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TJRN
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Luís Gomes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802345-63.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais. A parte autora narra, em breve síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas em seus proventos a título de tarifas bancárias, denominadas de “VIDA E PREVIDÊNCIA” “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, “CESTA B. EXPRESSO 4”, “VR. PARCIAL CESTA B EXPRESSO 4” e “SEG- RESI/OUTROS”. Contudo, alega que jamais realizou contratação ou movimentação financeira que ensejasse os descontos periodicamente operados na sua conta bancária sob essas rubricas, pelo que reputa o débito como ilícito. Desse modo, promoveu-se o presente feito com a finalidade de se declarar a nulidade dos débitos hostilizados, bem como condenar o demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e demais documentos. Devidamente citado, o banco promovido ofereceu contestação no ID nº 176342114. A parte autora apresentou réplica no ID nº 176863678. Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 185218696), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, a parte ré requereu a realização de perícia papiloscópica. Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Em relação ao pedido de perícia papiloscópica suscitado pela parte ré, indefiro, uma vez que a parte autora é analfabeto, conforme documento de identidade de ID nº 172126745, e o contrato de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” juntado (ID nº 176342123) não preenche os requisitos do art. 595 do CC. Assim, ainda que se verifica-se a autenticidade da aposição do polegar, o contrato ainda não seria válido ante a ausência da assinatura à rogo e a assinatura de duas testemunhas. Superado isso, passo a análise do mérito, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidor, conforme dispõe o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Passo à análise individualizada dos serviços questionados. II.I - “CESTA B. EXPRESSO 4” e “VR. PARCIAL CESTA B EXPRESSO 4” Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução. A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços. Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pelas partes não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, sob as rubricas “CESTA B. EXPRESSO 4”, “VR. PARCIAL CESTA B EXPRESSO 4”, conforme demonstra os extratos constante nos autos (ID’s nº 172126738 ao 172126743). No entanto, verifica-se nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária para várias transações, e não exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício). Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: Art. 1º. A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006). No caso presente, reputa-se lícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de empréstimo pessoal, saques excessivos e rendimentos revelando-se que o autor utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilizar crédito decorrente em vistas as movimentações bancárias à título de “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM” e “PARCELA CREDITO PESSOAL” conforme observa-se nos extratos (ID’s nº 172126738 ao 172126743). A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, o que demonstra contratação ao plano de serviços remunerado. Saliento que o TJRN e a TR têm jurisprudência firmada nesse mesmo sentido, destacando-se os recentes julgados abaixo transcritos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA CLASSIC I”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800261-96.2021.8.20.5163, Relator JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Julgado em 24/01/2024). BANCO BRADESCO S/A.ADVOGADOS: DR. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E OUTRO RECORRIDO: ROGÉRIO DANTAS DA SILVA ADVOGADO: DR. ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVARELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B. EXPRESSO5”) FEITOS DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA (CPC, ART. 344). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, GERADA PELA REVELIA. ALEGAÇÕES AUTORAIS CONTRÁRIAS À PROVA CONSTANTE NO PROCESSO (CPC, ART. 345, IV). O EXTRATO BANCÁRIO, JUNTADO PELO AUTOR, DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSTATAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES À PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, “MORA CRED PESS” E “CART CRED ANUIDADE”. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ISENTOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN, QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO AUTORIZADO OU SOLICITADO PELO CLIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. (Apelação Cível nº 0800904-69.2020.8.20.5137, Relator RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, julgado em 12/12/2023). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTA UTILIZADA PARA FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança das tarifas bancárias "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso1" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", afastando o pedido de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança das tarifas bancárias mencionadas é indevida, considerando o uso da conta bancária pelo consumidor exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e atos de terceiros está disciplinada pela Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva dos bancos por fortuitos internos no âmbito de operações bancárias. 5. Conforme o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança e ao consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito. 6. A análise dos extratos bancários revelou que o consumidor utilizava a conta para diversas finalidades além do recebimento do benefício previdenciário, incluindo pagamentos eletrônicos, empréstimos, cartão de crédito, título de capitalização, depósitos e saques acima do limite do pacote essencial. 7. Considerando o uso da conta para transações além da movimentação básica de benefícios previdenciários, a cobrança das tarifas bancárias impugnadas não configura prática abusiva ou indevida. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrado que a conta é utilizada para outras finalidades além do recebimento de benefícios previdenciários, afastando a configuração de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, sendo admissível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. 2. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrado que a conta é utilizada para transações além do recebimento de benefício previdenciário. 3. Não há ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias quando a instituição financeira comprova a adesão do consumidor a serviços que ultrapassam os limites do pacote essencial gratuito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 39; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Súmulas 297 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800844-11.2024.8.20.5120, Rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 09.12.2024, pub. 13.12.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801882- 58.2024.8.20.5120, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025). Logo, revela-se válida a cobrança das tarifas impugnadas na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral, sem prejuízo que a parte requeira ao demandado a transformação de sua conta para uma sem tarifa. Por fim, não há nenhuma informação de que o autor tenha tentado modificar a sua conta corrente para conta salário gratuita, e que o banco não o tenha acatado, nem tampouco há qualquer requerimento nesse sentido, o que deve o autor requerer junto ao Banco, caso não queira manter os benefícios contratados em sua conta. Ressalte-se que o requerente pode, a qualquer tempo, solicitar a transformação de sua conta junto ao banco demandado. II.II - “VIDA E PREVIDÊNCIA” “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “SEG- RESI/OUTROS”. Discute-se, ainda, os descontos realizados sob as rubricas “VIDA E PREVIDÊNCIA” “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “SEG- RESI/OUTROS”, supostamente feitos sem anuência da parte autora, buscando-se que a parte ré faça a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta e de pagamento de indenização por danos morais. No caso, embora a instituição financeira ré sustente a regularidade da contratação e tenha juntado aos autos o documento de ID 176342123, referente ao desconto identificado como “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, tal documento não se mostra suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico impugnado. Com efeito, tratando-se de parte autora analfabeta, a validade da manifestação de vontade reclama a observância das formalidades necessárias à sua adequada exteriorização, não bastando, para tanto, a mera aposição de impressão digital. Na hipótese, verifica-se que o instrumento apresentado contém apenas a impressão digital atribuída ao autor, acompanhado da assinatura de terceiro, sem que se identifique a observância das formalidades exigidas para a contratação por pessoa analfabeta. Desse modo, o documento acostado não se revela apto, por si só, a demonstrar que o autor tenha anuído validamente à contratação que ensejou os descontos questionados, permanecendo a parte ré sem comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações do autor, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ele (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-lo financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária. Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança indevida de tarifas/serviços incidentes sobre conta/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim um relevante falha na prestação do serviço ao consumidor eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Ressalta-se que, na referida decisão, restou fixado no precedente a modulação dos seus efeitos, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Sendo assim, no que se refere aos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, por se tratar de período anterior ao entendimento supracitado. De forma diversa, sobre os valores descontados após essa data (30/03/2021) presumem-se em violação da boa-fé objetiva, devendo a restituição ser operada de forma dobrada. Ainda, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal. O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos). Já em relação ao dano moral, contudo, em evolução de entendimento, observa-se que o desconto indevido em conta bancária, decorrente de serviço não demonstradamente contratado, ainda que caracterize falha na prestação do serviço, não acarreta, de forma automática, o dever de indenizar a título extrapatrimonial. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a mera ocorrência de desconto indevido não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetiva violação a atributos da personalidade. No caso concreto, não há elementos que indiquem que a situação tenha extrapolado o campo dos dissabores cotidianos, tampouco que tenha causado à parte autora constrangimento, dor ou sofrimento de intensidade apta a ensejar reparação moral. Sobre o tema, é o entendimento da 1ª Câmara Cível do TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024). Assim, ausente prova de repercussões mais gravosas à esfera anímica da demandante, a hipótese subsume-se a mero aborrecimento, não se verificando lesão indenizável de natureza extrapatrimonial. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) Declarar a inexistência de débito dos serviços bancários sob as rubricas “VIDA E PREVIDÊNCIA” “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “SEG- RESI/OUTROS”, junto a promovida; b) Condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; respeitada a prescrição quinquenal. A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Indeferir o pleito de indenização por danos morais. d) Indeferir os pedidos com relação aos serviços sob as rubricas “CESTA B. EXPRESSO 4” e “VR. PARCIAL CESTA B EXPRESSO 4” Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)