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Processo 0802346-34.2026.8.19.0046

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TJRJ
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0802346-34.2026.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGUES GOMES RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração contra decisão que deferiu a tutela, porém, não concedeu todos os pedidos contidos na Petição Inicial. Instados a se manifestarem, os réus quedaram-se inertes. Os pedidos de tutela realizados foram de assegurar a autora a sua avaliação por médico especialista em cirurgia geral, em unidade apta ao atendimento de seu quadro de hérnia inguinal direita e, após a avaliação, assegurar a realização de eventuais exames complementares necessários e a adoção da conduta terapêutica indicada, inclusive procedimento cirúrgico. Nos Juizados Especiais Fazendários predomina o entendimento de que "o pedido deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09", conforme dispõe o Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017. Desse modo, os pedidos devem ser especificados. Nas demandas de saúde e no caso em apreço, admite-se pedidos que podem ser estimados após a realização do exame já determinado, respeitando-se, no entanto, o teto dos juizados da fazenda pública em caso de descumprimento e necessidade de arresto de verbas públicas para se garantir a eficácia da medida. Pela leitura do processo, observa-se que a parte autora foi regulada para consulta em cirurgia geral em 20/05/2026. Dada a realização do exame em 10/09/26, pertinente que haja sua avaliação o quanto antes. Ante o exposto, conheço e dou provimentos aos embargos paraDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIAdeterminando ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ao MUNICÍPIO DE RIO BONITO aAGENDAREM A PARTE AUTORA - COM URGÊNCIA - EM CONSULTA EM CIRURGIA GERAL - HERNIA para avaliação clínica e do exame de COLONOSCOPIA e início do tratamento necessário, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro de quantia necessária a custear o exame na rede particular, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à satisfação da tutela antecipada, nos termos dos artigos 296 e 297 do CPC, tais como o arresto para satisfação das despesas na rede privada. Na hipótese de ausência de vagas na rede pública, deverá a parte autora ser submetida ao exame na rede privada, às expensas dos réus. Expeça-se mandado de citação/intimação dos réus em regime de urgência para ser cumprido pelo OJA de plantão. Certifique-se se decorreu o prazo para o Município contestar a ação. Em seguida, ao MP. NITERÓI, 15 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular

2026-08-27 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo:0802346-34.2026.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGUES GOMES RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte autora, COM URGÊNCIA, para comparecer no dia 10 de setembro, às 8h, no Hospital Regional Darcy Vargas, munida com a documentação exeigida - id 301984026. No mais, aguarde-se o prazo para a manifestação do embargado. NITERÓI, 26 de agosto de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Substituto

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