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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0802347-73.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:LUIZ ANTONIO RIBEIRO PEREIRA registrado(a) civilmente como LUIZ ANTONIO RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO(A):NEW HOUSE COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O exame detalhado dos elementos coligidos aos autos indica que a propositura da presente ação perante este Juizado foi realizada com violação às normas de competência e ao princípio do juiz natural. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atenção ao artigo 93 da Lei nº 9.099/1995, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado por meio do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar nº 14/1991 e respectivas alterações). Dentre as alterações efetuadas no referido estatuto, destaca-se a previsão introduzida pela Lei Complementar nº 75/2004, que outorgou competência ao Tribunal de Justiça para definir as áreas de abrangência dos Juizados da Capital: Art. 5º. Omissis. § 6º. Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução , as respectivas áreas territoriais. Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca que possuam igual competência. Isto quer dizer que todos os Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência material, ditada pelo art. 4° da Lei nº 9.099/95. Contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional. Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 06/14, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu). E aqui está o ponto central da questão: embora a parte autora afirme residir na Rua Serra Leoa, nº 9, Quadra 60, bairro Anjo da Guarda, São Luís/MA, CEP 65085-312, informação comprovada pelo documento de endereço juntado aos autos (fatura de cartão de crédito – ID 191304390), verifica-se que o endereço está localizado em área de competência de outra unidade jurisdicional. Com efeito, o bairro Anjo da Guarda integra a área de abrangência do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (UFMA), razão pela qual este 7º Juizado não possui competência territorial para processar e julgar a presente demanda. Chega-se a conclusão, que a parte demandante, equivocadamente, ingressou no 7° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência. Assim, o ajuizamento da presente demanda perante esta unidade judiciária configura indevida escolha do órgão jurisdicional, em descompasso com as regras de competência territorial e, por consequência, com o princípio do juiz natural, assegurado pelo art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Destarte, no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, o reconhecimento da incompetência territorial enseja a prolação de sentença terminativa, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, de ofício, consoante o Enunciado nº 89 do FONAJE, que dispõe: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para apreciação do feito e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 64 do Código de Processo Civil. Não há custas nem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se somente o autor. Cumpra-se. Cancele-se a audiência designada. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874 PROCESSO: 0802347-73.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:LUIZ ANTONIO RIBEIRO PEREIRA registrado(a) civilmente como LUIZ ANTONIO RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO(A):NEW HOUSE COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O exame detalhado dos elementos coligidos aos autos indica que a propositura da presente ação perante este Juizado foi realizada com violação às normas de competência e ao princípio do juiz natural. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atenção ao artigo 93 da Lei nº 9.099/1995, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado por meio do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar nº 14/1991 e respectivas alterações). Dentre as alterações efetuadas no referido estatuto, destaca-se a previsão introduzida pela Lei Complementar nº 75/2004, que outorgou competência ao Tribunal de Justiça para definir as áreas de abrangência dos Juizados da Capital: Art. 5º. Omissis. § 6º. Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução , as respectivas áreas territoriais. Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca que possuam igual competência. Isto quer dizer que todos os Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem exatamente a mesma competência material, ditada pelo art. 4° da Lei nº 9.099/95. Contudo, como não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade jurisdicional. Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 06/14, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu). E aqui está o ponto central da questão: embora a parte autora afirme residir na Rua Serra Leoa, nº 9, Quadra 60, bairro Anjo da Guarda, São Luís/MA, CEP 65085-312, informação comprovada pelo documento de endereço juntado aos autos (fatura de cartão de crédito – ID 191304390), verifica-se que o endereço está localizado em área de competência de outra unidade jurisdicional. Com efeito, o bairro Anjo da Guarda integra a área de abrangência do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (UFMA), razão pela qual este 7º Juizado não possui competência territorial para processar e julgar a presente demanda. Chega-se a conclusão, que a parte demandante, equivocadamente, ingressou no 7° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência. Assim, o ajuizamento da presente demanda perante esta unidade judiciária configura indevida escolha do órgão jurisdicional, em descompasso com as regras de competência territorial e, por consequência, com o princípio do juiz natural, assegurado pelo art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Destarte, no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, o reconhecimento da incompetência territorial enseja a prolação de sentença terminativa, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, de ofício, consoante o Enunciado nº 89 do FONAJE, que dispõe: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para apreciação do feito e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 64 do Código de Processo Civil. Não há custas nem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se somente o autor. Cumpra-se. Cancele-se a audiência designada. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo