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0802348-28.2025.8.19.0017

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802348-28.2025.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERONIMO DE SOUZA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A RELATÓRIO: JERONIMO DE SOUZA ajuizou a presente ação indenizatória em face de ODONTOCOMPANHY FRANCHINSIG S/A, objetivando indenização por danos materiais e morais. Na inicial (id 233097686), sustenta a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com ré em julho de 2023 e pagou o valor de R$ 1.139,23 para colocação de AUMENTO DE COROA ( CONV-ODC), BLOCO RESINA (CONV- ODC), e PINO DE FIBRA DE VIDRO. Aduz que em outubro foi colocada uma peça provisória para a preparação da prótese, contudo, esta nunca foi colocada apesar das inúmeras solicitações e reclamações. Decretada a revelia em id 272260752. II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de produção de prova em audiência, bem como diante da ausência de resistência. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é claramente de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, assim como nos (sec)(sec) 1º e 2º, da Lei 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços. A parte autora sustenta que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com ré em julho de 2023 e pagou o valor de R$ 1.139,23 para colocação de AUMENTO DE COROA ( CONV-ODC), BLOCO RESINA (CONV- ODC), e PINO DE FIBRA DE VIDRO, contudo o serviço não foi feito. Consta dos autos a comprovação da relação entre as partes e os comprovantes de pagamento. Neste sentido, caberia a ré comprovar que cumpriu sua contrapartida no contrato. Portanto, impõe-se a aplicação dos efeitos materiais da revelia com a consequente condenação da ré à devolução do valor pretendido. DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC. Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores. A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação. O desserviço da ré resultou para a autora uma angústia de quase dois anos. Além disso, a autor verdadeiramente peregrinou na busca pelo alívio de sua dor. Tão circunstância não pode ser tida como mero aborrecimento, tamanha a sensação de impotência da consumidora causada pelas rés. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)CONDENAR a parte ré, solidariamente, à restituição da quantia de R$ R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais),com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; 2)CONDENAR a parte ré, solidariamente, a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao autor, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 3 de setembro de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular

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