instituição financeira requerida, mantida na agência 5770, sob o nº 7472-1. Relatou que a respectiva conta se destina ao recebimento de seus proventos salariais decorrentes de vínculo funcional público e que vem suportando débitos mensais sem prévia autorização e sem esclarecimento adequado. Indicou descontos sob as rubricas de tarifa bancária ("CESTA B.EXPRESSO4" e tarifas avulsas), encargos de mora de crédito pessoal, débitos relativos a crédito pessoal e descontos com a denominação "PSERV" nos valores de R$ 63,10 efetuados em 01/06/2023 e 03/07/2023. Sustentou a abusividade das cobranças, a ocorrência de venda casada e a nulidade das contratações. Pugnou pela declaração de inexistência e nulidade dos débitos questionados, pela restituição em dobro das quantias descontadas nos últimos cinco anos e pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além dos benefícios da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova. Instruiu a petição inicial com procuração, declarações, documentos pessoais, comprovante de endereço, extratos bancários e registro de requerimento administrativo. Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente e determinada a citação do banco promovido. Citado regularmente, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu: a) a incidência da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça por supostos indícios de litigância predatória; b) a irregularidade da representação processual da parte autora por outorga de procuração genérica; c) o fracionamento indevido de ações e abuso do direito de litigar; d) a conexão processual com a demanda de nº 0802071-49.2023.8.15.0031; e) a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa idônea de solução extrajudicial; f) a revogação da justiça gratuita deferida ao requerente. No plano das prejudiciais de mérito, suscitou a decadência com fulcro no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. No mérito, a instituição bancária ré sustentou a legitimidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços em razão da movimentação ativa e diversificada da conta corrente pelo consumidor, colacionando histórico de uso de limites, transferências, saques e contratação de empréstimos pessoais. Invocou os princípios da boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Defendeu a higidez dos lançamentos, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição em dobro por inexistência de má-fé. Formulou pedido contraposto para que o autor seja condenado a arcar com as tarifas avulsas de cada operação caso declarada a nulidade do pacote de serviços. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo todas as preliminares e prejudiciais deduzidas pela defesa e reiterando integralmente os pedidos constantes da exordial. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, ambas as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados pela prova documental colacionada, tendo ambas as partes pugnado expressamente pelo julgamento antecipado (ID 121733372 e ID 131671427). Das Questões Preliminares Da alegada litigância predatória e recomendação nº 159/2024 do CNJ Rejeita-se a preliminar de conduta abusiva ou advocacia predatória. A propositura de demandas em defesa de interesses de correntistas insere-se no direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988). A petição inicial foi instruída com documentação individualizada da parte autora, declaração específica de hipossuficiência e extratos bancários de sua conta pessoal (ID 107675802 e ID 107675803). Não há elementos fáticos concretos que caracterizem fraude processual ou patrocínio ilegítimo, inexistindo motivo para extinção anômala do feito ou aplicação de sanções preliminares. Da regularidade da procuração ad judicia Não prospera a impugnação ao instrumento de mandato. A procuração carreada ao processo preenche com exatidão os requisitos estatuídos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, outorgando poderes gerais para o foro aos causídicos constituídos (ID 107674459). A legislação adjetiva civil não impõe a pormenorização minuciosa de cada ato ou qualificação exaustiva da parte adversa para as cláusulas gerais do foro, subsistindo a plena validade da representação processual, ratificada ainda pela declaração firmada pelo titular do direito (ID 107675803). Rejeita-se, pois, a preliminar. Do fracionamento de ações e da preliminar de conexão A preliminar de conexão e o pleito de extinção por fracionamento de demandas não merecem acolhimento. A existência de outro feito tramitando entre as mesmas partes para exame de contratos ou relações autônomas e perfeitamente cindíveis não enseja a obrigatoriedade de cumulação de pedidos na mesma peça inaugural, nos termos do artigo 327 do CPC, constituindo faculdade da parte demandante. Ademais, conforme consulta aos registros da unidade judiciária, os eventuais contratos e eventos impugnados em autos distintos ostentam causas de pedir próprias e títulos jurídicos autônomos, não havendo identidade que justifique reunião formal ou extinção por carência de ação. Rejeitam-se ambas as arguições. Do interesse de agir e da desnecessidade de exaurimento administrativo A preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser rechaçada. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se condicionando o ajuizamento da ação ordinária de direito privado ao esgotamento das instâncias administrativas. Outrossim, a parte autora demonstrou haver formulado pedido administrativo de esclarecimento e cancelamento perante a requerida, conforme protocolo nº 338444175 (ID 107674465). A apresentação de contestação pelo banco réu resistindo frontalmente ao mérito da pretensão evidencia a existência de conflito qualificado por pretensão resistida, tornando inequívoco o interesse de agir. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça A impugnação aos benefícios da justiça gratuita não comporta acolhimento. A assistência judiciária concedida à pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), incumbindo à parte impugnante demonstrar, por meio de prova robusta e conclusiva, a capacidade econômica do beneficiário para arcar com as despesas processuais sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família. No caso examinado, a instituição bancária limitou-se a alegações genéricas, ao passo que os extratos bancários acostados revelam que os proventos percebidos pelo requerente giram em torno de rendimentos módicos mensais (ID 108726311 a ID 108726315). Mantém-se, assim, a concessão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição Afastam-se as prejudiciais de mérito invocadas pelo réu. Inicialmente, não tem aplicação o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a hipótese vertente não versa sobre vício aparente em produto ou serviço durável ou não durável, mas sim sobre imputação de débito supostamente indevido e pretensão de repetição de valores cumulada com reparação de danos. No que tange à prescrição, nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica com pleito de repetição de indébito e reparação civil fundadas em contrato bancário de trato sucessivo, a jurisprudência dominante afasta a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV ou V, do Código Civil, incidindo a regra geral decenal estabelecida no artigo 205 do Código Civil ou, alternativamente, o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC para as pretensões reparatórias. Por qualquer prisma examinado, considerando que a demanda foi distribuída em 12/02/2025 (ID 107674450) e os lançamentos impugnados mais remotos constantes dos extratos datam de 2020 a 2023 (ID 108726311 a ID 108726315), não decorreu o lapso prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à propositura quanto aos valores discutidos, restando integralmente hígida a pretensão deduzida em juízo. Do Mérito A controvérsia cinge-se a perquirir sobre a legalidade dos débitos efetuados na conta corrente da parte autora, sob as rubricas de: a) tarifas bancárias ("CESTA B.EXPRESSO4" e movimentações avulsas); b) encargos moratórios e parcelas de crédito pessoal; c) cobranças sob a rubrica "PSERV". Cumpre examinar, outrossim, o direito à repetição de indébito e a configuração de danos morais. Aplica-se à presente relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Da Licitude das Tarifas Bancárias de Cesta de Serviços e das Operações de Crédito Pessoal Analisando minuciosamente o conjunto probatório coligido aos autos, em especial os extratos da conta mantida pelo demandante na agência 5770, sob o nº 7472-1 (ID 108726311 a ID 108726315), constata-se que a referida conta bancária não opera na modalidade exclusiva de "conta-salário" ou de mero repasse de proventos. Com efeito, a documentação demonstra que a parte autora utiliza ativamente a referida conta corrente para a realização de múltiplas operações bancárias que extrapolam por completo o pacote gratuito de serviços essenciais delimitado pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. Observa-se a realização habitual de transferências eletrônicas voluntárias para terceiros, transferências entre contas de poupança e corrente, saques em terminais de autoatendimento, utilização reiterada de cartão de crédito e, precipuamente, a contratação voluntária de empréstimos pessoais (a exemplo dos contratos 387337912, 421529015, 423881200, 431802185, 436111882, 436837293 e 439072353) cujos créditos foram disponibilizados e prontamente movimentados pelo autor (ID 108726311, fl. 5; ID 108726312, fls. 1 a 3; ID 108726313, fls. 1 a 4). Assim, tendo o consumidor usufruído regularmente de ampla gama de produtos de crédito e serviços financeiros postos à sua disposição pela instituição bancária ao longo dos anos, mostra-se legítima a incidência da tarifa de manutenção ("Cesta B.Expresso4"), bem como dos encargos e parcelas de amortização dos créditos pessoais concedidos, configurando exercício regular de direito do banco credor (art. 188, inciso I, do Código Civil). A impugnação retroativa dessas tarifas e encargos, após longo período de fruição pacífica e contínua dos serviços, vai de encontro aos ditames da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), sob a vertente da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse sentido, a Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifestou-se no julgamento da Apelação Cível nº 0801580-11.2024.8.15.0321: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801580-11.2024.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] APELANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUSA - Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA B. EXPRESSO 1". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CONTA-CORRENTE QUE DESBORDA DA MODALIDADE CONTA-SALÁRIO/BENEFÍCIO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM MOVIMENTAÇÃO INTENSA E DIVERSIFICADA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. DESTAQUE PARA A CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS (CRÉDITO PESSOAL), USO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. SERVIÇOS QUE JUSTIFICAM A COBRANÇA DA TARIFA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CONSUMIDOR QUE USUFRUI DOS SERVIÇOS POR ANOS SEM IRRESIGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A isenção de tarifas bancárias garantida pela Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional aplica-se restritamente às contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares, vedada qualquer outra movimentação que não seja o saque total ou transferência dos valores. No caso concreto, os extratos colacionados demonstram que o apelante utilizava a conta-corrente de forma ampla, usufruindo de diversos produtos bancários, tais como empréstimos pessoais parcelados, utilização sistemática de limite de crédito (cheque especial) com incidência de juros e IOF, além de resgates de títulos de capitalização. A utilização efetiva de serviços que transcendem o rol de serviços essenciais gratuitos (Resolução BACEN nº 3.919/2010) legitima a cobrança da tarifa de "cesta de serviços", vez que a instituição financeira disponibiliza estrutura e crédito que superam a mera função de repasse de benefício. O comportamento do consumidor, que se utiliza da rede bancária e de seus produtos de crédito por extenso lapso temporal para, somente anos depois, questionar a tarifa de manutenção, configura violação à boa-fé objetiva, especificamente sob a vertente do venire contra factum proprium . Inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em repetição de indébito ou em reparação por danos morais. Vistos , relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. 0801580-11.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Desse modo, impõe-se a rejeição dos pedidos de repetição e declaração de nulidade quanto às tarifas bancárias, encargos moratórios e parcelas de amortização de crédito pessoal debitadas na conta corrente. Por decorrência lógica, resta prejudicado o pedido contraposto formulado pelo demandado. Da Ilegalidade dos Descontos sob a Rubrica "PSERV" e do Dever de Restituição Diversa é a conclusão quanto aos débitos lançados sob a nomenclatura "PSERV". Constata-se dos extratos bancários carreados aos autos que foram debitados na conta corrente do autor valores sob a identificação "PAGTO ELETRON COBRANCA - PSERV", especificamente em 01/06/2023 no importe de R$ 63,10 (Doc. 0000002) e em 03/07/2023 no importe de R$ 63,10 (Doc. 0000003), perfazendo o montante total de R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos) (ID 108726315, fls. 2 e 3). Tais descontos decorrem de prestação de serviços/seguros de terceiros associados ou conveniados, cuja exigibilidade pressupõe a existência de contratação expressa, autônoma e comprovada pelo consumidor. Cabia à instituição bancária requerida, detentora dos registros eletrônicos e dos instrumentos contratuais, comprovar a autorização prévia, válida e inequívoca da parte autora para a realização dos aludidos débitos sob a rubrica "PSERV", encargo probatório do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). O banco réu não coligiu aos autos qualquer proposta de adesão, autorização de débito automático ou contrato assinado pelo autor que legitime os descontos "PSERV". Diante da manifesta ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes referente ao serviço "PSERV", exsurge a ilicitude dos débitos efetuados, impondo-se a declaração de sua nulidade e o dever da instituição bancária de restituir a quantia indevidamente subtraída da conta corrente do consumidor, que alcança a soma de R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos). Quanto à forma de repetição, a devolução dos referidos valores deve ocorrer na forma simples, conforme balizas firmadas para o presente julgamento e considerando a ausência de demonstração inequívoca de dolo ou má-fé por parte do banco na operacionalização da cobrança, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros moratórios legais a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). Da Inocorrência de Dano Moral Por fim, não se divisa a configuração de danos morais indenizáveis no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que a realização de descontos indevidos em conta bancária, desacompanhada de inscrição em órgãos restritivos de crédito ou de prova efetiva de desdobramentos gravosos à dignidade, honra ou subsistência do consumidor, não configura dano moral presumido (in re ipsa), consubstanciando mero aborrecimento da vida civil. No caso em apreço, os descontos indevidos reconhecidos sob a rubrica "PSERV" ocorreram em apenas duas ocasiões pontuais (junho e julho de 2023), perfazendo um valor diminuto de R$ 126,20 (ID 108726315, fls. 2 e 3). Não houve negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, nem demonstração de privação de necessidades vitais básicas em razão exclusiva de tais descontos. A propósito, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim decidiu na Apelação Cível nº 0801366-30.2025.8.15.0371: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801366-30.2025.8.15.0371 Origem: 5ª Vara Mista de Sousa. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Sebastião Pereira. Advogado: Thaise Marques Teodoro Fragoso (OAB/PB 21342-A); Thyago Dantas Fernandes (OAB/PB 23694-A). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 17.8033-A). Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. SUBSISTÊNCIA NÃO AFETADA. DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida e a nulidade das cobranças de “cesta de serviços” e “título de capitalização”, determinando sua cessação e a restituição em dobro dos valores pagos, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A apelante sustenta ter havido falha na prestação do serviço e requer o reconhecimento de dano moral em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido de tarifas bancárias e título de capitalização não contratado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo aos direitos da personalidade, não bastando a simples ocorrência de cobrança indevida, a qual, no caso, foi caracterizada como mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, sem prova de sofrimento psíquico relevante, ofensa à honra ou comprometimento à subsistência do consumidor. 4. O longo intervalo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, somado ao pequeno valor descontado mensalmente, demonstra que os fatos não causaram, na prática, abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. 5. A caracterização do dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, não sendo suficiente a mera cobrança indevida, que configura aborrecimento cotidiano, conforme entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça e amparado no entendimento do STJ. 6. Assim, o evento configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A cobrança indevida de título de capitalização ou cesta de serviços não contratados, por si só, não gera dano moral indenizável, caso não seja comprovada ofensa aos direitos da personalidade. 2. A mera irregularidade contratual ou desconto indevido de pequeno valor caracteriza mero aborrecimento, não ensejando reparação extrapatrimonial. __________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 86. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/08/2018, DJe 17/08/2018; TJ/PB, ApCiv nº 0802320-68.2024.8.15.0191, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16/04/2025; TJ/PB, ApCiv nº 0803506-81.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/08/2024. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0801366-30.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) Assim, a rejeição do pleito indenizatório por danos morais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência e nulidade da relação jurídica e dos débitos lançados na conta corrente da parte autora sob a denominação "PSERV" (ID 108726315, fls. 2 e 3); b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A, a restituir à parte autora, ANTONIO FRANCO MARINHO, os valores debitados sob a nomenclatura "PSERV", perfazendo a quantia histórica de R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada efetivo desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios legais pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar da data da citação válida; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais, referentes à restituição das tarifas bancárias de cesta de serviços, encargos e parcelas de crédito pessoal, bem como o pedido de indenização por danos morais; Diante da sucumbência recíproca, mas tendo o promovente decaído da maior parte de suas pretensões, distribuo os ônus de sucumbência na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo da instituição financeira demandada, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, § 2º, do CPC, a serem suportados reciprocamente pelas partes na proporção acima estipulada (80% devidos pelos patronos do réu e 20% devidos pelos patronos do autor), sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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