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Processo 0802346-45.2025.8.20.5121

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0802346-45.2025.8.20.5121 Parte autora:FRANCISCO FERREIRA FILHO Parte ré:Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada, ajuizada por Francisco Ferreira Filho em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, na qual o autor, consumidor de energia elétrica e titular de sistema de microgeração solar, alega cobranças incompatíveis com seu histórico de consumo a partir de dezembro/2024, corte indevido do fornecimento e danos a equipamentos elétricos decorrentes de explosão em transformador de responsabilidade da concessionária. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 154066937), decisão mantida pelo relator do Agravo de Instrumento n.º 0810762-39.2025.8.20.0000 (Id. 161374924), com trânsito em julgado certificado em 16/01/2026 (Id. 174595971). Realizada audiência de conciliação (Id. 160410244), sem composição. Sobreveio contestação tempestiva (Id. 162419385), seguida de réplica (Id. 163351834). Por meio do despacho de Id. 165974356, com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, foi facultado às partes, em cooperação, especificar as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento e as provas que pretendiam produzir. A ré manifestou-se no sentido de não pretender produzir novas provas, ratificando a contestação (Id. 176147442). O autor, por sua vez, apresentou petição especificando os pontos controvertidos e requerendo a produção de prova pericial técnica, exibição de documentos pela ré e, se necessário, depoimento pessoal do preposto (Id. 176366991). É o relatório. Decido. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) Da preliminar de inépcia parcial da inicial A ré sustenta a inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos elétricos, ao argumento de ausência de laudos técnicos, orçamentos e notas fiscais que comprovem os danos e o nexo causal. A preliminar não prospera. A petição inicial descreve, de forma clara e determinada, os equipamentos supostamente atingidos, o evento a que se atribui o dano (explosão do transformador identificado nos autos) e o valor estimado do prejuízo, atendendo aos requisitos dos arts. 319, III, e 322 do CPC. A eventual ausência de comprovação documental mais robusta do dano e do nexo causal diz respeito à suficiência das provas para o acolhimento do pedido — matéria afeta ao mérito e à instrução processual, nos termos do art. 370 do CPC —, e não à aptidão da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugna a gratuidade concedida ao autor, sem, contudo, apresentar prova concreta apta a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Mantenho, assim, a gratuidade da justiça já deferida (Id. 154066937). Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Reafirmo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, já deferida na decisão de Id. 154066937, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor perante a concessionária ré e a verossimilhança das alegações relativas à irregularidade no faturamento. Da delimitação dos fatos (art. 357, II, do CPC) Fatos incontroversos: a) a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, relativa ao fornecimento de energia elétrica; b) a titularidade, pelo autor, de unidade consumidora rural equipada com sistema de microgeração solar; c) a ocorrência de elevação das faturas a partir de dezembro/2024, em contraste com o padrão de consumo anterior; d) a ocorrência de corte no fornecimento de energia em 20/05/2025, com religação condicionada a pagamento. Fatos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a causa da elevação do faturamento a partir de dezembro/2024 (erro de leitura ou medição, falha do medidor, inconsistência na apuração/compensação de créditos de microgeração ou outra causa); b) a regularidade técnica do medidor instalado na unidade consumidora e da memória de cálculo das faturas impugnadas; c) a existência e a extensão de eventual cobrança indevida, para fins de repetição de indébito; d) a existência de nexo causal entre falha na prestação do serviço (explosão do transformador) e os danos materiais alegados nos equipamentos elétricos do autor, bem como a extensão de tais danos; e) a existência e a extensão de dano moral indenizável decorrente do corte no fornecimento e da cobrança impugnada. Das questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC) a) a caracterização da relação entre as partes como relação de consumo, para fins de incidência do CDC (já reconhecida nesta decisão); b) os critérios legais e regulatórios (ANEEL) aplicáveis à apuração e à compensação de créditos de energia em sistemas de microgeração, pertinentes à aferição da regularidade do faturamento; c) os requisitos para a repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), notadamente quanto à eventual boa-fé do fornecedor; d) os requisitos para responsabilização civil da concessionária por fato do serviço (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF), inclusive quanto a excludentes de responsabilidade. Da prova pericial técnica Tendo em vista que a controvérsia central da causa é de natureza eminentemente técnica — relacionada à regularidade do medidor, à memória de cálculo do faturamento e à apuração/compensação de créditos de microgeração —, e considerando o requerimento do autor (Id. 176366991) e a ausência de oposição específica da ré, que se limitou a declarar não pretender produzir novas provas (Id. 176147442), DEFIRO a produção de prova pericial técnica em engenharia elétrica, nos seguintes termos: a) o perito deverá examinar o medidor instalado na unidade consumidora n.º 850210810, o histórico de leituras e a memória de cálculo das faturas emitidas entre dezembro/2024 e a data da perícia, bem como a apuração e a compensação de créditos de energia decorrentes da microgeração solar do autor; b) fica desde logo determinado à ré, no prazo de 15 (quinze) dias, que junte aos autos, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio desses documentos, o autor pretendia provar (art. 400 do CPC): (i) o histórico detalhado de leituras da unidade consumidora, com datas, valores e eventuais retificações; (ii) os relatórios do medidor, inclusive registros de telemetria, se houver; (iii) a memória de cálculo das faturas questionadas; (iv) os registros de vistorias e ordens de serviço relativos à unidade consumidora e ao transformador identificado nos autos; (v) os documentos técnicos relativos ao enquadramento do autor no sistema de compensação de energia; C) Diante dos pontos controvertidos, determino a realização de perícia em engenharia elétrica/medição (2.7), através do sistema eletrônico NUPEJ/TJRN, tendo em mira que a parte autora é detentora do benefício da gratuidade judiciária. Em atenção as disposições da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, fixo os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), os quais deverão ser custeados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. APRESENTADO O LAUDO, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito (art. 477, § 1º, do CPC). Dou o feito por saneado. Advirta-se, por oportuno, que na hipótese de ausência de manifestação, essa decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Cumpra-se. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito

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