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0802348-89.2026.8.10.0034

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Codó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0802348-89.2026.8.10.0034 AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais promovida por MANOEL DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", desde 07/02/2023. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários. O despacho inicial (id. 175140065) deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC) e determinou a citação da parte ré. O banco requerido apresentou contestação (id. 176625598), arguindo, preliminarmente, (i) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (ii) inépcia da petição inicial; (iii) tramitação em segredo de justiça; (iv) litigância predatória ("autor contumaz"); (v) falta de interesse de agir; (vi) prescrição quinquenal; e (vii) conexão com o processo nº 0802352-29.2026.8.10.0034. Formulou, ainda, pedido contraposto para cobrança das tarifas bancárias dos últimos cinco anos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cobrança impugnada. Réplica à contestação (id. 179850827), na qual a parte autora impugnou os termos da defesa e reiterou os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4º do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído por prova documental, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Das preliminares Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, que comprovou ser pobre na forma da lei, nos termos do art. 99, §§2º, 3º e 4º, do CPC c/c a Lei nº 1.060/50. Assim sendo, REJEITO esta preliminar. Quanto à alegada inépcia da petição inicial, por suposta postulação genérica, também não prospera. A peça vestibular descreve com precisão a causa de pedir (desconto mensal não autorizado, sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED") e veicula pedidos certos e determinados, atendendo integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A legislação processual não exige a comprovação exauriente do direito já no ajuizamento, sendo suficiente, nessa fase, a narrativa coerente dos fatos e a demonstração da plausibilidade da pretensão, em prestígio à primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC). REJEITO, pois, esta preliminar. INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista a juntada, aos autos, de extratos bancários da parte autora, documentos de natureza relativamente sigilosa, nos termos do art. 189, III, do CPC. REJEITO, também, a preliminar de litigância de má-fé, uma vez que não há limitação no que se refere a aspectos quantitativos e qualitativos de ações ajuizadas por determinada pessoa, dispondo esta de total liberdade para socorrer-se do Poder Judiciário quando entender pela existência de violação ou ameaça de lesão a seus direitos, em observância à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, CRFB/88). Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, consubstanciada na falta de pretensão resistida por parte do banco, REJEITO esta preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento das vias administrativas como condição para o ingresso em juízo (art. 5º, XXXV, CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou, por meios extrajudiciais, a resolução do problema. REJEITO a preliminar de conexão deste processo com outros que também abordam alegadas fraudes em negócios de empréstimo consignado/bancários. Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pelo banco requerido para cobrança das tarifas bancárias dos últimos cinco anos, NÃO CONHEÇO do pleito. O procedimento comum, ao qual está submetido o presente feito, não contempla a figura do pedido contraposto, prevista tão somente no âmbito dos Juizados Especiais (art. 31 da Lei nº 9.099/95). Eventual pretensão do réu em face do autor haveria de ser deduzida por meio de reconvenção autônoma, nos termos do art. 343 do CPC, o que não ocorreu nos autos, sendo inadequada a via eleita. II.3. Do mérito II.3.1. Da prescrição Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, deve-se esclarecer, de início, que as partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora. Outrossim, deve-se esclarecer se os supostos descontos indevidos realizados na conta-corrente da parte autora caracterizam fato ou vício do serviço. Isso porque a pretensão de reparação decorrente do fato do serviço sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Noutro giro, quando decorre de vício, a pretensão de reparação se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que o art. 26 do CDC restringe-se a estipular os prazos decadenciais que o consumidor possui para exigir as alternativas previstas no artigo 20 do mesmo diploma (STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 - Info 620). Como cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), os descontos indevidos efetuados por instituição financeira caracterizam defeito na prestação do serviço (fato do serviço), motivo pelo qual a pretensão de reparação daí decorrente sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. (...) IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, com base no prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC. V. Dano moral devido. Entendimento recente da Quinta Câmara Cível em casos similares. VI. Sentença reformada para arbitramento dos danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). VII. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003603620178100146 MA 0406992019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00) (Grifo nosso) Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, visto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada. No caso em tela, verifico que, entre o início dos descontos impugnados e a distribuição da ação, não transcorreu interstício temporal maior do que o quinquênio prescricional, motivo pelo REJEITO a prejudicial de prescrição da ação e passo à análise do mérito propriamente dito. II.3.2. Do mérito propriamente dito As partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora. As partes controvertem acerca da contratação de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e, consequentemente, da legitimidade da cobrança das tarifas bancárias descontadas da conta bancária da parte autora. Acerca das tarifas bancárias, a matéria em questão foi objeto do IRDR 3.043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços variados, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central - BACEN que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, entre outras. Essa diversificação resulta na incidência de tarifas bancárias para remuneração dos serviços, comumente chamadas de “cestas de serviços” ou “pacotes de serviço”, residindo neste ponto a causa de pedir. A Resolução 3.919 de 2010 do BACEN, no art. 1º, define que as cobranças de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituadas como tarifa, devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, devendo haver efetiva prestação do serviço. Por outro lado, o art. 2º da resolução acima mencionada contempla a “conta depósito”, que é isenta de qualquer contraprestação financeira, por se destinar exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários. Pois bem. A cobrança a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" é realizada quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito/cheque especial), devendo, nessa hipótese, incidir legalmente os respectivos encargos e juros. No caso em exame, embora o banco requerido não tenha apresentado o termo de contratação expressa do limite de crédito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, verifica-se, a partir da análise dos próprios extratos bancários acostados pela parte autora à petição inicial (id. 175134628), a reiterada e efetiva utilização do referido serviço, evidenciada pelos sucessivos lançamentos de "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" ao longo de praticamente todo o período discutido nos autos, sem que a parte autora tenha impugnado especificamente tais lançamentos. Tal circunstância afasta a alegação de inexistência de relação jurídica quanto ao serviço de limite de crédito, pois revela o aceite e a utilização voluntária e reiterada do produto bancário ofertado, em contradição, inclusive, com a própria narrativa da inicial, segundo a qual não haveria "movimentações fora dos limites permitidos" nem "uso de limite especial". Desse modo, restando comprovada a efetiva fruição do produto financeiro, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Portanto, uma vez que a parte autora utilizou-se de cheque especial, serviço oferecido pelo banco requerido, é certo que sobre tais operações incidem legalmente a cobrança de encargos e impostos. Neste sentido é a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA “ENC. LIM. CRED”. CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação ordinária movida em face de instituição financeira visando à repetição de indébito e condenação por danos morais pela cobrança de tarifa denominada “ENC. LIM. CRED”. 2. Apelante insurge-se contra a sentença de improcedência sob a alegação de que sua conta bancária é destinada apenas ao recebimento de proventos, sendo indevida a cobrança de tarifas não informadas previamente. 3. Constatado que a tarifa “ENC. LIM. CRED” decorre da utilização do limite de crédito (cheque especial), operado voluntariamente pelo apelante mediante uso de seu cartão, fica configurada a aceitação tácita do serviço. 4. A cobrança pelo limite de crédito não se confunde com tarifas genéricas pela manutenção da conta bancária, sendo decorrente de operação específica de crédito em conformidade com o princípio da boa-fé contratual. 5. Mantida a sentença que concluiu pela licitude da cobrança e pela inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a utilização do cheque especial implica a responsabilidade pelo pagamento dos encargos decorrentes. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJMA - ApCiv 0800139-90.2021.8.10.0142, Rel. Desembargador Tyrone José Silva, Decisão em 12/06/2023) (grifo nosso) Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que, embora negue o pacto com a instituição financeira, tolerou a relação por vários anos, realizando operações tarifadas, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva, pois já ciente o consumidor quanto aos descontos lançados em sua conta em razão dos serviços prestados, não pode de bom alvitre e a qualquer tempo alegar serem ilegais, inclusive pretendendo pagamento de indenização sob alegação de que foi vítima de ato ilícito. Ademais, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos mais variados serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800550-17.2022.8.10.0137 APELANTE: ANTÔNIO DE ASSIS BORGES DE SALES ADVOGADO: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES APELADO: BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTA CORRENTE. CONTRATO NOS AUTOS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Em vista disso, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta-corrente e contratação de produtos e serviços e conta depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, cumpre ressaltar a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, ao observar que a Apelante já utilizava os serviços bancários, tais como saques e transferências, gerando expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. Em vista disso, o presente caso concreto exige a aplicação da tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, no sentido de que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, uma vez que encontra previsão no contrato de conta depósito e conta-corrente/contratação de produtos e serviços, concluído entre o Apelante e o Banco Bradesco. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800550-17.2022.8.10.0137 SãO LUíS, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado) (grifo nosso) Vê-se, pois, que o consumidor anuiu à contratação do cheque especial de forma expressa, não havendo violação aos princípios e normas decorrentes do CDC. Diante disso, constato que não foi comprovada a conduta lesiva imputada ao banco requerido, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora. Como dito acima, as condutas reiteradas estabilizaram a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à restituição dos valores descontados a título de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, eis que pautadas em serviços efetivamente utilizados. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade da justiça, na forma da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC. Interpostos embargos de declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó(MA), data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Codó

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Codó · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0802348-89.2026.8.10.0034 AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais promovida por MANOEL DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", desde 07/02/2023. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários. O despacho inicial (id. 175140065) deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC) e determinou a citação da parte ré. O banco requerido apresentou contestação (id. 176625598), arguindo, preliminarmente, (i) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (ii) inépcia da petição inicial; (iii) tramitação em segredo de justiça; (iv) litigância predatória ("autor contumaz"); (v) falta de interesse de agir; (vi) prescrição quinquenal; e (vii) conexão com o processo nº 0802352-29.2026.8.10.0034. Formulou, ainda, pedido contraposto para cobrança das tarifas bancárias dos últimos cinco anos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cobrança impugnada. Réplica à contestação (id. 179850827), na qual a parte autora impugnou os termos da defesa e reiterou os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4º do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído por prova documental, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Das preliminares Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, que comprovou ser pobre na forma da lei, nos termos do art. 99, §§2º, 3º e 4º, do CPC c/c a Lei nº 1.060/50. Assim sendo, REJEITO esta preliminar. Quanto à alegada inépcia da petição inicial, por suposta postulação genérica, também não prospera. A peça vestibular descreve com precisão a causa de pedir (desconto mensal não autorizado, sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED") e veicula pedidos certos e determinados, atendendo integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A legislação processual não exige a comprovação exauriente do direito já no ajuizamento, sendo suficiente, nessa fase, a narrativa coerente dos fatos e a demonstração da plausibilidade da pretensão, em prestígio à primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC). REJEITO, pois, esta preliminar. INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, tendo em vista a juntada, aos autos, de extratos bancários da parte autora, documentos de natureza relativamente sigilosa, nos termos do art. 189, III, do CPC. REJEITO, também, a preliminar de litigância de má-fé, uma vez que não há limitação no que se refere a aspectos quantitativos e qualitativos de ações ajuizadas por determinada pessoa, dispondo esta de total liberdade para socorrer-se do Poder Judiciário quando entender pela existência de violação ou ameaça de lesão a seus direitos, em observância à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, CRFB/88). Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, consubstanciada na falta de pretensão resistida por parte do banco, REJEITO esta preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento das vias administrativas como condição para o ingresso em juízo (art. 5º, XXXV, CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou, por meios extrajudiciais, a resolução do problema. REJEITO a preliminar de conexão deste processo com outros que também abordam alegadas fraudes em negócios de empréstimo consignado/bancários. Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pelo banco requerido para cobrança das tarifas bancárias dos últimos cinco anos, NÃO CONHEÇO do pleito. O procedimento comum, ao qual está submetido o presente feito, não contempla a figura do pedido contraposto, prevista tão somente no âmbito dos Juizados Especiais (art. 31 da Lei nº 9.099/95). Eventual pretensão do réu em face do autor haveria de ser deduzida por meio de reconvenção autônoma, nos termos do art. 343 do CPC, o que não ocorreu nos autos, sendo inadequada a via eleita. II.3. Do mérito II.3.1. Da prescrição Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, deve-se esclarecer, de início, que as partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora. Outrossim, deve-se esclarecer se os supostos descontos indevidos realizados na conta-corrente da parte autora caracterizam fato ou vício do serviço. Isso porque a pretensão de reparação decorrente do fato do serviço sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Noutro giro, quando decorre de vício, a pretensão de reparação se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que o art. 26 do CDC restringe-se a estipular os prazos decadenciais que o consumidor possui para exigir as alternativas previstas no artigo 20 do mesmo diploma (STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 - Info 620). Como cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), os descontos indevidos efetuados por instituição financeira caracterizam defeito na prestação do serviço (fato do serviço), motivo pelo qual a pretensão de reparação daí decorrente sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. (...) IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, com base no prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC. V. Dano moral devido. Entendimento recente da Quinta Câmara Cível em casos similares. VI. Sentença reformada para arbitramento dos danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). VII. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003603620178100146 MA 0406992019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00) (Grifo nosso) Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, visto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada. No caso em tela, verifico que, entre o início dos descontos impugnados e a distribuição da ação, não transcorreu interstício temporal maior do que o quinquênio prescricional, motivo pelo REJEITO a prejudicial de prescrição da ação e passo à análise do mérito propriamente dito. II.3.2. Do mérito propriamente dito As partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora. As partes controvertem acerca da contratação de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e, consequentemente, da legitimidade da cobrança das tarifas bancárias descontadas da conta bancária da parte autora. Acerca das tarifas bancárias, a matéria em questão foi objeto do IRDR 3.043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços variados, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central - BACEN que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, entre outras. Essa diversificação resulta na incidência de tarifas bancárias para remuneração dos serviços, comumente chamadas de “cestas de serviços” ou “pacotes de serviço”, residindo neste ponto a causa de pedir. A Resolução 3.919 de 2010 do BACEN, no art. 1º, define que as cobranças de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituadas como tarifa, devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, devendo haver efetiva prestação do serviço. Por outro lado, o art. 2º da resolução acima mencionada contempla a “conta depósito”, que é isenta de qualquer contraprestação financeira, por se destinar exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários. Pois bem. A cobrança a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" é realizada quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito/cheque especial), devendo, nessa hipótese, incidir legalmente os respectivos encargos e juros. No caso em exame, embora o banco requerido não tenha apresentado o termo de contratação expressa do limite de crédito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, verifica-se, a partir da análise dos próprios extratos bancários acostados pela parte autora à petição inicial (id. 175134628), a reiterada e efetiva utilização do referido serviço, evidenciada pelos sucessivos lançamentos de "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" ao longo de praticamente todo o período discutido nos autos, sem que a parte autora tenha impugnado especificamente tais lançamentos. Tal circunstância afasta a alegação de inexistência de relação jurídica quanto ao serviço de limite de crédito, pois revela o aceite e a utilização voluntária e reiterada do produto bancário ofertado, em contradição, inclusive, com a própria narrativa da inicial, segundo a qual não haveria "movimentações fora dos limites permitidos" nem "uso de limite especial". Desse modo, restando comprovada a efetiva fruição do produto financeiro, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Portanto, uma vez que a parte autora utilizou-se de cheque especial, serviço oferecido pelo banco requerido, é certo que sobre tais operações incidem legalmente a cobrança de encargos e impostos. Neste sentido é a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA “ENC. LIM. CRED”. CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação ordinária movida em face de instituição financeira visando à repetição de indébito e condenação por danos morais pela cobrança de tarifa denominada “ENC. LIM. CRED”. 2. Apelante insurge-se contra a sentença de improcedência sob a alegação de que sua conta bancária é destinada apenas ao recebimento de proventos, sendo indevida a cobrança de tarifas não informadas previamente. 3. Constatado que a tarifa “ENC. LIM. CRED” decorre da utilização do limite de crédito (cheque especial), operado voluntariamente pelo apelante mediante uso de seu cartão, fica configurada a aceitação tácita do serviço. 4. A cobrança pelo limite de crédito não se confunde com tarifas genéricas pela manutenção da conta bancária, sendo decorrente de operação específica de crédito em conformidade com o princípio da boa-fé contratual. 5. Mantida a sentença que concluiu pela licitude da cobrança e pela inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a utilização do cheque especial implica a responsabilidade pelo pagamento dos encargos decorrentes. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJMA - ApCiv 0800139-90.2021.8.10.0142, Rel. Desembargador Tyrone José Silva, Decisão em 12/06/2023) (grifo nosso) Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que, embora negue o pacto com a instituição financeira, tolerou a relação por vários anos, realizando operações tarifadas, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva, pois já ciente o consumidor quanto aos descontos lançados em sua conta em razão dos serviços prestados, não pode de bom alvitre e a qualquer tempo alegar serem ilegais, inclusive pretendendo pagamento de indenização sob alegação de que foi vítima de ato ilícito. Ademais, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos mais variados serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800550-17.2022.8.10.0137 APELANTE: ANTÔNIO DE ASSIS BORGES DE SALES ADVOGADO: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES APELADO: BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTA CORRENTE. CONTRATO NOS AUTOS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Em vista disso, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta-corrente e contratação de produtos e serviços e conta depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, cumpre ressaltar a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, ao observar que a Apelante já utilizava os serviços bancários, tais como saques e transferências, gerando expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. Em vista disso, o presente caso concreto exige a aplicação da tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, no sentido de que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, uma vez que encontra previsão no contrato de conta depósito e conta-corrente/contratação de produtos e serviços, concluído entre o Apelante e o Banco Bradesco. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800550-17.2022.8.10.0137 SãO LUíS, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado) (grifo nosso) Vê-se, pois, que o consumidor anuiu à contratação do cheque especial de forma expressa, não havendo violação aos princípios e normas decorrentes do CDC. Diante disso, constato que não foi comprovada a conduta lesiva imputada ao banco requerido, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora. Como dito acima, as condutas reiteradas estabilizaram a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à restituição dos valores descontados a título de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, eis que pautadas em serviços efetivamente utilizados. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade da justiça, na forma da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC. Interpostos embargos de declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó(MA), data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Codó

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