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Processo 0802345-49.2025.8.15.0061

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802345-49.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: RAIMUNDA ROSA DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDA ROSA DA SILVA, idosa, aposentada e devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., também qualificados (ID 129441094). A Autora narrou que, sendo pessoa idosa, com 65 anos de idade, e tendo como fonte de renda benefícios previdenciários de um salário-mínimo cada, foi surpreendida por desconto indevido em sua conta bancária sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" (ID 129441094). Tal desconto, no valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), ocorreu em 04/08/2023, sem que a consumidora tivesse contratado qualquer serviço de seguro junto à primeira Ré (ID 129441800). Em face disso, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela restituição em dobro do valor pago (R$ 118,00) e por indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 129441094). A decisão inicial recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos Réus, postergando a audiência de conciliação (ID 131101932). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 136015933), arguindo as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que atuou como mero intermediário do débito automático, que a autorização foi concedida pela Autora diretamente à empresa beneficiária, e que inexiste qualquer conduta ilícita ou dano moral indenizável, pugnando pela improcedência integral dos pedidos (ID 136015933). A EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. apresentou Contestação (ID 136821963), arguindo sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, bem como a ausência de tratativa extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando certificado de contratação emitido por Verbin Seguros (ID 136821970), e sustentou a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 136821967). A Autora, na Réplica (ID 155980851), rechaçou as preliminares e as teses defensivas dos Réus. Destacou que nenhum dos Réus juntou contrato ou termo de adesão devidamente assinado pela Autora, reiterando a inexistência da relação jurídica e a ocorrência de danos morais (ID 155980851). Intimadas a especificar provas (ID 156243427), o Banco Bradesco e a Autora manifestaram desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado da lide (IDs 160861052 e 161369667). A Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. quedou-se inerte. É o relato essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em fase processual apta ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é eminentemente de direito, estando as questões fáticas centradas na análise da prova documental já produzida e na aplicação das regras do ônus da prova, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A relação jurídica estabelecida entre a Autora e os Réus é indiscutivelmente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, e a Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Este enquadramento implica na vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor em face do fornecedor, bem como na aplicação da regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Das Preliminares Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A. não merece prosperar. A instituição financeira que viabiliza o débito automático em conta bancária integra a cadeia de fornecimento de serviços e possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por descontos indevidos, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de atuação como mero intermediário não afasta a legitimidade passiva, pois a efetivação do débito automático decorre da estrutura e dos sistemas da própria instituição financeira, que auferiu proveito econômico com a operação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. Da ilegitimidade passiva da Eagle A EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua como mera operacionalizadora dos descontos efetuados pela CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, pertencente ao mesmo grupo econômico (ID 136821967). O pedido não merece acolhimento. O desconto na conta da Autora foi registrado sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" (ID 129441800), sendo a Eagle a entidade que figurou como beneficiária direta do valor debitado. A relação interna entre a Eagle e a Clube Conectar, ou entre a Eagle e a Verbin Seguros, é questão interna corporis que não pode ser oposta à consumidora, que desconhecia a estrutura societária subjacente. A Eagle integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Da ausência de interesse processual Ambos os Réus arguiram a ausência de interesse processual, sustentando que a Autora não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da ação (IDs 136015933 e 136821967). A preliminar não merece prosperar. A Autora comprovou nos autos que, previamente ao ajuizamento, solicitou à Eagle, por meio da plataforma "Reclame Aqui", a cópia do contrato que originou os descontos, sob o protocolo nº 234983091, sem obter resposta satisfatória (ID 129441801). Resta, portanto, demonstrada a tentativa de solução extrajudicial. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação nas relações de consumo. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Do Mérito: Da Ilegalidade da Contratação e Seus Efeitos A essência da lide reside na legalidade da cobrança do valor debitado na conta da Autora sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", em face da inversão do ônus da prova. Uma vez que a Autora nega a contratação, o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, a manifestação de vontade e o pleno conhecimento da consumidora acerca dos termos contratuais e da natureza do produto recai sobre os Réus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os Réus não se desincumbiram minimamente de tal encargo. A EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., em sua defesa, limitou-se a juntar um "Certificado de Contratação" emitido pela Verbin Seguros (ID 136821970), documento unilateral, sem qualquer termo de adesão ou proposta devidamente assinada pela Autora que comprovasse a adesão consciente e informada ao seguro. O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, alegou genericamente que a Autora concedeu autorização de débito à empresa beneficiária (ID 136015933), mas não apresentou qualquer documento que comprovasse essa autorização. A ausência do contrato assinado pela Autora, ou de qualquer outra prova de manifestação de vontade, torna a tese dos Réus inverossímil e confirma a alegação da consumidora de que o desconto era indevido e desprovido de lastro jurídico válido. A falha na demonstração da origem do débito implica a nulidade do negócio jurídico, pois viola o dever de informação e transparência na relação consumerista, especialmente quando a consumidora é idosa, pessoa simples do meio rural, e a verba debitada é de natureza alimentar. Desse modo, a nulidade da contratação e a inexigibilidade do débito dela decorrente se impõem como corolário lógico da inércia probatória dos Réus, declarando-se inexistente a relação jurídica questionada. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade da cobrança, passa-se à análise da forma de restituição do valor indevidamente descontado. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, inexiste sequer a hipótese de engano justificável. A ausência de comprovação da contratação, somada à realização do desconto em conta de aposentadoria de consumidora idosa e hipossuficiente, configura conduta claramente contrária à boa-fé objetiva e um flagrante desrespeito à legislação consumerista, notadamente após os Réus serem instados a provar a regularidade do débito e não o fazerem. A cobrança sem título formalmente válido e sem prova de anuência transparente demonstra a ausência de engano justificável. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801138-15.2023.8.15.0601 Origem Vara Única de Belém Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Maria das Graças Pereira de Oliveira Advogado Jonh Lenno Andrade da Silva Apelado Banco Bradesco S.A Advogado Andrea Formiga Dantas R. Moreira EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de seguradora, declarou a nulidade da cobrança referente a seguro prestamista não contratado, determinou a restituição simples dos valores descontados e afastou a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança de seguro não contratado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC quando a pretensão decorre de falha na prestação do serviço e visa reparação de danos materiais ou morais, afastando-se o prazo decenal do Código Civil. A responsabilidade pelo ônus da prova incumbe ao fornecedor quanto à existência, validade e regularidade do contrato alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo quando o consumidor nega a contratação. A ausência de qualquer documento comprobatório da contratação evidencia falha do serviço e inexistência de relação jurídica, legitimando o reconhecimento da cobrança indevida. A restituição deve ocorrer em dobro quando constatada a cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A mera cobrança indevida, desacompanhada de demonstração de situação vexatória, prejuízo extrapatrimonial concreto ou violação significativa à esfera íntima da parte autora, não configura dano moral indenizável. A majoração dos honorários sucumbenciais é descabida diante do êxito parcial da parte autora, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito fundadas em falha na prestação do serviço decorrente de cobrança de seguro não contratado. A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor caracteriza falha do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 27, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 86; CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Ap. Cív. nº 0800399-66.2023.8.15.0981, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 28/11/2023. TJPB, Ap. Cív. nº 0802520-75.2024.8.15.0191, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03/06/2025. V I S T O S , relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto. (0801138-15.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) Portanto, os Réus devem restituir o valor indevidamente descontado na forma dobrada. O valor nominal a ser restituído, conforme delimitado na petição inicial e comprovado pelo extrato bancário (ID 129441800), é de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), já calculado em dobro pela Autora, correspondente ao desconto único de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) efetuado em 04/08/2023. Dos Danos Morais A Autora postulou a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do abalo emocional e do transtorno causado pelo desconto indevido em sua verba alimentar, especialmente por se tratar de pessoa idosa (ID 129441094). É imperioso ressaltar que a conduta dos Réus foi ilícita e abusiva, especialmente por atingir verba de natureza alimentar de indivíduo em situação de vulnerabilidade. Contudo, o mero desconto indevido, por si só, sem a demonstração de consequências mais graves que atinjam a honra, a imagem ou a integridade psíquica do consumidor em patamar que ultrapasse o mero aborrecimento, não configura dano moral indenizável. O reconhecimento da ilicitude e a condenação à repetição do indébito em dobro já possuem o condão de restaurar o equilíbrio patrimonial violado e impor a função punitiva e pedagógica aos fornecedores. No caso em tela, embora inegavelmente reprovável a conduta dos Réus, a Autora RAIMUNDA ROSA DA SILVA não demonstrou que a privação do valor descontado de seu benefício tenha gerado consequências que superem o desconforto e o dissabor, tais como negativação indevida, privação extremada de recursos essenciais ou situação vexatória. Tratou-se de desconto único no valor de R$ 59,00, e a Autora continuou normalmente movimentando sua conta bancária no período (ID 129441800). A restituição dobrada já se mostra suficiente para a reparação integral dos danos materiais sofridos e para o atendimento aos fins punitivo e pedagógico do instituto. Portanto, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: DECLARAR a NULIDADE e INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual de seguro entre as partes, determinando à EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e ao BANCO BRADESCO S.A. que se abstenham de realizar quaisquer novos descontos na conta bancária da Autora a este título; CONDENAR a EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e o BANCO BRADESCO S.A., solidariamente, a restituir à Autora, RAIMUNDA ROSA DA SILVA, na forma DOBRADA, o valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), a título de repetição de indébito, com incidência da taxa SELIC a partir da data do desconto indevido; e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes rés ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelos réus. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Araruna/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito

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