PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2026 A 26/10/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802350-30.2025.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON 1º RECORRENTE / 2º RECORRIDO: SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA ADVOGADO
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: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA – OAB/PI 5.830 2º RECORRENTE / 1º RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: ELÓI CONTINI – OAB/MA 16.675-A RELATORA: JUÍZA RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS RECÍPROCOS. CONSUMIDOR. CONTA-CORRENTE DE APOSENTADO. TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS” (PACOTE PADRONIZADO I). TERMO DE ADESÃO EXTRAÍDO DO SISTEMA DO BANCO, SEM ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO DO CONSUMIDOR. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA ASSINADA QUE NÃO CONTEMPLA O PACOTE. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA (ART. 1º DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010 E ART. 1º DA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.196/2013). NATUREZA DE CONTA-CORRENTE QUE NÃO DISPENSA A ADESÃO EXPRESSA. MOVIMENTAÇÃO RESTRITA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A SAQUES E AO DÉBITO DE PARCELAS DE CONSIGNADO. INEXIGIBILIDADE MANTIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (EAREsp 676.608/RS). VALOR DE R$ 1.876,36 QUE JÁ CORRESPONDE AO DOBRO DO INDÉBITO. ESCLARECIMENTO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO (TEMA 12/TJMA). DESCONTO MENSAL DE PEQUENA MONTA, SEM REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DO AUTOR AFASTADA (ART. 99, § 7º, DO CPC). ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de recursos inominados interpostos por SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade das cobranças lançadas sob a rubrica “Pacote Serviços” na conta do autor (Agência 44-2, Conta 64.321), determinando a abstenção de novos descontos, e condenar o réu a restituir, na forma dobrada, o valor de R$ 1.876,36 (mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. O autor recorre exclusivamente quanto ao dano moral, sustentando que a inserção de serviço não contratado em conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, a tentativa frustrada de solução perante o CEJUSC e a manutenção das cobranças configuram lesão extrapatrimonial indenizável, invocando precedente desta Turma. O banco, por sua vez, sustenta que a conta é de natureza corrente, que o autor aderiu ao Pacote Padronizado I em 02/09/2011, que os registros sistêmicos têm eficácia probatória e que a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma automática, pedindo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição na forma simples e limitada aos valores comprovados, além de efeito suspensivo. O banco apresentou contrarrazões ao recurso do autor, arguindo preliminar de deserção. 3. Os recursos são tempestivos. O banco recolheu o preparo, conforme guia e comprovante juntados e certidão da Secretaria. Quanto ao recurso do autor, rejeito a preliminar de deserção arguida em contrarrazões: o recorrente formulou pedido de gratuidade na própria petição recursal, hipótese em que está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento (art. 99, § 7º, do CPC); intimado a comprovar a hipossuficiência, demonstrou perceber aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo, e o benefício foi deferido pelo juízo de origem, o que ora se mantém. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. O pedido de efeito suspensivo formulado pelo banco fica prejudicado com o julgamento do mérito recursal. 4. Também não prospera a alegação, deduzida na contestação, de ausência de interesse de agir pela possibilidade de cancelamento do pacote pelos canais do banco. O acesso ao Judiciário não depende do esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF) e, de todo modo, o autor comprovou ter buscado solução prévia, inclusive em procedimento perante o CEJUSC de Timon (Proc. nº 0809634-74.2025.8.10.0060), ao qual o banco não compareceu. Além disso, a pretensão não se limita ao cancelamento, abrangendo a restituição dos valores já descontados. 5. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297 do STJ), e a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC). A inversão do ônus da prova não foi aplicada de forma automática: a sentença a fundamentou na hipossuficiência técnica do consumidor e no fato de que a prova da contratação é documental e se encontra em poder da instituição financeira. De todo modo, ainda que assim não fosse, o ônus de demonstrar a contratação do pacote, fato impeditivo do direito do autor, recairia sobre o banco (art. 373, II, do CPC), pois não se pode exigir do consumidor a prova negativa de que não aderiu ao serviço. 6. A cobrança de tarifas por instituição financeira deve estar prevista no contrato firmado com o cliente ou ter sido o serviço previamente autorizado ou solicitado (art. 1º da Resolução CMN nº 3.919/2010, vigente à época da alegada adesão), cabendo ao banco esclarecer o cliente sobre a faculdade de optar, sem adesão a pacote, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além dos serviços essenciais gratuitos (art. 1º da Resolução CMN nº 4.196/2013). Assim, a circunstância de se tratar de conta-corrente, e não de conta-salário, não autoriza, por si só, a cobrança de pacote de serviços: o que legitima o débito é a adesão do correntista, e não a natureza da conta. 7. No caso, o único documento apresentado para demonstrar a adesão é o “Pacote de Serviços – Pessoa Física – Termo de Adesão” datado de 02/09/2011, que não contém assinatura do autor nem qualquer elemento de autenticação eletrônica (senha, biometria, registro de terminal ou de canal), e que foi emitido em formulário identificado como “Mod. 0.50.802-4 – Nov/2023”, isto é, em modelo editado mais de doze anos depois da data nele indicada. Trata-se de documento produzido unilateralmente pelos sistemas do banco, que não comprova a manifestação de vontade do consumidor. A tela sistêmica reproduzida na contestação apenas identifica o produto “Conta Corrente PF Comum”, e a proposta de abertura de conta, esta sim assinada pelo autor, refere-se tão somente à adesão a conta-corrente, conta de poupança e cartão Electron, sem qualquer menção a pacote de serviços. 8. Tampouco a movimentação da conta permite inferir a ciência e a anuência do autor ao pacote. Os extratos juntados revelam o crédito mensal do benefício previdenciário, saques em terminal de autoatendimento e o débito de parcelas de empréstimo “BB Crédito Benefício”, operações compreendidas nos serviços essenciais ou estranhas à franquia tarifária, sem utilização de transferências, Pix, compras no débito, cartão de crédito, capitalização ou outros serviços abrangidos pelo pacote. Os próprios extratos registram, aliás, a mensagem “Você não usou todos os serviços disponíveis no pacote de serviços”. Diversamente, portanto, das hipóteses em que esta Turma reconhece a regularidade da tarifa pela utilização efetiva e reiterada de serviços que extrapolam os essenciais, aqui não há elemento que supra a ausência de prova da contratação. Mantém-se, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade. 9. Quanto à repetição do indébito, os descontos impugnados são posteriores a 30/03/2021, incidindo a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança mensal de pacote não contratado, amparada apenas em documento sem assinatura e mantida mesmo após a reclamação do consumidor e o procedimento no CEJUSC, não configura engano justificável. Mantém-se a dobra. 10. Rejeita-se, também, o pedido subsidiário de limitação da condenação aos valores comprovados nos autos. O banco não impugnou na contestação o período nem o valor das cobranças indicados na inicial (art. 341 do CPC); ao contrário, afirmou que o pacote é debitado desde a adesão que atribui ao autor em 2011, e os extratos juntados confirmam lançamentos mensais da tarifa de R$ 15,00, inclusive após o ajuizamento. Contudo, para evitar dúvida na fase de cumprimento, esclarece-se que o valor de R$ 1.876,36 já corresponde ao dobro do indébito apurado na inicial (R$ 938,18 × 2), relativo às cobranças do período considerado na sentença, não devendo ser novamente dobrado. A condenação consiste, portanto, no pagamento de R$ 1.876,36, já em dobro, com os consectários abaixo. 11. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus. Diante da Lei nº 14.905/2024, o valor da restituição deve ser corrigido monetariamente desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescido de juros de mora a contar da citação, pela taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), vedada a cumulação com qualquer outro índice. 12. Do recurso do autor. Não assiste razão ao recorrente quanto ao dano moral. Nos termos da tese firmada por este Tribunal de Justiça no IRDR referente ao Tema 12/TJMA, o dano moral decorrente de descontos indevidos não é presumido, exigindo a demonstração de circunstâncias concretas que extrapolem o mero aborrecimento.