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0802348-44.2022.8.15.0211

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Itaporanga · Decisão

    Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802348-44.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] Autor(a): R. G. L. Ré(u): R. F. D. S. DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juízo, a requerimento do exequente e sem prévia ciência do executado, determina às instituições financeiras por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, observado o limite do valor indicado na execução. Registra-se que o bloqueio efetivado foi parcial. Torno, pois, indisponíveis os ativos financeiros conforme demonstrado no comprovante anexo. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, inexistindo procurador, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre, caso seja de seu interesse: I — a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis; ou II — o excesso de indisponibilidade em relação ao valor exequendo. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino ao cartório que expeça o alvará de levantamento via BRBJus. Sobrevindo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, considerando que o bloqueio realizado é apenas parcial, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de prosseguimento do feito nos termos que se seguirem. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 69.087,74

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