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0802345-87.2026.8.15.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Mamanguape · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802345-87.2026.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de tutela provisória de urgência proposta por DRIELLE DA SILVA ROCHA SOARES em favor de sua genitora, MARIA LÚCIA DA SILVA ROCHA, em face da atual curadora nomeada, LUÍZA CARLA SANTOS DO NASCIMENTO (ID 163072303). A promovente aduz que a curatelada possui patologias neurológicas e psiquiátricas, tendo sido interditada nos autos do processo nº 0002407-54.2012.8.15.0231, oportunidade em que sua nora, Luíza Carla Santos do Nascimento, assumiu o encargo (ID 163072303, p. 2; ID 163072331). Contudo, alega que a curadora não vem desempenhando adequadamente seus misteres, retendo o benefício previdenciário e contraindo empréstimos consignados em nome da incapaz sem reverter os valores em prol de sua subsistência e saúde (ID 163072303, p. 2; ID 163072323). Assevera que assumiu os cuidados diários da mãe e postula a substituição liminar da curatela (ID 163072303, p. 2-5). Por meio da decisão de ID 163141043, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a oitiva do Ministério Público (ID 163141043). Instado, o Ministério Público emitiu parecer opinando pelo indeferimento, por ora, da tutela de urgência, diante da necessidade de prévia dilação probatória, com a realização de estudo social pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e a citação da curadora para manifestação e esclarecimentos (ID 167134164). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Cuida-se de pleito de substituição de curatela cumulado com tutela de urgência, disciplinado pelos artigos 761 e 762 do Código de Processo Civil, pelo artigo 1.775 do Código Civil e pelos artigos 84, 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A concessão da tutela provisória de urgência, consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No âmbito específico da curatela, o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza a nomeação de curador provisório em hipóteses de extrema relevância e urgência, sempre com foco exclusivo no superior interesse do curatelado. Na hipótese vertente, a documentação colacionada demonstra que a curatelada Maria Lúcia da Silva Rocha teve sua incapacidade civil declarada nos autos nº 0002407-54.2012.8.15.0231, figurando a promovida Luíza Carla Santos do Nascimento como curadora definitiva compromissada desde o ano de 2017 (ID 163072331). Embora a petição inicial traga cópia de Cédula de Crédito Bancário consignada (ID 163072323), a mera existência da referida operação financeira não evidencia, de plano e em sede de cognição sumária, desvio de finalidade, malversação patrimonial ou abandono material aptos a justificar a imediata destituição da curadora sem o prévio contraditório. A destituição e substituição de curador exigem cautela e lastro probatório robusto, porquanto o encargo ostenta caráter eminentemente protetivo da pessoa vulnerável, consoante preconizam os artigos 1.767 e seguintes do Código Civil. Destarte, mostra-se imprescindível a realização de estudo psicossocial detalhado por meio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) deste Município de Mamanguape/PB, a fim de averiguar as reais condições em que se encontra a curatelada, a qualidade dos cuidados prestados, a dinâmica familiar e a aptidão da requerente. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou a indispensabilidade da realização do estudo social para subsidiar pleitos de substituição de curatela: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800668-82.2023.8.15.0051 RELATOR : Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Ministério Público. APELADA: Cícera Tavares Ferreira DEFENSORA PÚBLICA: Damiana de Almeida Freitas Oliveira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA SEM A ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE NO PRESENTE CASO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Para a nomeação de curador provisório a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela , nos termos do art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, o Juiz ouvirá previamente o Ministério Público. - Considerando que a ação judicial de interdição tem como objetivo precípuo salvaguardar os interesses do familiar que, por algum motivo, encontra-se incapacitado para as práticas dos atos da vida civil, entendo que os autos carecem de provas de que a autora efetivamente reúne os requisitos indispensáveis para tanto, o que só poderia ser comprovado através da instrução probatória. (0800668-82.2023.8.15.0051, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2024) Portanto, em consonância com o pronunciamento do Ministério Público (ID 167134164), impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência neste momento, condicionando-se a reapreciação do encargo à elaboração do respectivo estudo técnico pelo CRAS e à angularização processual. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ante a ausência de prova inequívoca das irregularidades imputadas, sem prejuízo de posterior reapreciação após a colheita dos elementos técnicos instrutórios; b) DETERMINO a realização de ESTUDO SOCIAL pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de Mamanguape/PB, com a elaboração de relatório circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá abordar especificamente: b.1) As atuais condições de moradia, saúde, higiene, alimentação e convivência familiar da curatelada MARIA LÚCIA DA SILVA ROCHA; b.2) A identificação de quem efetivamente presta a assistência moral, física e material no cotidiano da interditada; b.3) A averiguação das relações de afeto, confiança e convivência mantidas entre a curatelada, a atual curadora (LUÍZA CARLA SANTOS DO NASCIMENTO) e a autora (DRIELLE DA SILVA ROCHA SOARES); b.4) A verificação da destinação dos recursos previdenciários e a aptidão da promovente para o eventual exercício da curatela; c) OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Assistência Social / CRAS de Mamanguape/PB, encaminhando cópia da petição inicial, dos documentos pertinentes e desta decisão, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório técnico; d) CITE-SE a curadora promovida, LUÍZA CARLA SANTOS DO NASCIMENTO, no endereço constante dos autos (ID 163072303, p. 1; ID 163072327), nos termos do artigo 761, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a presente arguição no prazo de 5 (cinco) dias, manifestando-se detalhadamente sobre a administração dos proventos e empréstimos contraídos em nome da interditada; e) Com a juntada do laudo do CRAS e da resposta da promovida, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público estadual; Cumpra-se com as cautelas de estilo. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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