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Processo 0802347-93.2026.8.20.5121

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802347-93.2026.8.20.5121 Promovente: JANIVALDO JUSTINO DA TRINDADE Promovido(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JANIVALDO JUSTINO DA TRINDADE, nos autos de nº 0802347-93.2026.8.20.5121, movida em face do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Em resumo, a parte autora alega que ao realizar uma simples consulta, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 10/10/2023, em razão de uma dívida no valor de R$ 650,95 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), referente a um contrato/fatura nº 41205771. Aduz ainda que, desconhece tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Requer: a) a declaração de inexistência da dívida; b) a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e c) o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem decisão interlocutória proferida nos autos. Em contestação (ID 194689420), a parte ré arguiu as seguintes preliminares: impugnação ao pedido de assistência gratuita; adequação do valor da causa; existência de múltiplos processos distribuídos em nome do autor; e expedição de ofício à empresa cedente para que apresente os documentos em juízo. No mérito, afirma que a cobrança é legítima, oriunda do contrato de cessão de crédito firmado entre a ré e a empresa BANCO SANTANDER, referente à inadimplência de CRED CARTÃO (nº 41205771), sendo a cobrança legítima por decorrer do inadimplemento quanto à liquidação do débito. Ressalta, ainda, que a cessão de crédito foi devidamente notificada à parte devedora e destaca, também, a inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Réplica à contestação apresentada (ID 195924925). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Das preliminares: a) Da impugnação ao pedido de assistência gratuita: O requerido pugna pelo indeferimento da Justiça Gratuita. Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas. b) Da adequação do valor da causa: O valor da causa fixado pela parte autora diz respeito ao quantum que requer por danos morais, sendo requerido de forma livre, à medida que a parte autora se acha prejudicada, apenas em casos excepcionais, de muito elevada valoração, má-fé e havendo custas processuais, o juiz poderia reduzir quantum fixado inicialmente. Assim, afasto a preliminar. c) Da existência de múltiplos processos distribuídos em nome do autor: A parte ré arguiu preliminar da existência de múltiplos processos distribuídos em nome da parte autora quase idênticas, mediante o ajuizamento de ações genéricas e repetitivas, de maneira indiscriminada, que congestionam o Poder Judiciário, com o intuito, unicamente, de obter diversas condenações a título de danos morais e honorários advocatícios. Rejeito a preliminar arguida, haja vista que a parte autora compareceu na audiência de conciliação realizada na data de 04 de agosto de 2026, conforme certidão de ID 195298302, não havendo nos autos qualquer informação de que desconheça a presente demanda. Ademais, o mero ajuizamento de ações com semelhança em sua causa de pedir não implica, necessariamente, em advocacia predatória, salvo quando demonstrados os atos ilícitos praticados, o que, neste processo, não vislumbro ser o caso. Assim, em que pese o réu ter feito tais alegações, verifico que o fez de forma genérica, sem acostar provas ou, ao menos, indícios de veracidade. d) Da expedição de ofício a empresa cedente para que apresente os documentos em juízo: Rejeito a preliminar pois, na verdade, se trata de requerimento de produção de prova e, portanto, será analisado no mérito de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil. No mérito, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) por dívida contraída junto a ré (Ids.189349194/189349195), dívida essa que alega inexistente. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Embora a parte ré alegue que a dívida é oriunda de contrato de cessão de crédito firmado entre a ré e a empresa BANCO SANTANDER, referente ao inadimplemento de obrigação, verifico que não apresentou nenhum documento capaz de comprovar o negócio jurídico que alega existir entre as partes, limitando-se a juntar telas de seu sistema interno, termo de cessão de crédito, notificação da dívida e faturas que, por si sós, não comprovam a realização do negócio jurídico. Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. Importa esclarecer que as anotações preexistentes constantes do extrato de ID 189349194 estão sendo impugnadas por meio de ações judiciais, conforme alegado pela parte autora na petição inicial, circunstância confirmada por consulta ao PJe realizada na presente data. Quanto à inscrição posterior, verifica-se que não é objeto de impugnação judicial. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA, e juros de mora, desde o evento danoso (10/10/2023 – data da inclusão) (Súmula 54 STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA; e c) determinar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em nome de JANIVALDO JUSTINO DA TRINDADE – CPF: 080.485.754-77. Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802347-93.2026.8.20.5121 Promovente: JANIVALDO JUSTINO DA TRINDADE Promovido(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JANIVALDO JUSTINO DA TRINDADE, nos autos de nº 0802347-93.2026.8.20.5121, movida em face do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Em resumo, a parte autora alega que ao realizar uma simples consulta, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 10/10/2023, em razão de uma dívida no valor de R$ 650,95 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), referente a um contrato/fatura nº 41205771. Aduz ainda que, desconhece tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Requer: a) a declaração de inexistência da dívida; b) a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e c) o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem decisão interlocutória proferida nos autos. Em contestação (ID 194689420), a parte ré arguiu as seguintes preliminares: impugnação ao pedido de assistência gratuita; adequação do valor da causa; existência de múltiplos processos distribuídos em nome do autor; e expedição de ofício à empresa cedente para que apresente os documentos em juízo. No mérito, afirma que a cobrança é legítima, oriunda do contrato de cessão de crédito firmado entre a ré e a empresa BANCO SANTANDER, referente à inadimplência de CRED CARTÃO (nº 41205771), sendo a cobrança legítima por decorrer do inadimplemento quanto à liquidação do débito. Ressalta, ainda, que a cessão de crédito foi devidamente notificada à parte devedora e destaca, também, a inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Réplica à contestação apresentada (ID 195924925). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Das preliminares: a) Da impugnação ao pedido de assistência gratuita: O requerido pugna pelo indeferimento da Justiça Gratuita. Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas. b) Da adequação do valor da causa: O valor da causa fixado pela parte autora diz respeito ao quantum que requer por danos morais, sendo requerido de forma livre, à medida que a parte autora se acha prejudicada, apenas em casos excepcionais, de muito elevada valoração, má-fé e havendo custas processuais, o juiz poderia reduzir quantum fixado inicialmente. Assim, afasto a preliminar. c) Da existência de múltiplos processos distribuídos em nome do autor: A parte ré arguiu preliminar da existência de múltiplos processos distribuídos em nome da parte autora quase idênticas, mediante o ajuizamento de ações genéricas e repetitivas, de maneira indiscriminada, que congestionam o Poder Judiciário, com o intuito, unicamente, de obter diversas condenações a título de danos morais e honorários advocatícios. Rejeito a preliminar arguida, haja vista que a parte autora compareceu na audiência de conciliação realizada na data de 04 de agosto de 2026, conforme certidão de ID 195298302, não havendo nos autos qualquer informação de que desconheça a presente demanda. Ademais, o mero ajuizamento de ações com semelhança em sua causa de pedir não implica, necessariamente, em advocacia predatória, salvo quando demonstrados os atos ilícitos praticados, o que, neste processo, não vislumbro ser o caso. Assim, em que pese o réu ter feito tais alegações, verifico que o fez de forma genérica, sem acostar provas ou, ao menos, indícios de veracidade. d) Da expedição de ofício a empresa cedente para que apresente os documentos em juízo: Rejeito a preliminar pois, na verdade, se trata de requerimento de produção de prova e, portanto, será analisado no mérito de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil. No mérito, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) por dívida contraída junto a ré (Ids.189349194/189349195), dívida essa que alega inexistente. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Embora a parte ré alegue que a dívida é oriunda de contrato de cessão de crédito firmado entre a ré e a empresa BANCO SANTANDER, referente ao inadimplemento de obrigação, verifico que não apresentou nenhum documento capaz de comprovar o negócio jurídico que alega existir entre as partes, limitando-se a juntar telas de seu sistema interno, termo de cessão de crédito, notificação da dívida e faturas que, por si sós, não comprovam a realização do negócio jurídico. Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. Importa esclarecer que as anotações preexistentes constantes do extrato de ID 189349194 estão sendo impugnadas por meio de ações judiciais, conforme alegado pela parte autora na petição inicial, circunstância confirmada por consulta ao PJe realizada na presente data. Quanto à inscrição posterior, verifica-se que não é objeto de impugnação judicial. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA, e juros de mora, desde o evento danoso (10/10/2023 – data da inclusão) (Súmula 54 STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA; e c) determinar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em nome de JANIVALDO JUSTINO DA TRINDADE – CPF: 080.485.754-77. Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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