2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade DESPACHO Vistos, etc. A instituição bancária comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e realizou o depósito judicial voluntário da condenação no valor de R$ 597,37 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), pleiteando a extinção do processo pela satisfação da obrigação. Diante do adimplemento voluntário efetuado pelo réu, impõe-se a prévia manifestação da credora para conferência da quantia depositada e eventual quitação integral do débito, na forma do artigo 526, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sendo autorizado desde logo o levantamento da parcela incontroversa. Assim, a apreciação do pleito de extinção processual formulado com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, resta condicionada à manifestação da autora ou ao decurso do prazo legal. Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre o depósito judicial realizado e dizer se confere quitação integral à obrigação ou se remanesce alguma diferença devida, indicando eventuais valores pendentes; b) DEFIRO, desde logo, o levantamento do valor depositado a favor da parte autora ou de seu patrono legalmente constituído com poderes específicos para receber e dar quitação, expedindo-se o respectivo alvará judicial ou providenciando-se a transferência eletrônica; c) decorrido o prazo legal sem qualquer oposição fundamentada da autora, declare-se extinta a execução e façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção pelo pagamento. Cumpra-se. Soledade - PB, data do protocolo eletrônico. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito