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Processo 0802350-15.2026.8.10.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

Processo nº: 0802350-15.2026.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: SILVIO LOPES MORAES Requerido(a): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por SILVIO LOPES MORAES em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. No curso regular do processo, as partes atravessaram petições informando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio (Id. 187282838), requerendo a sua respectiva homologação. Ato contínuo, a parte autora compareceu aos autos (Id. 187869868) noticiando que a parte requerida cumpriu integralmente a obrigação assumida, mediante o pagamento da quantia de R$ 2.563,00 (dois mil quinhentos e sessenta e três reais), conforme comprovante anexado (Id. 187869869). Em razão disso, pugnou pela homologação da avença com a extinção do feito. É o breve relato. DECIDO. Analisando os termos do acordo celebrado, constata-se que o pacto versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, as partes são capazes e estão devidamente representadas, preservando-se a autonomia das vontades, não havendo qualquer vício ou óbice legal à sua homologação. Ademais, sendo o Juizado Especial orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a homologação é a medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da comprovação e anuência expressa da parte autora quanto ao recebimento dos valores, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e conforme avençado na cláusula 3.1 do termo de acordo. Tendo em vista que o acordo constitui ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica) e havendo pedido expresso de renúncia ao prazo recursal no termo pactuado, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após as anotações e baixas de praxe, arquivem-se os presentes autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA

2026-09-16 · TJMA

Processo nº: 0802350-15.2026.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: SILVIO LOPES MORAES Requerido(a): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por SILVIO LOPES MORAES em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. No curso regular do processo, as partes atravessaram petições informando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio (Id. 187282838), requerendo a sua respectiva homologação. Ato contínuo, a parte autora compareceu aos autos (Id. 187869868) noticiando que a parte requerida cumpriu integralmente a obrigação assumida, mediante o pagamento da quantia de R$ 2.563,00 (dois mil quinhentos e sessenta e três reais), conforme comprovante anexado (Id. 187869869). Em razão disso, pugnou pela homologação da avença com a extinção do feito. É o breve relato. DECIDO. Analisando os termos do acordo celebrado, constata-se que o pacto versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, as partes são capazes e estão devidamente representadas, preservando-se a autonomia das vontades, não havendo qualquer vício ou óbice legal à sua homologação. Ademais, sendo o Juizado Especial orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a homologação é a medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da comprovação e anuência expressa da parte autora quanto ao recebimento dos valores, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e conforme avençado na cláusula 3.1 do termo de acordo. Tendo em vista que o acordo constitui ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica) e havendo pedido expresso de renúncia ao prazo recursal no termo pactuado, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após as anotações e baixas de praxe, arquivem-se os presentes autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA

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