2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0802347-54.2026.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que foram juntados documentos desacompanhados da respectiva petição inicial, não sendo possível, portanto, aferir adequadamente os termos da pretensão deduzida e os requisitos necessários ao regular processamento da demanda. Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando a respectiva peça inaugural, devidamente instruída e observando os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz(a) de Direito