2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0802345-28.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTOPHER GAMA DINIZ NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. CHRISTOPHER GAMA DINIZ NASCIMENTO ajuizou ação revisional de débito cumulada com indenização por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS, ao fundamento de cobranças em desacordo com seu real consumo. Narra a inicial que as partes possuem relação consumerista através do fornecimento e consumo de energia elétrica reclamando o autor que as faturas emitidas pela ré não correspondem ao seu usual consumo já que mora sozinho e trabalha de segunda a sábado, possuindo em sua residência poucos eletrodomésticos. Diz o autor que se mudou para a unidade consumidora em abril de 2022 sendo realizado a instalação do medidor em 08/04/2022 possuindo apenas uma geladeira e um ventilador, tendo sido instalado um chuveiro elétrico em maio e em novembro adquirido uma televisão. Rezinga que as faturas dos meses de junho e julho foram geradas indevidamente com valores acima de cem reais e no mês de agosto foi gerada uma primeira fatura que veio com a conta zerada em razão do baixo valor - o débito era de R$ 63,24 (sessenta e tês reais e vinte e quatro centavos) tendo sido lançado um crédito no mesmo valor zerando a conta, contudo, outra conta foi emitida para o mesmo mês de agosto no valor de R$ 105,04 (cento e cinco reais e quatro centavos) possuindo a mesma leitura da fatura de julho que foi paga no valor de R$ 41,89 (quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) e lançado um débito no valor de R$ 63,24 (sessenta e três reais e vinte e quatro centavos) referente a primeira conta zerada. Conta o autor que, ao reclamar com a concessionária ré, lhe foi informado que houve um refaturamento da conta referente ao período de 14/05/2022 a 14/06/2022 totalizando a quantia de R$ 214,24 (duzentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), valor incompatível com seu consumo. Aduz que no mês de setembro/22 a conta veio no valor de R$ 130,81 (cento e trinta reais e oitenta e um centavos) sendo o débito no valor de R$ 78,28 (setenta e oito reais e vinte e oito centavos) mais um parcelamento em duas vezes feito sem sua autorização ou anuência referente a segunda conta emitida no mês de agosto no valor de R$ 52,52 (cinquenta e dois reais e cinquenta dois centavos). No mês de outubro, conta o autor, que lhe foi cobrado a quantia de R$ 88,08 (oitenta e oito reais e oito centavos) sendo R$ 35,56 (trinta e cinco reais e cinquenta e seis reais) de consumo e mais o parcelamento de R$ 52,52 (cinquenta e dois reais e cinquenta dois centavos). Ressalta que no mês de novembro a conta veio zerada por ser de pequeno valor sendo cobrada no mês de dezembro o pequeno consumo registrado no mês anterior mais o consumo de dezembro totalizando a quantia de R$ 66,80 (sessenta e seis reais e oitenta centavos) e no mês de janeiro/23 a conta também foi zerada com débito no valor do crédito de R$ 35,93 (trinta e cinco reais e noventa e três centavos). Reclama que no mês de fevereiro/23 foi gerada uma conta no valor de R$ 142,44 (cento e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) discriminando débito no valor de R$ 106,51 (cento e seis reais e cinquenta e um centavos) mais o consumo do mês anterior de R$ 35,93 (trinta e cinco reais e noventa e três centavos), contudo, outras três contas foram geradas com vencimento para fevereiro do mesmo ano sendo R$ 39,70 (trinta e nove reais e setenta centavos), com um consumo de 42 kWh referente ao mês de outubro de 2022; R$ 39,70 (trinta e nove reais e quatorze centavos), com um consumo de 43 kWh referente ao mês de novembro de 2022 e R$ 37,33 (trinta e sete reais e trinta e três centavos), com um consumo de 42 kWh referente ao mês dezembro de 2022, totalizando as três conta o valor de R$ 116,17 (cento e dezesseis reais e dezessete centavos). Aclara que no mês de março/23 a parte ré enviou uma conta no valor de R$ 153,54 (cento e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) apresentando débito no valor de R$ 134,18 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) mais um parcelamento em seis vezes, sem sua autorização ou anuência, no valor de R$ 19,36 (dezenove reais e trinta e seis centavos referente as três contas geradas a mais no mês de fevereiro. Indignado, o autor entrou em contato com a ré que apenas disse que houve uma inspeção e um refaturamento com o qual não concordou, não obtendo êxito na solução da questão. Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; danos morais; o refaturamento das contas impugnadas e a restituição dos valores pagos a maior, além da condenação da ré nos ônus de sucumbência. A inicial ie 46420748 veio acompanhada dos documentos ie's 46424429/46426118. Gratuidade de justiça deferida conforme ie 47192521. Contestação com documentos ie 50599793 esclarecendo que nunca deixou de atender a qualquer pleito intentado pelo Autor, seja para revisão e análise de consumo, conforme ele próprio asseverou em sua exordial, todavia, as análises realizadas concluíram pela inexistência de quaisquer falhas na apuração do consumo, inexistindo, portanto, quaisquer dos requisitos para o seu cancelamento e refaturamento, tampouco para devolução. Afirma ter sido feita verificação no medidor de consumo da residência do autor, não tendo sido encontrada qualquer anomalia. Pede a improcedência. Réplica ie 51970996 reiterando os argumentos e pedidos já expostos na inicial. Saneador ie 75899915 onde foi fixado o ponto controvertido da lide e invertido o ônus da prova. Decisão ie 105267206 determinando a realização de perícia, já nomeando perito e fixando os honorários. Laudo pericial ie 110510272 manifestando-se a parte ré através do ie 143724245 com esclarecimentos do perito no ie 143724245. Novamente se manifestou o réu pela petição ie 220600670 requerendo o julgamento da lide. A parte autora apresentou manifestação no ie 281753392. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por consumidor, em face de fornecedor de serviços. O primeiro alega que sofreu danos em face da conduta abusiva realizada pela empresa ré. Não havendo preliminares, passo a examinar o mérito. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, que o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação de serviços. O referido dispositivo da lei consumerista destaca ainda, em seu (sec)1º, que: (sec) 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento. Nesse sentido, a legislação dispõe que, constatada a falha na prestação do serviço e inexistindo excludentes de responsabilidade do prestador, deve ele ser responsabilizado, em benefício do consumidor lesado. E essa é justamente a hipótese dos autos. Porquanto, após análise da documentação acostada ao feito e do laudo pericial, resta claro que os valores cobrados desde a entrada do autor no imóvel não se coadunam com a média de consumo encontrada pelo Sr. Perito. Com efeito, extrai-se do laudo pericial (ie 110510272) que: "(...) De todo o exposto cabe a este perito, no seu melhor entendimento, concluir que os dados levantados indicam que os consumos reclamados pelo autor são provenientes de faturas que não retratam o real consumo da unidade consumidora e estes são inconsistentes com a estimativa PROCEL realizada neste laudo, sugerindo possíveis falhas no medidor de energia e/ou na ilha de faturamento da ré como apontado no capítulo de considerações. Além disso, a falta de comprovação por parte da ré sobre a situação de calamidade que justificou o faturamento por estimativa, conforme exigido pelaResolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, levanta dúvidas sobre a precisão das faturas emitidas. A ausência de informações precisas por parte da ré e a falta de documentação organizada aumentam a possibilidade de erros no faturamento e reforçam as alegações da parte autora sobre a cobrança excessiva de energia elétrica. (...)". Nesse sentido, ao que tudo indica, a medição exacerbada e em desacordo com o perfil de consumo elétrico da unidade pode estar relacionada com problemas técnicos de leitura, o que é responsabilidade da ré. A defesa da ré deixou de apresentar qualquer contraprova aos fatos reclamados seja pela argumentação do autor, seja pelo questionamento do Expert, tendo se mantido silente quando intimada a acompanhar a perícia. Nenhuma prova juntou nenhum argumento se comprovou, razão porque não há falar em desconsideração da perícia. No que diz respeito à perícia técnica, ressalta-se que, a despeito de o juízo não estar necessariamente vinculado ao laudo elaborado pelo Ilmo. Perito, certo é que, inexistindo vícios intrínsecos ou extrínsecos, o laudo se torna fundamental para a formação do convencimento. É o que ocorre neste processo. Acresço que o Sr. Perito destacou as péssimas condições físicas do relógio medidor além dos erros mecânicos apontados devendo este, por consectário lógico, ser trocado a fim de que passe a registrar o real consumo da residência. É inegável que a falha administrativa da ré criou dúvida objetiva sobre a exigibilidade das faturas, impondo ao consumidor ônus indevido e necessidade de recorrer ao Judiciário. Não obteve êxito o autor em suas reclamações ou mesmo esclarecimentos sobre os faturamentos em duplicidades, sobre os parcelamentos feitos unilateralmente e, ainda, seu pedido de vistoria do medidor. Assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Quanto ao pedido de refaturamento, ressalte-se que da mesma forma merece prosperar o entendimento autoral de refaturamento pelo consumo estimado encontrado pelo Sr. Perito de 60 kWh/mês. Esse cálculo englobará as faturas calculadas a menor e a maior, determinando a restituição dos valores pagos a maior na forma simples. Quanto ao dano extrapatrimonial chego à conclusão de que caracterizado está o dano de cunho moral, sobretudo pela perda do tempo útil, não obtendo êxito o autor pela via administrativa veio pugnar pela tutela do Estado para ver reconhecido seu direito. Quanto ao valor da indenização, a presente ação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, logo sua fixação deve ser realizada de maneira consentânea, visando efetivamente compensar o lesado pelo vilipêndio ao seu patrimônio jurídico imaterial, todavia sem excessos. A baliza para tanto, à toda evidência, será o caso em concreto, à luz do princípio da razoabilidade, considerando a dimensão da lesão. Se deve perquirir pela satisfação do binômio - prevenção/compensação de modo a, simultaneamente, incutir no agente do ato lição propedêutica, desestimulando a repetição de ações similares, e propiciar compensação ao lesado: "Até porque a indenização por dano moral tem natureza compensatória, não servindo para, efetivamente, reparar o prejuízo sofrido (afinal, aquele dano não tem preço). E exige-se equilíbrio no arbitramento do valor indenizatório: não pode ser leve a ponto de não servir de desestímulo ao lesante, nem robusta de modo a propiciar o enriquecimento sem causa da vítima." (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil 1, parte geral e LINDB, 13ª edição, 2015. Editora Atlas, p.223) No caso dos autos, entendo ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado para promover a reparação do dano extrapatrimonial causado. Tendo em vista o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: (a)Determinar a revisão das faturas a partir de maio de 2022, a fim de que constem o valor de cobrança com base na média mensal simulada da carga instalada, isto é, 60 kWh/mês. O Sr. Perito informou que não há faturas em atraso pelo que determino a compensação dos valores pagos pelas faturas que serão recalculadas, não incidindo quaisquer juros ou correção; (b)Determino que os valores pagos a maior pelas faturas deverão ser restituídos ao autor acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês pelo índice do TJRJ da data de cada desembolso até 29/08/2024 e a Taxa Selic deduzido o IPCA a contar de 30/08/2024 quando entrou em vigor a alteração pela Lei 14905/2014, na forma do artigo 406, (sec) 1º do Código Civil. Em sede de liquidação de sentença o cálculo deverá discriminar os débitos e créditos. Caso haja valores a pagar, as faturas deverão ter vencimento intercalados em 30 dias sem acréscimo de juros, encargos ou correção; (c)Como consectário lógico de todo o julgado, determino que o cálculo pelo valor estimado em perícia se encerra após a troca do medidor, devendo ser comprovado nos autos; (d)Condenar, ainda, a ré por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data da sentença, momento em que incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, o qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 STJ); (e)Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir desta data. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. SÃO GONÇALO, 10 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular